Oseias Costa De Lima
Oseias Costa De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 188857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oseias Costa De Lima possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT11, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPR, TRT11, TJSP, TRF3, TRT14
Nome:
OSEIAS COSTA DE LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180898-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Agravado: Rafael Grechi Reis - Agravado: Grechi Construtora Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2180898-03.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 268/268, que indeferiu a realização de pesquisa CENSEC, nos seguintes termos: Fls. 264/267: Defiro as pesquisas requeridas através do INFOJUD e RENAJUD. Indefiro a pesquisa CENSEC, por não dispor de informação útil à satisfação da execução. Nesse sentido: (...) Intime-se. Agrava o exequente alegando infrutíferas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, de modo que a pesquisa CENSEC se mostra útil ao resultado da execução. Defende a medida, pois diminuí a possibilidade de fraude à execução, ocultação de bens ou movimentação de dinheiro em nome de terceiros. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Aos agravados para apresentação de resposta no prazo legal. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. FRANCISCO GIAQUINTO Des. no impedimento ocasional da relatora designada - Advs: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180898-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Agravado: Rafael Grechi Reis - Agravado: Grechi Construtora Ltda - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Advs: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002113-02.2025.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2180898-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mauá; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1013610-41.2023.8.26.0348; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito; Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP); Agravado: Rafael Grechi Reis; Advogado: Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP); Agravado: Grechi Construtora Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2180898-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA; Foro de Mauá; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1013610-41.2023.8.26.0348; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito; Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP); Agravado: Rafael Grechi Reis; Advogado: Oseias Costa de Lima (OAB: 188857/SP); Agravado: Grechi Construtora Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005429-72.2025.8.16.0026 Processo: 0005429-72.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$813.000,00 Autor(s): OLINDA TEREZINHA DERCOSKI Réu(s): CLAUDIO ANTONIO ALES SILVANA LISSA ALES 1. OLINDA TEREZINHA DERCOSKI propôs a AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CLÁUDIO ANTONIO ALES e SILVANA LISSA ALVES. Fundamentou o pedido no suposto usufruto dos imóveis de Matrícula nº 8.522 e Matrícula nº 9.222. Pontuou que é usufrutuária vitalícia de áreas específicas dos imóveis registrados nas matrículas nº 8.522 e nº 9.222, estando devidamente registrados em cartório. Esclareceu que as propriedades foram inicialmente doadas aos filhos da autora, Wilson Dercoski Junior e Joás Tadeu Dercoski, em partes iguais. Contudo, a parte pertencente a Wilson foi adjudicada em processos de execução e, após sucessivas transferências, acabou sendo adquirida pelos réus. Todavia, reiterou que o usufruto da autora permanece vigente e registrado, não havendo qualquer renúncia ou extinção formal. Alegou que a controvérsia surgiu quando os réus adquiriram parte da propriedade por meio de leilão judicial. Disse que os requeridos passaram a ocupar a integralidade do imóvel, impedindo a autora de exercer seu direito de usufruto. Reiterou que os requeridos se apossaram indevidamente do bem e realizaram alterações sem sua autorização. Defendeu que, mesmo após a arrematação judicial, o usufruto permanece íntegro da parte ideal que soma 17.455,25 m², sendo 2.764,33 m² da Matrícula nº 8.552 e 14.690,92 m² da Matrícula nº 9.222. Afirmou que tramita ação promovida pelo seu filho Joás Tadeu Dercoski contra os requeridos, na 19ª Vara Federal de Curitiba sob o n° 5033345-29.2024.4.04.7000, quanto aos mesmos imóveis. Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel pelos réus, com proibição de realização de quaisquer obras ou melhorias sem seu consentimento, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a imissão definitiva na posse do imóvel, a declaração de perda das benfeitorias realizadas sem autorização e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a prioridade de tramitação e a concessão da justiça gratuita. Juntou emenda ao pleito inicial nos eventos 10.1 e 15.1. DECIDO Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário, visando o reconhecimento judicial de propriedade alegada. A oportunidade procedimental de reivindicar é a prerrogativa que o proprietário possui para afastar a intervenção alheia injusta sobre coisa sua. Portanto, é o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor. O artigo 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade poderá ser comprovada pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, o § 1º do mesmo artigo afirma que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Para demonstrar a propriedade, a parte autora colaciona a matrícula dos imóveis, cópia da contestação dos autos 5033345-29.2024.4.04.7000 e as cartas de arrematação. Todavia, evidente que os imóveis descritos já estão em litígio, afastando-se a arguição de probabilidade do direito. Conforme afirmação da parte autora, tramita ação promovida pelo seu filho Joás Tadeu Dercoski contra os requeridos, na 19ª Vara Federal de Curitiba sob o n° 5033345-29.2024.4.04.7000, quanto aos mesmos imóveis. Portanto, em sede de cognição sumária, entende-se por ausente, neste momento, a fumus boni iuris suficiente a demonstração da posse e propriedade. Ainda, tratando-se de parte ideal, necessária a dilação probatória para compreensão da extensão do usufruto. Ademais, não ficou demonstrado eventual perigo de dano para a regular instrução processual. Desse modo, as circunstâncias do caso justificam e revelam ser prudente a manutenção da situação fática, até que sobrevenham elementos de prova mais robustos, até mesmo porque o ato de desalojamento é sempre complexo e demanda o mínimo de certeza – a qual, no caso, não se mostra evidenciada. Diante da controvérsia acerca da natureza da posse que as partes exercem sobre o imóvel, a instrução probatória revela-se útil e necessária, não autorizando a desocupação imediata. 3. Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão antecipatória. 4. Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, observada previsão do artigo 334, caput e §4º, I, do CPC. 5. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) e eventuais ocupantes do imóvel descrito na inicial para comparecer(em) ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). a. Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na composição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). b. Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). c. Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC. Ainda, poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme documentação apresentada. Contudo, ressalte-se a previsão do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão da benesse junto ao PROJUDI. 9. Consta anotação de prioridade de tramitação. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025236-59.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1009679-86.2009.8.26.0100) - Petição Cível - Petição intermediária - F.C.S.C.F.S. - M.C.G.S. - - A.A.B.N. - - A.S.M. e outros - Ciência às partes da devolução da carta precatória. - ADV: DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), VITOR BERNARDINO (OAB 214788/MG), EDUARDO JOAQUIM PINTO TEREZA FILHO (OAB 106655/MG), OSEIAS COSTA DE LIMA (OAB 188857/SP)