Adna Soares Costa

Adna Soares Costa

Número da OAB: OAB/SP 183998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ADNA SOARES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002652-70.2022.8.26.0405 (processo principal 1012164-02.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Comptel Cabling Ltda - Vistos. 1) Defiro o pedido para que SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS informe acerca de eventuais planos de previdência privada em nome da executada Comptel Cabling Ltda, CNPJ nº 02.090.946/0001-11, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício. Deverá o exequente proceder à impressão e distribuição deste, instruindo-o com as cópias necessárias e comprovando-se o protocolo do seu pedido em 15 dias. As respostas deverão se dar por meio digital, através do endereço eletrônico institucional osasco3cv@tjsp.jus.br devendo constar o número do processo no campo "assunto". 2) Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, considerando que o procedimento para comunicação à SEFAZ - SP de ordens judiciais relacionadas a consulta, bloqueio e/ou transferência de saldos do programa NFP está vigente; considerando que, não raras as vezes, a resposta emitida Secretaria da Fazenda para a vinda de saldos do programa NFP cujo valor é irrisório; considerando, ainda, que há outros meios mais eficazes para busca de valores (sisbajud, renajud, infojud e atualmente o Sniper), indefiro o pedido de pesquisa solicitando informação a respeito do montante disponível em conta da executada do programa de Nota Fiscal Paulista. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028246-74.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Comptel Cabling Ltda - - Joaquim Ciliro Coelho - - Gislaine Cristina de Salles Coelho - - Kairos Engenharia e Tecnologia - - João Guilherme Salles Coelho - - Ana Carolina Sales Coelho - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 974/975 : razão assiste ao exequente, pois apesar das decisões de fls. 920/921 e 927/928, as folhas de rosto foram expedidas para endereços diversos. Assim, providencie a serventia a correta expedição das folhas de rosto para os endereços constantes nas decisões de fls. 920 e 927. Intime-se. - ADV: ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055486-70.2010.8.26.0405 (405.01.2010.055486) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Romeu Ferrari Neto - Ciência às partes da perícia agendada para o dia 23/07/2025 às 11h. - ADV: JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017121-46.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ANDRA S.A. - ELECTRIC SOLUTIONS - COMPTEL CABLING LTDA. e outros - 1 Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 80, 119, 131, 235), determino: 1.1 A realização de pesquisas de endereços do(s) executado(s) não citado(s) e também de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 Em 10 dias, comprove a parte exequente o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$222,12, ou sisbajud teimosinha R$ 296, 16) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e também das respectivas diligências nos endereços obtidos. Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de sumário indeferimento, de modo que as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 PARA FIM DE ENDEREÇOS, ficam indeferidos, desde já, pedidos de pesquisas através da SERASAJUD e SCPC (diligências que independem de intervenção judicial, ao alcance da própria parte, em órgãos que são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas); pesquisas no sistema SIEL, pois indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e também no sistema COMGASJUD (ambos de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram acionados sem qualquer resultado prático frutífero), bem como pesquisas em cadastros de concessionárias de serviços diversos, inclusive serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades públicas. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, cabendo salientar que a prática forense já consolidou que pesquisas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal, não se justificando pesquisa em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 PARA FIM DE ARRESTO ou PENHORA, caso a parte exequente não apresente planilha atualizada do montante devido, fica estabelecido que o valor total do crédito para pesquisas de bens é o indicado na planilha de fls. ***, ou seja, R$106.188,42. 6 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia, independentemente de nova conclusão, as pesquisas de endereços e também de bens, conforme segue: 6.1 Bloqueio do numerário existente nas contas bancárias do(s) executado(s), através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 6.2 Caso haja EXCESSO na constrição, libere a serventia, de imediato e independentemente de nova decisão, os valores excedentes. Valores ÍNFIMOS (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) também deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado de constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente (ou mesmo insuficiente) para suportar o valor das custas finais de execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/03 e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 6.3 - A pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, observando as seguintes determinações: a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora. Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 6.4 Caso o resultado do bloqueio de ativos e/ou de veículos seja frutífero, tornem os autos conclusos para outras deliberações. 6.5 Encarte da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Caso o resultado seja frutífero, as peças deverão ser colocadas sob sigilo, conforme disposto no Comunicado CG nº 240/2023. 6.6 Caso o exequente opte desde já pelo ARRESTO do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas. Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 7 Realizadas todas as pesquisas de endereços e de bens, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar acerca dos resultados obtidos, também no prazo de 10 dias. Na manifestação, deverá relacionar todos os endereços não diligenciados e comprovar o recolhimento integral das custas postais para tentativa de citação em todos eles em momento único. Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 8 Anoto que carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte exequente deverá recolher as custas das diligências necessárias. 9 Se após realizadas as pesquisas de endereços, todos os resultados obtidos forem negativos ou idênticos aos já diligenciados nos autos e comprovadamente infrutíferos, fica desde já determinada a citação (e, se o caso, intimação do arresto) através de EDITAL. Nesta hipótese, REDIJA A SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL ÚNICO DE CITAÇÃO (E INTIMAÇÃO DO ARRESTO, quando o caso), com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos. O procedimento executivo não comporta audiência preliminar. Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC. Expedido o Edital, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 10 Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação. 11 Caso a parte exequente deixe de cumprir a íntegra de qualquer determinação contida na presente decisão em seu respectivo prazo, revendo posicionamento anterior, atento aos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica advertida de que, com inércia dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ou com manifestação deficiente, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 12 Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo e a parte exequente incorrerá no disposto no art. 223 do CPC. Int. - ADV: JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), NELSON CARDOSO VALENTE (OAB 185049/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5062847-37.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARLI DA COSTA RADIN Advogado do(a) AUTOR: ADNA SOARES COSTA - SP183998 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015721-04.2024.8.26.0405 (processo principal 1021197-79.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Marcelo Barrichello Cascales - Comptel Cabling Ltda e outro - Defiro a expedição de ofício ao MERCADO PAGO IP LTDA., a fim de que forneça o endereço completo do requerido MARCELO BARRICHELLO CASCALES , CPF 165887048-44, servindo a presente decisão, por cópia, como ofício. PRAZO PARA RESPOSTA -15 dias. Deverá a parte exequente proceder à impressão e distribuição deste, instruindo-o com as cópias necessárias e comprovando-se o protocolo do seu pedido em 5 dias. As respostas deverão se dar por meio digital, através do endereço eletrônico institucional osasco3cv@tjsp.jus.br devendo constar o número do processo no campo "assunto". Sem prejuízo, após o recolhimentos das taxas postais necessárias, expeçam-se cartas para os endereços de 1 a 6 das fls. 58/59. Intime-se. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2000002-77.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Francisco Lopes - Vistos. Páginas 209, 222 e 229: intime-se por mandado. Int. - ADV: ADNA SOARES COSTA (OAB 183998/SP)
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