Neusa Maria De Araujo
Neusa Maria De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 183184
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
326
Total de Intimações:
399
Tribunais:
TJES, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG, TJRO, TRT2
Nome:
NEUSA MARIA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 399 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008265-21.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice dos Santos Gatarossa - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos a parte autora formulou sua desistência, revelando notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos. Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, DECLARANDO EXTINTO este processo de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. I. e C. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP), RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 30705/PR), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001390-81.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITA PEREIRA DA SILVA CPF: 116.341.701-72 REQUERIDO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 CERTIDÃO Certifico que de acordo com o sistema DEPOX, há o valor de R$11.533,84 e foi determinado a expedição de alvará de R$6.387,55, conforme print anexo. Vazante, 2 de julho de 2025. QUEILA PAULA ROSA Servidor(a) e Retificador(a)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-34.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Antonio da Silva - BANCO BMG S/A - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes, sob pena de preclusão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação, limitando-se a três para cada parte, salvo em caso de prévia e justificada necessidade apresentada por meio de petição fundamentada, ficando as partes advertidas que as testemunhas excedentes serão dispensadas pelo juízo (art. 357, § 6º e 7º, do CPC). A audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma Microsoft Teams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E. TJSP, e cujo link/QRCode ficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação. A parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, para devida apreciação. Para fins de viabilizar a realização da audiência em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas. Int. - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP), ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037971-10.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALESSANDRA RITA DE JESUS MAULER CPF: 049.441.496-03 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 S E N T E N Ç A Vistos etc. ALESSANDRA RITA DE JESUS MAULER, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL- SNAPFS- SINDNAP, também nos autos identificada. Alegou a Autora, em síntese, a cobrança mensal de uma contribuição em favor da associação Ré, em seu benefício previdenciário. Sustentou, todavia, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o Réu que justificasse tais cobranças, sendo os descontos indevidos. Desse modo, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, pela repetição em dobro do indébito, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou resposta ao ID 10347215714, suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que o negócio jurídico foi regularmente constituído, tendo a Autora realizado a contratação por meio digital através de autorização eletrônica, gravação de voz. Discorreu sobre a ausência de dano moral e, por fim, bateu-se pela improcedência do pedido inicial. Réplica no ID 10388831799. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Réu, entendo que deve ser rejeitada, pois a ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito foi suprida mediante a realização de audiência de conciliação. Passo à analise do mérito. Cuida-se de pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrentes de ato do Réu, que vinha descontando, no benefício da Autora, parcelas de uma contribuição associativa que ela sustenta não ter consentido. Como se sabe, vigora no direito processual pátrio o princípio da divisão do ônus da prova, segundo o qual compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal princípio encontra-se previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. A Autora alega não ter firmado o negócio jurídico em discussão nos autos, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo. Nesse caso, competia ao Réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico, bastando para tanto que trouxesse aos autos instrumento válido a demonstrar a validade da contratação. Entretanto, compulsando dos autos, verifico que os documentos carreados pelo Réu não preenchem os requisitos de validade para a contratação eletrônica. O termo de filiação juntado pelo Réu não possui a assinatura da Autora, constando apenas um código hash, o que, por si só, não comprova a manifestação de vontade. Ademais, não há qualquer dado de geolocalização que permita aferir que o áudio apresentado tenha sido efetivamente gravado pela Autora no momento da suposta contratação, inexistindo, portanto, elementos técnicos mínimos para validar a autenticidade e a autoria do referido conteúdo. Ademais, não é válida a adesão por meio de gravação de voz, conforme sustenta o Réu. Nesse sentido, o art. 5º, III da instrução normativa PRES/INSS, de nº 138, veda expressamente tal possibilidade. Conforme entendimento do STJ: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Assim, mister reconhecer que não se pôde comprovar um vínculo jurídico entre as partes, devendo o Réu cessar os descontos e devolver a Autora os valores que já foram debitados indevidamente, em dobro. Quanto ao pleito indenizatório, é incabível dizer que não se evidenciou, na espécie, o dano moral, uma vez que a Autora é aposentada e não percebe alta quantia mensal, sendo certo que descontos indevidos são suficientes para causar desequilíbrio no orçamento, mormente quando não planejado. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. É certo que não é indenizável qualquer dissabor comezinho da vida ou pequenas irritações. Como vem decidindo a jurisprudência, não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de suportar todas as agruras da vida. Inegável a responsabilidade do Réu pelo fato, bem como a ocorrência do dano moral e o nexo causal existente no particular, que deflui da narrativa do evento. Desse modo, por tudo o que foi exposto, deve o pedido inicial ser julgado procedente, porquanto presentes os três elementos caracterizadores da obrigação de indenizar: o dano, a conduta contrária ao direito e o nexo causal. Como se sabe, na fixação do dano moral, o valor arbitrado deve guardar perfeita correspondência entre a gravidade objetiva do fato e o seu efeito lesivo, devendo, destarte, proporcionar a satisfação da Autora em justa medida, e ser suficiente, também, para dissuadir o Réu da prática de atos da mesma natureza. Nesse diapasão, entendo como justo e necessário estabelecer a título de dano moral a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a Autora em nada concorreu com culpa para a ocorrência do evento danoso, a fim de propiciar a compensação justa e adequada à lesão retratada nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Réu a ressarcir a Autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício, montante que será apurado em fase de liquidação. O valor deve ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJ/MG, desde a data de desembolso, em consonância com a súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, segundo o IPCA, desde a publicação da sentença, e acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual será aplicada a SELIC, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil. Outrossim, condeno o Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIO DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALICE DUARTE MENDONCA, CLESCIO CESAR GALVAO, DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, GEOVANNI PEIXOTO SILVA, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LUCIANA SCARMATO JORGE, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PEDRO SOUSA MONTEIRO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - MARIO DE OLIVEIRA; Recorrido(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARIO DE OLIVEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALICE DUARTE MENDONCA, CLESCIO CESAR GALVAO, DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, GEOVANNI PEIXOTO SILVA, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LUCIANA SCARMATO JORGE, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PEDRO SOUSA MONTEIRO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037433-29.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES MARQUES CPF: 330.333.906-68 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Sobre manifestação do perito, de id 10484125955. FLAVIO FERREIRA DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000005-64.2024.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LOURDES FRANCISCA DA SILVA CPF: 091.182.696-30 RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LOURDES FRANCISCA DA SILVA contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados nos autos. Determinada penhora online (ID 10425234820), a qual restou-se frutífera conforme documento de ID 10459483246. A parte executada manifestou pela extinção do feito diante da quitação da obrigação, bem assim que eventual quantia excedente seja devolvida à sua conta (ID 10462238255). Em ID 10464920839, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial da quantia bloqueada em favor de seu procurador. Relatado. Decido. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC/15, e determino o encerramento da penhora realizada. Expeça-se alvará, se necessário pelo sistema DEPOX, em nome do procurador da parte autora, Dr. Pedro Sousa Monteiro (Procuração em ID 10145563293), para levantamento dos valores depositados em ID 10465024810 (R$11.279,88 – onze mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, atentando-se para os dados fornecidos em ID 10464920839. Custas finais, a cargo do executado, se houver. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 46.
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ELIZABETE COSTA RIBEIRO; Apelado(a)(s) - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; Interessado(s) - ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 21/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, JOSE JOAO DOS SANTOS, NATHALIA SILVA FREITAS, PEDRO SOUSA MONTEIRO.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001781-24.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Joaquim Alves de Carvalho - Na forma do Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte requerente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Joaquim Alves de Carvalho em face de Banco Pan S.A, sem julgamento do mérito, com fundamento no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais na espécie. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: DANILO ANDRE VIEIRA (OAB 339370/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG)