Matheus Olavo Machado De Melo
Matheus Olavo Machado De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 187879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006725-73.2024.8.26.0451/02 - Precatório - Repetição de indébito - Matheus Advogados Associados - Ciência ao Autor sobre fls. 87/88: consulta ao protocolo aberto junto ao suporte de sistema de informática juntado nesta data. - ADV: MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, nesta data, envio os autos à digitação para cumprimento dos itens 3 e 4, da mm. decisão de fls.371.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067506-28.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Franciele Silva Fernandes - C.a.d.m. Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - "Vista à parte autora/exequente/embargante". - ADV: THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO (OAB 432876/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), MAILSON BUENO FERREIRA (OAB 409252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409602-02.2023.8.26.0500 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Matheus Advogados Associados - Processo de Origem: 0000164-26.2023.8.26.0400/0001 SEF - Setor de Execuções Fiscais Foro de Olímpia Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de junho de 2025. - ADV: MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015910-05.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Repetição de indébito - Viação Paraty Ltda. - CLARO S/A - Vistos. Considerando a concordância dos patronos originários com a ausência de reserva de honorários contratuais, cumpra-se a decisão de fls.201/202. Expeça-se ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Intimem-se. - ADV: HELENO TAVEIRA TORRES (OAB 194506/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011359-07.2024.8.26.0001 (processo principal 4003185-24.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SIRLEI ALVES DE SOUSA GARCIA - EXPRESSO ITAMARATI S.A. - Vistos. Cumpra a serventia a íntegra da determinação de fls. 90. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 278228/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035734-06.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1025890-49.2017.8.26.0576) (processo principal 1025890-49.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Antares - Francisco Jalles Neto - Luiz Fernando Jalles - - GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI - - CRMF Participações e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. (i) Fls. 645/647. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (ii) Fls. 656. Ficam as partes e interessados intimados da designação de LEILÃO para os 07/07/2025 (primeira hasta) e 30/07/2025 (encerramento de eventual segundo leilão), ambos às 15h05min. Intime-se. - ADV: ADALTO PIANHERI (OAB 351023/SP), ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), BEATRIZ AVILA SANCHEZ (OAB 385337/SP), THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO (OAB 432876/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015910-05.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Repetição de indébito - Viação Paraty Ltda. - CLARO S/A - Execução nº 2024/005932 VISTOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela cessionária CLARO S/A, contra a decisão de fls.176 que homologou a cessão de 70% do crédito da cedente Viação Paraty LTDA em seu favor, quando em verdade, a cessão foi de 100%. Argumenta que sua insurgência somente ocorreu agora, porque a publicação da referida decisão deu-se somente em relação aos patronos da cedente (Matheus Olavo Machado de Melo e Rodrigo Barbosa Matheus), por erro no cadastramento dos patronos no SAJ, já que os patronos da cedente constaram como da cessionária. Analisando os autos com cautela, observo que de fato há o erro material apontado na referida decisão, bem como que não houve intimação dos patronos da cessionária acerca dela, conforme substabelecimento de fls.131 e procuração de fls.124/127. Assim, acolho os embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, para corrigir o erro material da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: 1.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) VIAÇÃO PARATY LTDA com a cessionária CLARO S.A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com a ausência de reserva de honorários contratuais. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% do crédito do(a) credor(a) originário(a) VIAÇÃO PARATY LTDA (CNPJ: 51.663.680/0001-26), em favor da cessionária CLARO S.A. (CNPJ: 40.432.544/0001-47), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 102/105, datado de 25/04/2024, protocolado nos autos em 17/05/2024. EP 0057745-53.2024.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração e substabelecimento acostados às fls. 124/127 e 131, SEM poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2 Deve a cessionária acostar aos autos o contrato social da empresa cedente VIAÇÃO PARATY LTDA, posto que não localizado. 1.3 ANOTE-SE a regularização da representação processual da cessionária junto ao SAJ, posto que representada pelo patrono Heleno Taveira Torres, OAB/SP nº 194.506 e outros, conforme procuração e substabelecimento acostados às fls. 124/127 e 131. 1.4 ANOTE-SE que a cedente encontra-se representada pelos patronos Matheus Olavo Machado de Melo e Rodrigo Barbosa Matheus e intimem-se para que regularizem a representação processual, acostando procuração aos autos. Intimem-se. - ADV: HELENO TAVEIRA TORRES (OAB 194506/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), RODRIGO BARBOSA MATHEUS (OAB 146234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158658-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Usina Colombo S/A Acucar e Alcool - Agravado: Taleng Empreendimentos e Agronegócios Ltda e outros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DA MÃO DE OBRA PARA RECONSTRUÇÃO DE CERCA NO VALOR DE R$ 5.910,00. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DA MÃO DE OBRA PARA RECONSTRUÇÃO DA CERCA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.. RECIBOS DE QUITAÇÃO DE MÃO DE OBRA QUE SÃO APTOS A COMPROVAR DE FORMA SUFICIENTE SUA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA APTA A INFIRMÁ-LOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158658-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: Usina Colombo S/A Acucar e Alcool - Agravado: Taleng Empreendimentos e Agronegócios Ltda e outros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DA MÃO DE OBRA PARA RECONSTRUÇÃO DE CERCA NO VALOR DE R$ 5.910,00. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DA MÃO DE OBRA PARA RECONSTRUÇÃO DA CERCA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.. RECIBOS DE QUITAÇÃO DE MÃO DE OBRA QUE SÃO APTOS A COMPROVAR DE FORMA SUFICIENTE SUA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA APTA A INFIRMÁ-LOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Rodrigo Barbosa Matheus (OAB: 146234/SP) - Matheus Olavo Machado de Melo (OAB: 187879/SP) - 5º andar