João Rodrigo Crescentino Guerra

João Rodrigo Crescentino Guerra

Número da OAB: OAB/SP 187580

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007061-85.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo - Danilo Guilherme Farias - Vistos 1. Tendo em vista o recolhimento das custas, e diante do requerimento formulado pelo credor, mediante petição sigilosa (a ser disponibilizada nos autos oportunamente), defiro a indisponibilização de ativos financeiros do executado, em caráter reiterado e por até 30 (trinta) dias (nova funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD), até o limite do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, excluídas as custas finais de 1%, tendo em vista que deverão ser recolhidas pelo executado através de guia DARE, bem como, excluídas as despesas recolhidas em 17/09/2024, tendo em vista a gratuidade processual concedida ao executado a fls.183 (03/01/2023), com efeito "ex nunc". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Danilo Guilherme Farias; Valor atualizado: R$ $ 27.252,76. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou a intimação do devedor para pagamento de diferença em conformidade com a planilha de cálculo apresentada nos autos pelo credor - Inconformismo - Alegação de quitação do débito - Não verificação - Bloqueio efetivado em julho/2022 mediante cálculo atualizado até maio do mesmo ano - Pagamento que deve observar a devida correção para que a dívida seja considerada satisfeita - Penhora de montante apontado em cálculo anterior que não implica em quitação - Atualização necessária - Inclusão de custas, despesas e honorários advocatícios no cálculo de atualização do débito - Possibilidade - Parte beneficiária da gratuidade - Benefício concedido no curso da ação - Efeito ex nunc - Benesse que não alcança os consectários fixados quando do recebimento da execução - Exigibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202959-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) 2. Providencie a exequente a retificação da planilha de débito, conforme item 1 desta decisão. 3. Sem prejuízo, regularize a exequente sua representação processual, juntando substabelecimento devidamente assinado, tendo em vista que não é possível a conferência da regularidade da assinatura digital do documento sigiloso, assinado pela Dra. Katiucia Fernandes de Oliveira, dando poderes para as advogadas Luiza Poletto Kalleian e Jaqueline Pinheiro Cotrim, observando-se que segundo o artigo 38, § único, da Lei nº 11.419/06, e o artigo 3º, IV, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica, e de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasill, bem como, nos termos do parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Sidney da Silva Braga, no processo digital nº 2021/00100891, em 20/01/2022, e aprovado pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, Dr. Fernando Antonio Torres Garcia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de concessão de gratuidade da justiça, devendo a autora recolher a taxa judiciária e demais custas, em 15 dias, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único cc. art. 485, X, ambos do CPC). Também determinou, no prazo de 15 dias, a emenda da petição inicial para afastar um dos réus do polo passivo, não se justificando a cumulação de ações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Ainda veio a determinar que se aguardasse a vinda de assinatura física na procuração, vez que não foi possível a conferência de a regularidade das assinaturas digitais. Inconformismo da autora. Pretensão de reforma. Com parcial razão. Gratuidade da justiça que fica concedida. Existência de litisconsórcio passivo facultativo (artigo 113 do CPC). Ação na origem que visa revisar e limitar os descontos nos vencimentos da demandante (no percentual de 30%) relativos a empréstimos bancários contraídos com os dois requeridos. Identidade de pedido, comunhão de obrigações e afinidade de questões de direito, sem falar na economia e a celeridade processuais. Procuração constante do processo supostamente assinada digitalmente, vez que não foi possível conferir a veracidade da certificação. Determinação de vinda do documento assinado fisicamente que fica mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173618-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 25/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007061-85.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg de Ensino São Paulo - Danilo Guilherme Farias - Vistos. 1. Fls. 306 - A decisão a fls. 183 já deferiu a gratuidade processual ao executado. 2. Fls. 306/354 - Foi bloqueado o valor de R$ 2.070,72 (Nu Pagamentos) pertencente ao executado. Ante o pedido expresso do executado, defiro o desbloqueio de sua conta junto ao Nu Pagamentos, ante o novo posicionamento do C. STJ. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.330.567 - RS (2013/0207404-8) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : BERENICE REGINA BALBINOT ADVOGADOS : GERSON FISCHMANN E OUTRO(S) MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO(S) MARIA LUIZA BAILLO TARGA E OUTRO(S) EMBARGADO : CÁDIZ CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : ATOS LENNINE DE BARROS E OUTRO(S) 3. Através desta decisão-ofício, por ora, requisite-se ao Ministério do Trabalho e ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, que estes informem acerca de eventual vínculo de emprego, e informações sobre outros programas sociais existentes em nome do executado Danilo Guilherme Farias, CPF 409.021.638-92, fornecendo razão social e CNPJ do empregador. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações acerca de possível vínculo empregatício do executado, com vistas à penhora de 30% da remuneração percebida - Indeferimento, fundado na impenhorabilidade da verba - Regra que admite exceções, para importâncias maiores de cinquenta salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC), ou se comprovada a sobra (entendimento jurisprudencial) - Pretensão de reforma - Admissibilidade - Cabimento da busca por informações acerca dos ganhos do executado, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição, incumbindo ao d. Juízo "a quo", após eventual resposta positiva, analisar a pertinência e proporcionalidade da medida, garantido o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso provido em parte, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075472-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019) - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), MARIA CRISTINA DE MELO (OAB 63927/SP), CELSO CARLOS FERNANDES (OAB 77270/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030096-35.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Taffarel Ferreira Alves - Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a. - - Sendas Distribuidora S/A - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) autor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 255, em cumprimento às fls. 256. Valor(es): R$ 1.169,67, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002132-69.2025.8.26.0126 (processo principal 1001192-87.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luiza Pereira de Lucena - DECOLAR.COM LTDA - - AIR CANADA - Tendo em vista o pagamento do débito nos autos principais, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002132-69.2025.8.26.0126 (processo principal 1001192-87.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luiza Pereira de Lucena - DECOLAR.COM LTDA - - AIR CANADA - Tendo em vista o pagamento do débito nos autos principais, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se o arquivamento dos autos. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001131-66.2024.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: J. H. S. C. - Apelado: B. V. S/A - Apelação nº 1001131-66.2024.8.26.0126 Vistos. O pleito de gratuidade judicial formulado pelo demandado foi indeferido por ocasião da sentença, havendo insurgência da parte em seu recurso de apelação, de modo que a questão deve ser analisada desde logo por este relator, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. O benefício, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras para atender aos gastos do processo. É certo, ainda, que, em favor dela, existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos. A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso. É o que se colhe do preciso ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir... Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira. No caso, verifica-se que o benefício foi indeferido no Juízo de origem sob o fundamento de que o requerido deixou de trazer qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência (fl. 113). Em suas razões recursais, o réu-apelante afirma que se encontra em delicada situação financeira, que não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, tendo apresentado, inicialmente, comprovantes de dívidas, despesas e empréstimo consignado, que obviamente não se mostravam suficientes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Durante o processamento do recurso, instado por este relator, o apelante carreou aos autos demonstrativos de pagamento e declarações de imposto de renda que revelam que ele aufere rendimentos mensais superiores a R$ 13.000,00, de modo que ostenta condição privilegiada, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, cabendo destacar que a mera existência de dívidas e de despesas familiares ordinárias não se mostra suficiente para a concessão do benefício. Assim sendo, em que pese a alegação de insuficiência de recursos, não há base documental que possibilite reconhecer efetiva situação de impossibilidade de custeio das despesas processuais, cabendo observar que o diferimento do recolhimento das custas também pressupõe o reconhecimento de que a parte não tem condições de atender às despesas processuais nesse preciso momento, o que não restou evidenciado nos autos. Enfim, o inconformismo não comporta acolhimento, de modo que fica mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício, determinando-se, por consequência, que o réu proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: João Rodrigo Crescentino Guerra (OAB: 187580/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005890-69.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ehr Ind e Com de Plasticos Ltda Epp - Duttra Construtora Ltda. e outro - Por motivo de inconsistência junto ao sistema, transcrevo no presente ato o inteiro teor da r. deliberação de fls. 502, para fins de publicação conforme segue: "Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Intimem-se.". Nada Mais. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 140449/SP), ANA CATARINA FERREIRA (OAB 187458/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001131-66.2024.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: J. H. S. C. - Apelado: B. V. S/A - Apelação nº 1001131-66.2024.8.26.0126 Vistos. O pleito de gratuidade judicial formulado pelo demandado foi indeferido por ocasião da sentença, havendo insurgência da parte em seu recurso de apelação, de modo que a questão deve ser analisada desde logo por este relator, nos termos do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. O benefício, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras para atender aos gastos do processo. É certo, ainda, que, em favor dela, existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos. A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso. É o que se colhe do preciso ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária sequer teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const., art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas a interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa a coibir... Por isso, como toda presunção, essa da insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira. No caso, verifica-se
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035601-23.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Condomínio Residencial Fatto Reserva Vila Rio - Cristiano Lima de Andrade - - Jessica Karinny de Andrade e Silva - Ciência às partes do pedido de desbloqueio de valores pelo SISBAJUD conforme decisão de fls. 272, informando que o sistema demora até 2 dias úteis para finalizar a operação. - ADV: JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), JOÃO RODRIGO CRESCENTINO GUERRA (OAB 187580/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029097-19.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. D. F. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. C. F. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA ÀS AUTORAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE, NO MOMENTO, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Castro Neves (OAB: 210900/SP) - João Rodrigo Crescentino Guerra (OAB: 187580/SP) - 4º andar
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