Cristiano Carlos Kozan
Cristiano Carlos Kozan
Número da OAB:
OAB/SP 183335
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
193
Tribunais:
TRF3, TJPA, TJAL, TJPE, TJMG, TRF6, TJSP, TJES, TRF1, TJRJ, TJTO, TJMA, TJAM, TJRN, TJDFT, TJRS, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TRF4, TJCE
Nome:
CRISTIANO CARLOS KOZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5183217-49.2018.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: TIM CELULAR S.A.D E S P A C H OCertifique a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual se já houve a expedição/levantamento do alvará determinado em evento nº 198 e, em caso positivo, oficie-se a instituição financeira competente para que apresente o comprovante de pagamento do alvará. Por outro lado, em caso negativo, determino a expedição de novo alvará de transferência, observando a resposta de ofício da instituição financeira de evento nº 206.Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA, Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXTINÇÃO-INTEGRAL PAGAMENTO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito5
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), ADV: NATÁLIA ZAVATTA FONSECA (OAB 443674/SP) - Processo 0714722-13.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Tim Celular S/AB0 - Decisão Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por Tim Celular, em face do despacho prolatado à p. 426, nos seguintes termos: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar os valores afiançados à p. 12, atentando-se para os valores constantes às ps. 423/424, devendo ser acrescido das atualizações legais e honorários advocatícios, para fins de quitação integral da dívida em cobrança, acostando-se nos autos o devido comprovante em complemento aos respectivos valores, sob pena da realização de penhora pelo sistema Sisbajud. Cumpra-se". A executada sustenta, em síntese, recusa quanto a realização de penhora pelo sistema Sisbajud, por se encontrar suspensa a execução fiscal pelo recebimento dos Embargos à Execução Fiscal, conforme se vê à p. 363. Demais disso, solicita a baixa da garantia da Carta Fiança Bancária, por entender que ocorreu a substituição da garantia anterior pela Apólice de Seguro Garantia de ps. 405/420. Dessa forma, requer a reconsideração do despacho de p. 426. É o o relatório. Decido. Cotejando-se os autos, percebo que a requerente pleiteia a reconsideração do despacho proferido à p. 426, para que não ocorra o prosseguimento do feito e a realização da penhora pelo sistema Sisbajud, haja vista que a execução fiscal se encontra suspensa, por consequência da garantia apresentada e o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal. Nesse contexto, observo que o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal de ps. 59/86 suspendeu a presente execução, razão pela qual não é possível haver o prosseguimento do feito até que julgados os Embargos à Execução Fiscal. Assim, tenho por bem chamar o feito a ordem para tornar sem efeito a parte final do despacho de p. 426, com fundamento no inciso IX, art. 139 do Código de Processo Civil Sobre o pedido de substituição da Carta Fiança (p. 12) pela Apólice de Seguro Garantia (ps. 405/420), esclareço que este Juízo determinou no despacho de p. 339 apenas a juntada da Apólice de Seguro Garantia para, em conformidade com a legislação e os requisitos da Portaria PGE/GAB n.º 102/2014, apreciar o pedido de substituição apresentado nos autos, bem como para que a exequente se manifestasse acerca da nova garantia. Ressalte-se que ficou bem evidenciado que tal pedido não foi deferido por este Juízo, conforme afirma por equívoco a executada, no item 9, do pedido de fls. 428/430. A exequente, ao requerer a juntada da Apólice de Seguro Garantia (ps. 405/420), não expressou concordância pela troca da garantia, e sim que a executada apresentasse o documento para análise dos requisitos legais em vigência. Vejamos: "(...) Assim, diante do exposto, observa-se que o executado deve apresentar apólice que preencha todos os requisitos acima mencionados, de modo que só então poderá a exequente realizar a análise acerca da sua aceitação ou não. Portanto, em não havendo como deferir o pleito sem o documento idôneo correspondente nos autos, requer seja determinada a intimação da executada a fim de que apresente garantia à execução em consonância com os ditames da Lei nº 6.830/80, respeitando os requisitos constantes na Portaria PGE/GAB nº 102/2014, que se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes.Termos em que pede deferimento. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Procuradoria da Fazenda Estadual, em Maceió, 03 de novembro de 2023". Grifei Nesse sentido, embora seja determinada a execução pelo modo menos gravoso a executada, na forma do art. 805, do CPC, é necessário que se observe o interesse do credor quando existir possibilidade de encontrar vários bens aptos a solver a dívida, mormente quando se tratar de interesse público. Não obstante o art. 15, da Lei n.º 6.830/1980, faculte ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia", ressalto que o posicionamento da exequente quanto à substituição apresentada não pode ser desprezado, uma vez que a aceitação ou não é uma faculdade da exequente, não podendo esta ficar sujeita ao que é mais conveniente a parte executada. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de ps. 428/430, para tornar sem efeito a parte final do despacho de p. 426, especificamente sobre a realização de penhora. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar a Carta Fiança Bancária, devidamente atualizada, complementando os valores afiançados às ps. 12/58, atentando-se para os valores constantes às ps. 423/424, devendo ser acrescido das atualizações legais e honorários advocatícios, para fins de integralização da dívida executada, nos termos da garantia ofertada. Na mesma direção, deve a executada, para fins de análise deste Juízo, atualizar a apólice de seguro garantia colacionada às ps. 405/420, de acordo os valores apresentados pela FPE, na manifestação de ps. 423/424. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de julho de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRECATÓRIO Nº 0007576-65.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00379331420188272729/TO) RELATOR : MAYSA VENDRAMINI ROSAL CREDOR : FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB SP183335) ADVOGADO(A) : LUISA OPICE (OAB SP434077) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 02/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0003507-45.2015.8.27.2740/TO RELATOR : JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA RÉU : TIM CELULAR S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB SP183335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 30/06/2025 - Juntada Informações
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023528-47.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - TIM CELULAR S/A - Nordeste Distribuição e Logística Ltda. - - Hidemburgo Santos Casimiro - 1 - Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois se refere a verba de cunho salarial e impenhorável. 2 - Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. Observo que as respostas deverão ser encaminhadas apenas para o e-mail institucional do cartório, ficando vedada a apresentação diretamente ao exequente, sob pena de desobediência. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 60 dias. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Acaso demande encaminhamento pela UPJ deverá recolher o valor de R$ 32,75 por ato. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente mediante recolhimento das respectivas custas. - ADV: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB 15657/PE), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (OAB 15657/PE), RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (OAB 467139/SP), RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS (OAB 23145/PE), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1136942-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: IDM Empreendimentos e Participações Ltda. - Apdo/Apte: Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento ao recurso da ré, improvido o da autora. V.U. - APELAÇÃO. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE (“IGP-DI”) PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. EFEITOS DA CRISE QUE ATINGIRAM A TODOS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM EXTREMA VANTAGEM DA LOCADORA. SHOPPING CENTER, ADEMAIS, QUE ADOTOU DIVERSAS MEDIDAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA PANDEMIA, TENDO A ECONOMIA SE ESTABILIZADO POSTERIORMENTE. ALUGUEL MÍNIMO MENSAL QUE, NA HIPÓTESE, DEVE MESMO OBSERVAR A BASE ESTABELECIDA NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO DIRETO COM OUTRAS LOCAÇÕES DO MESMO PISO COM ANÁLISE PROFUNDA E DETALHADA, AMPARADO POR 18 CONTRATOS SIMILARES DO EMPREENDIMENTO. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ELIDIR O TRABALHO BEM ELABORADO PELO EXPERT OFICIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE REQUERIDA VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER CARREADA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1136942-47.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: IDM Empreendimentos e Participações Ltda. - Apdo/Apte: Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Magistrado(a) Walter Exner - Deram provimento ao recurso da ré, improvido o da autora. V.U. - APELAÇÃO. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE (“IGP-DI”) PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. EFEITOS DA CRISE QUE ATINGIRAM A TODOS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM EXTREMA VANTAGEM DA LOCADORA. SHOPPING CENTER, ADEMAIS, QUE ADOTOU DIVERSAS MEDIDAS PARA MITIGAR OS EFEITOS DA PANDEMIA, TENDO A ECONOMIA SE ESTABILIZADO POSTERIORMENTE. ALUGUEL MÍNIMO MENSAL QUE, NA HIPÓTESE, DEVE MESMO OBSERVAR A BASE ESTABELECIDA NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MÉTODO COMPARATIVO DIRETO COM OUTRAS LOCAÇÕES DO MESMO PISO COM ANÁLISE PROFUNDA E DETALHADA, AMPARADO POR 18 CONTRATOS SIMILARES DO EMPREENDIMENTO. PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ELIDIR O TRABALHO BEM ELABORADO PELO EXPERT OFICIAL. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE REQUERIDA VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER CARREADA EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio da Silva Geraldo (OAB: 117621/SP) - Mariana Carascosa Ferro (OAB: 443632/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1549130-08.2020.8.26.0090; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1549130-08.2020.8.26.0090; Multas e demais Sanções; Apelante: Forbes, Kozan e Gasparetti Sociedade de Advogados; Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP); Advogada: Renata Rezetti Ambrósio (OAB: 296923/SP); Advogada: Natália Zavatta Fonseca (OAB: 443674/SP); Apelante: Tim Celular S/A; Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP); Apelado: Município de Campinas; Advogado: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063208-46.2023.8.26.0100 (processo principal 1074402-31.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - TIM S/A - Gope Orientação Profissional e Educacional Ltda. - - Siga Rh Ltda. - Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), JOÃO LUIZ FURTADO FILHO (OAB 424526/SP), KARINE SOARES CONCEICAO (OAB 42273/RS), KARINE SOARES CONCEICAO (OAB 42273/RS), NATHALIA CAROLINE SANTOS SILVA (OAB 492104/SP), RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB 56168/RS), RAFAEL DE CASTRO VOLKMER (OAB 56168/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000180-84.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 1000040-67.2023.8.26.0354) (processo principal 1000040-67.2023.8.26.0354) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Concurso de Credores - Laspro Consultores Ltda - Ventura Cereais Ltda. - - Rosival Ventura Proença - - Celso Antonio dos Santos Ventura - - Carla Aparecida Abe Ventura - - Maria Cecília dos Santos Ventura - - Tagui Comércio de Cereais Ltda - - Wagner Mitsuo Varicoda - - Edmir Pinto Faria e outros - Banco Pine S/A - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - THP CAPITAL SECURITIZADORA S.A e outros - Vistos. Fls. 1287/1288. Ciente de manifestação dos requeridos. Nada a prover. - ADV: MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), RONALD ADRIANO RIBEIRO (OAB 239734/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 381199/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)