Oseias Costa De Lima

Oseias Costa De Lima

Número da OAB: OAB/SP 188857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oseias Costa De Lima possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT11, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TRT11, TJSP, TRF3, TRT14
Nome: OSEIAS COSTA DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003503-91.2005.8.26.0248 (248.01.2005.003503) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ob Ferramentas Ltda - VISTOS Intime-se na forma requerida pela exequente em fls. 114. Indaiatuba 20 de maio de 2014. - ADV: OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003503-91.2005.8.26.0248 (248.01.2005.003503) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ob Ferramentas Ltda - VISTOS Intime-se na forma requerida pela exequente em fls. 114. Indaiatuba 20 de maio de 2014. - ADV: OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003503-91.2005.8.26.0248 (248.01.2005.003503) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ob Ferramentas Ltda - VISTOS Intime-se na forma requerida pela exequente em fls. 114. Indaiatuba 20 de maio de 2014. - ADV: OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070700-48.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hélio Ricardo Nogueira Alves - Mais Consultas Clínica e Assistência Médica Ltda. - - Fábio Henrique Santos - - Gustavo Batista Vaz Luiz - - Fernando Machado de Oliveira e outro - Vistos. 1. Fls. 1023/1026: Da concessão da tutela de evidência. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. O Autor fundamentou o pedido de tutela de urgência com base no inciso IV do art. 311 do CPC, o qual dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá decidir liminarmente por sua concessão, apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, ou seja, nos casos em que a alegação da parte puder ser comprovada apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante, bem como se estiver fundada prova documental relacionada a contrato de depósito. Ademais, diferentemente do alegado, os documentos apresentados nos autos não lograram êxito em comprovar os fatos alegados pelo Autor, motivo pelo qual remanesce a necessidade de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos indicados na decisão saneadora, em especial, nos itens 2.2 itens "a" a "e" fl. 808. Outrossim, o Arresto Cautelar trata-se de medida excepcional que somente pode ser deferida havendo probabilidade de direito alegado pelo Autor e ao menos indícios de prática de dilapidação patrimonial. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio TJSP: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento de tutela de urgência para arresto cautelar de bens. Ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou risco ao resultado útil do processo. Desnecessidade de medida excepcional antes da citação. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto de bens (ativos financeiros via Sisbajud, veículos via Renajud e bens móveis e imóveis) no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Verificação dos requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. No caso, a parte agravante não comprovou risco concreto de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens que justifique medida de arresto antes da citação. 5. A alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade no âmbito do incidente de desconsideração demanda contraditório e instrução probatória, sendo incabível decisão de constrição patrimonial nesta fase inicial do incidente. 6. A medida de arresto cautelar é excepcional e deve ser aplicada apenas com prova inequívoca de fraude ou risco concreto à satisfação do crédito, o que não ficou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara (TJSP; Agravo de Instrumento 2371467-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024 grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças - Decisão que INDEFERIU, por ora, a tutela antecipada visando a indisponibilidade de todos os ativos financeiros de titularidade dos executados, via SISBAJUD, por não haver, motivo que a justifique, devendo aguardar o contraditório - IRRESIGNAÇÃO da empresa exequente - Pretensão de arresto cautelar de bens e ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD - DESCABIMENTO - Medida prematura e desproporcional - Impossibilidade de arresto de ativos financeiros antes da primeira tentativa de citação dos executados - Não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou indício de dilapidação patrimonial - Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do CPC - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reapreciada após a efetiva tentativa de citação da parte executada - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022693-07.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024 grifado). Contudo, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, tampouco que existem indícios da dilapidação patrimonial. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de evidência. 2. Ante a ausência de apresentação dos documentos contábeis indicados no item 4 de fl. 809 e requeridos à fl. 1002, manifestem-se as partes sobre a realização de perícia apenas com os documentos indicados às fls. 895/963, tal como informado pelo sr. Perito (fls. 1041/1042). 3. Vista obrigatória às partes no tocante ao requerimento de exclusão do polo passivo formulado pelo Réu Gustavo às fls. 1043/1044. 4. Manifeste-se o I. Perito quanto a suspeição alegada às fls. 1045/1064. Prazo : 15 dias. Int. - ADV: LIZ ANGELA BRITO DE LIMA (OAB 190702/SP), LIZ ANGELA BRITO DE LIMA (OAB 190702/SP), JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), FERNANDA BATISTA LUIZ SILVA (OAB 294300/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB 296879/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013610-41.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Rafael Grechi Reis e outro - Fls. 285/292: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se com relação ao agravo interposto como de costume. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013610-41.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Rafael Grechi Reis e outro - Fls. 285/292: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se com relação ao agravo interposto como de costume. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500970-93.2022.8.26.0279 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Expresso Transpen Ltda Me - Ciência do(s) Mandado(s) de levantamento eletrônico (MLE) expedido(s). - ADV: JOSE BATISTA BUENO FILHO (OAB 202967/SP), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
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