Renato Bernardes Campos
Renato Bernardes Campos
Número da OAB:
OAB/SP 184472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Bernardes Campos possui 83 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RENATO BERNARDES CAMPOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001542-41.2023.8.26.0004 (processo principal 1013237-43.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Aveiro Administração e Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Fls. 277/280: Ciência às partes. - ADV: ROVILSON DA COSTA GIMENEZ (OAB 142086/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0022202-97.2012.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Eliege de Paula - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 151-61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098304-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sanchez Cano Ltda. - Agravado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o dr. Renato Henrique Caumo OAB/SP 256666. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNDIAÍ. ITBI. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA VISANDO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE VER RECONHECIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART.156, §2º, DA CF, BEM COMO DETERMINADA A ABSTENÇÃO, POR PARTE DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS, DE QUALQUER ATO QUE IMPEÇA A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO EM PARTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR 'SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA', ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. PRETENSÃO QUE SE LASTREIA NA ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE IMPETRANTE FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156, §2°, DA CF/88, TENDO EM VISTA QUE A INTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO 'SUB JUDICE' AO SEU PATRIMÔNIO DECORREU DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE INDICAM QUE A MUNICIPALIDADE IMPETRADA NÃO NEGA QUE A PARTE IMPETRANTE, A QUAL TEM POR OBJETO SOCIAL A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, POSSUI DIREITO À BENESSE FISCAL, A QUAL APENAS TERIA SIDO INDEFERIDA NA SEDE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR INDIVIDUALIZADO DO IMÓVEL, JUSTIFICATIVA QUE, 'PRIMA FACIE', NÃO POSSUI AMPARO NORMATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/09. DEFERIMENTO DA TUTELA NOS TERMOS EM QUE REQUERIDA QUE, PORÉM, GERARIA O ESVAZIAMENTO DO MÉRITO, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO CONTRADITÓRIO INTEGRAL. DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO-SE QUE O MUNICÍPIO IMPETRADO EMITA A CERTIDÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, A FIM DE POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007035-54.2023.8.26.0309 (processo principal 1019660-79.2018.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Kone Sinalizaçoes Viárias Ltda - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido do presente incidente, nos termos do art.487, I do CPC, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores e HABILITAR os créditos abaixo descritos do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, nos autos do pedido de falência de Kone Sinalizaçoes Viárias Ltda: - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015358-97.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 0034339-53.2008.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO BRADESCO S/A - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI e outro - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente de fls. 185, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ESTHER GRONAU LUZ (OAB 291053/SP), JULIANNA ALAVER PEIXOTO BRESSANE (OAB 234291/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011276-43.2001.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Flatur Flaiban Turismo Ltda (E outros(as)) - Apelado: Lucacio Jose Flaibam - Apelado: Lucio Donizete Flaibam - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 166-72) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Felippe Gasparini Tiburtius (OAB: 347843/SP) - Giovana Marcelino Della Libera (OAB: 506954/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170507-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Natalino de Jesus Santos - Agravado: Município de Jundiaí - Interessado: Sarayu Restaurantes e Participações S.a. - Interessado: Marcel Fleischmann - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALINO DE JESUS SANTOS contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1500660-36.2018.8.26.0309 (fls. 29/31 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) toca ao Município demonstrar a ocorrência das hipóteses dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional; b) não há prova de excesso de poder ou infração à lei; c) o pleito de redirecionamento é genérico; d) seu nome não consta na CDA; e) deve ser excluído do polo passivo; f) a mera condição de sócio não basta para atrair responsabilidade, necessária a presença de dolo; g) aguarda efeito suspensivo (fls.1/7). 2] Tramita na origem uma execução fiscal proposta em face de Sarayu Restaurantes e Participações S/A para a satisfação de créditos oriundos de: i) "TAXA DE FISCALIZACAO P/ LICENCA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO" 2015; ii) ISS 2014/2015; iii) Taxa de Publicidade 2015 (fls. 2/13 na origem CDA's). Exame dos autos principais revela que, diligenciando no endereço informado na peça de entrada e constante na Junta Comercial (fls. 1 e 15 Largo Padre Péricles, 145 - 15º andar), Oficial de Justiça certificou que lhe foi informado "na recepção do edifício pelo Sr. Roberto Pereira, que a referida empresa mudou-se do local há mais de 5 anos, não sabendo informar sobre o seu paradeiro" (fls. 58). O Município postulou redirecionamento aos sócios Marcel Fleischmann e Natalino de Jesus Santos (fls. 62/63 na origem). Natalino* ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 10/21 cópia) e a rejeição deu azo ao presente agravo (cópia de fls. 29/31). No Recurso Especial n. 1.645.333/SP (Tema 981), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (ênfases minhas). Ficha cadastral emitida pela JUCESP revela que Natalino* é diretor desde 2019**, com poderes de administração (fls. 65 dos autos principais). Desaparecimento da Sarayu, do Largo Padre Péricles, foi constatado no ano de 2024** (fls. 58 na origem). A certidão de fls. 58 (autos principais) indica ato presuntivo de dissolução irregular, pois o Oficial deixou de proceder à penhora por constatar que a empresa executada não funcionava no endereço diligenciado. Incide a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Incontroversa a dissolução da sociedade. Diante do quadro supra, toca ao sócio/administrador o ônus de provar a regularidade da dissolução, ainda que seu nome não conste na CDA, tal qual gizou a nobre Magistrada a quo. No ponto, confira-se lição do Tribunal da Cidadania: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente'. V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que 'é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.' (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal 'responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA' (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. [...] IX - Recurso especial provido" (REsp. n. 2.136.530/SP, 2ª Turma, j. 11/06/2024, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - negritei). Convém recordar judiciosas ponderações exaradas pela eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES no voto condutor do Recurso Especial n. 1.877.340/RS: "[...] resulta absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa executada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que ela se procedeu de forma regular. É que se estará a exigir, do sócio administrador, apenas a comprovação de que fez o que a lei lhe determina. Exigir tal do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo, quando não impossível. É lidimo, portanto, que a jurisprudência alcance hipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa executada, como a que decorre da situação prevista na Súmula 435/STJ, sem que tal implique incompatibilidade com a Súmula 430 desta Corte" (2ª Turma, j. 26/04/2022 pus ênfase). Em face do exposto, indefiro o efeito postulado a fls. 6, item V. 3] Trinta dias para o Município de Jundiaí contraminutar. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - José Lucas Eisfeld Trigueiro (OAB: 387946/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1° andar