Daniel Seixas Rondi
Daniel Seixas Rondi
Número da OAB:
OAB/SP 189211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Seixas Rondi possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TJSP, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
DANIEL SEIXAS RONDI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2155377-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Igarapava - Paciente: Eduardo Ferreira Antunes - Impetrante: Daniel Seixas Rondi - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155377-56.2025.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL SEIXAS RONDI em favor de EDUARDO FERREIRA ANTUNES, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Igarapava (autos nº 0000301-94.2023.8.26.0242), que condenou o paciente a 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 288, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Resumidamente, alega o impetrante que: (i) não há compatibilidade da prisão preventiva com a condenação ao regime inicial semiaberto; (ii) fundamentação inidônea do r. decisum; e (iii) o paciente já ficou preso provisoriamente há mais de 01 ano e 02 meses, tendo direito, portanto, a progressão ao regime aberto, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, eis que declinou da competência para apreciação, eis que já distribuída a execução provisória (autos nº 2000050-75.2025.8.11.0020 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT), caracterizando constrangimento ilegal. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão provisória (fls. 01/07). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar a concessão liminar da ordem. A r. sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: O réu não tem o direito de apelar em liberdade. De fato, tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença condenatória, pois 'a despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal'. (STJ - HC nº 62.175 - SP - 5ªT. - Rel. Ministra Laurita Vaz - J. 02.10.2008 - DJe 28.10.2008). Além disto, inexiste incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão provisória dos réus, devendo ser adotadas as condições do referido regime de cumprimento de pena, seja no estabelecimento em que o preso estiver recolhido ou em outro caso seja necessária sua transferência. Neste sentido: [...]. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0039158-62.2023.8.26.0000; Relator (a): GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI; 15ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023). [...]. 4. Ressalte-se que 'a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto' (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC nº 176.364/BA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). De todo modo, diante da subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados (fls. 445/451), em atenção ao que prevê o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu (artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal), recomendando sua permanência no estabelecimento em que se encontra recolhido. Ante a ausência de informações sobre o comportamento carcerário do réu relativa ao período em que está preso, fica prejudicada a possibilidade de aplicação da detração determinada pelo artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 4279/4368 dos autos de origem). Como é cediço, não é necessário que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência típica de uma sentença condenatória, bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, 5ª Turma HC n° 2.678-0/ES e RHC 3801-2/MT), o que ocorreu in casu, tendo o d. magistrado de origem utilizado a técnica de fundamentação per relationem, fazendo referência a decisão anterior que decretou a prisão preventiva do paciente, pontuando que permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, acrescentado pela condenação do paciente nos autos originários. Nesse contexto, verifica-se que o r. decisum, no particular, atende ao disposto nos art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, não carecendo de fundamentação. Outrossim, tendo o paciente permanecido recluso durante toda a tramitação da ação penal na origem, não faz sentido, agora que condenado em regime inicial semiaberto, colocá-lo em liberdade, porquanto, repito, ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Nessa direção os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. [...] 3. Ademais, "[c]onforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). [...] 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. [...] (HC nº 616.460/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 04/05/2021, DJe 14/05/2021). Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. (AgRg no RHC 142.393/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021). Ademais, conforme julgado noticiado no informativo n° 560, de maio de 2.015, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva (RHC 53.828/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). A propósito, entendo que a prisão preventiva não é incompatível com a condenação no regime semiaberto, bastando que o sentenciado provisório seja efetivamente transferido para estabelecimento de regime intermediário, conforme reconhecido nos seguintes julgados desta Egrégia 14ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Presentes os elementos que determinam a imposição da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. (HC 2314516-78.2024.8.26.0000; Relator Des. HERMANN HERSCHANDER; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 01/11/2024). Habeas corpus. Lesão corporal qualificada. Violência doméstica. Fixação de regime inicial semiaberto na r. sentença e concomitante denegação do direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. Possibilidade. Fundamentação idônea à manutenção da custódia, amparada na reiteração delitiva do paciente. Necessidade, contudo, de compatibilização entre o encarceramento provisório e o regime prisional estabelecido na r. decisão condenatória. Precedentes desta Câmara e do C. STJ. Liminar convalidada. Ordem parcialmente concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação interposta na ação penal originária em unidade prisional compatível com o sistema semiaberto, com determinação de imediata transferência. (HC 2005367-34.2024.8.26.0000; Relator Des. FREIRE TEOTÔNIO; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 14/02/2024). (...) o estabelecimento do regime semiaberto, por si só, não é obstáculo à manutenção da prisão cautelar, desde que seja compatibilizada a segregação provisória com o regime imposto na sentença, a fim de que o réu não fique sujeito a uma situação mais gravosa do que a estabelecida na decisão judicial. Ou seja, deve ele ser posto imediatamente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto (HC 2165094-34.2021.8.26.0000; Rel. Des. LAERTE MARRONE; 14ª Câmara de Direito Criminal; j. 25/08/2021). Em linha, a Corte Superior já assentou não haver óbice à negativa de recurso em liberdade e a fixação de regime semiaberto, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, como ocorre in casu, e desde que a segregação seja levada a efeito de forma compatível com o regime estabelecido, o que enseja, eventualmente, a remoção do sentenciado para estabelecimento prisional adequado (HC n° 2277863-82.2021.8.26.0000, Des. MARCO DE LORENZI, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.01.2022). No mesmo sentido os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (destaquei): [...]. I - A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, exatamente como ocorre na hipótese. Desta forma, estabelecido no v. acórdão objurgado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o agravante aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado, providência adotada pela Corte a quo no v. acórdão reprochado. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no RHC 150.521/PA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, j. em 26/10/2021). [...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, '[e]m que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, admitindo a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória'. [...] Conforme orientação perfilhada por esta Corte Superior, 'não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido' (AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)' (AgRg no HC n. 627.718/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2020). [...]'. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 147.207/PA, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 14/10/2021). Desta forma, ausente o periculum in mora para o deferimento liminar, porquanto o digno juízo de origem foi diligente na r. sentença, determinando a expedição de guia de execução provisória, que já foi distribuída (autos nº 2000050-75.2025.8.11.0020 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia/MT), ocasião em que o paciente poderá ser imediatamente transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. Assim, não é caso de determinação de transferência imediata ao regime semiaberto, devendo-se aguardar o cumprimento do que já foi determinado pela digna autoridade apontada como coatora. Outrossim, a pretensão de progressão de regime deve ser direcionada ao juízo da execução provisória, conforme corretamente determinado pela digna autoridade impetrada: Com o encerramento da jurisdição falece ao Juízo de conhecimento competência para a apreciação de questões relativas à execução da pena, cujo processo já foi inaugurado nos termos da certidão de folha 10 (fl. 18). Mesmo porque, como é cediço, não basta o preenchimento do requisito objetivo para fazer jus à progressão, sendo necessária, também, a aferição de preenchimento do requisito subjetivo, o que deve ser feito no juízo das execuções, pois, nos angustos limites de sua tramitação, o habeas corpus não admite a dilação probatória. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora, com urgência, indagando-a quanto ao regime em que o paciente está recolhido. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Daniel Seixas Rondi (OAB: 189211/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-14.2023.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - E.F.A. - Vistos. Em análise dos autos, verifico que ainda não foi dado cumprimento ao mandado de prisão, expedido nos autos (fls. 927-934), destarte, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica, e permanecendo os motivos elencados na decisão de fls. 885-894, para o decreto de prisão preventiva do réu, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos, determinando que se encaminhe o mandado de prisão ao local onde o réu encontra-se preso, para o devido cumprimento. Com o retorno, providencie-se com as anotações pertinentes. Fls. 1236: Devidamente citado, sendo informado pelo próprio réu, possuir defensor constituído (fls. 1212), reitere-se a intimação ao(s) nobre(s) advogado(s), a saber, Dr. Daniel Seixas Rondi e André Miguel Alberto de Araújo, para que apresente(m) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição e nomeação de defensor dativo ao réu. Decorrido o prazo, sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, fica determinada desde já sua destituição, o que deverá ser anotado no sistema e certificado nos autos pela zelosa serventia. Após, intime-se o réu para constituir novo defensor, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo legal, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Decorrido o prazo, sem que o réu apresente novo defensor constituído, providencie a zelosa serventia, solicitação de Indicação de defensor dativo ao mesmo, através do Sistema da Defensoria Pública, nos termos do comunicado SPI n.º 05/2015. Ficando desde já nomeado aquele que for indicado, e que deverá ser intimado acerca de todo processado, bem como para apresentação de defesa prévia no prazo legal. Ante o lapso temporal percorrido, cumpra-se com urgência até a prolação da sentença. Int. - ADV: DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO (OAB 305782/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de MAURILÂNDIA Vara Criminal Rua Francisca Pires de Jesus, Qd-43, Lt.05, s/n, Setor Central Maurilândia-GO, CEP: 75930-0000, Telefone: (64) 3647-2259 ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO: 0429159-91.2013.8.09.0178 CLASSE/NATUREZA : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri ASSUNTO : PROMOVENTE : MINISTERIO PUBLICO PROMOVIDO : RODRIGO MENDES DOS SANTOS DEBORA CRISTINA DA ARAUJO SILVA SANTOS EDVAL RODRIGUES DE SOUZA FABIO ROCHA COELHO Intimem-se as partes para comparecerem ao balcão desta escrivania para vista dos arquivos entregues pela Subdelegacia de Turvelândia (movimentação nº 743). Para viabilizar o acesso, considerando a inexistência de cópia dos 4 (quatro) CDs que, juntos, contém aproximadamente 12.076 arquivos, sendo 5,87 GB de dados, sugere-se que compareçam à escrivania com HD externo ou pen drive próprio, com capacidade suficiente para o armazenamento dos arquivos. MAURILÂNDIA, 13 de junho de 2025. Nivaldo Portilho de Bessa Filho Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - JOSE GERALDO ALVES FERREIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - JOSE GERALDO ALVES FERREIRA; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Paulo Calmon Nogueira da Gama Revisor - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/06/2025, às 13:30 horas. Adv - CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA, DANIEL SEIXAS RONDI.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-75.2015.8.26.0596 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - K.C.C. - - D.O.L. - Intima-se a defesa da ré Karina para apresentação de defesa prévia no prazo legal. - ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP), HÉLIO MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 180289/SP), DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO (OAB 321221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033872-07.2004.8.26.0506 (1665/2004) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Santa Emilia Empreendimentos e Administracao Ltda - Sebastiao Ferreira Garcia - - Magda de Araujo Garcia - - Ana Claudia Serafim Garcia - - Marcelo de Araujo Garcia - Condomínio Edifício La Residence - João Carlos de Mello - Vistos. Fls. 955/956: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pedido de desbloqueio oposto pela executada Ana Cláudia Serafim Sanches. No mais, no mesmo prazo supra, deverá a parte executada proceder a juntada dos extratos detalhados das contas alcançadas pela constrição dos últimos dois meses anteriores até a efetiva data dos bloqueios, bem como proceder a juntada dos comprovantes de rendimentos (holerites, carteira de trabalho e/ou pró labore etc), bem como fazer prova da necessidade do valor bloqueado para sua subsistência (mínimo existencial). Certifique-se eventual decurso do prazo do ato ordinatório de folha 868. Após, tornem conclusos, com urgência, contendo observação "desbloqueio". Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: LUCAS BAETA SANTOS (OAB 348441/SP), JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), WALTER BAETA GARCIA LEAL (OAB 216700/SP), DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP), SERGIO EVANGELISTA (OAB 133076/SP), LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 88556/SP), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), NEVANIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 88556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502751-17.2023.8.26.0506 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - J.F.T. - Fls. 312. Ciência ao defensor constituído pelo adolescente J.F.T. - ADV: DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP)