Paulo José Domingues
Paulo José Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 189426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO JOSÉ DOMINGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012644-78.2023.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - E.C.C.S. - E.C.A.R.S. - Vistos. Fls. 432, 433, 437 a 439 - A questão sobre mudança de instituição de ensino da adolescente Yasmin dependerá da modalidade de guarda a ser definida em sentença. Aguarde-se, pois, o desfecho do processo. O pedido paterno de fixação de regime de convivência livre e as razões tecidas pela ré serão objeto de consideração por ocasião da sentença que se avizinha. Em termos de prosseguimento, considerando que a genitora informa que nova avaliação pericial seria traumática (fl. 439), bem como ponderando que a psicóloga que acompanha a adolescente Yasmin elaborou laudo recente sobre o caso, por ela acompanhado desde maio de 2024 (fls. 357 a 360), reputo suficientemente instruído o processo. Ordenar nova perícia psicológica traria mais prejuízo emocional à jovem, bastante fragilizada com a contenda dos pais e com o processo presente, o que foi visível na audiência realizada por esta Magistrada. Importante frisar que o autor não impugnou o documento de fls. 357 a 360 e postulou expressamente o julgamento no estado (fls. 432 e 433). Deste modo, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. Intime-se. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520090-75.2023.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.C.C.S. - 1 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 131/316, dos quais já foi dada ciência ao Ministério Público (fls. 323/324). 2 - Nos termos do Comunicado 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e dos artigos 185, § 2º, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, que me utilizo por analogia, segundo prevê o artigo 3º também do códex processual mencionado,designo audiência de instrução, debates e julgamentopara odia 24 de junho de 2025, às 14h:00min,que será realizada por meio de videoconferência, cabendo às partes indicar, no prazo de 24 horas, o endereço eletrônico que pretendem receber o link de acesso. Intime-se o réu, a vítima e a testemunhas para comparecimento pessoal no Fórum de Mauá, na data designada. Friso que: a) a entrevista do réu com a defesa seria realizada anteriormente à teleaudiência, em canal um canal direto entre o defensor e o réu, se assim preferir, ou, antes do início do ato, com a habilitação do áudio e vídeo somente entre o réu e a defesa pelo aplicativo microsoft teams; preservando-se o preceito do artigo 185, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Penal; b) a vítima descreveria o réu antes da abertura da imagem dele. Friso que, somente se possível, o réu é colocado juntamente com outras pessoas para o reconhecimento e, comumente não o é, nem nas audiências presenciais, consignando-se este fato no termo de audiência, e, na atual conjuntura, esta providência se justifica ainda mais. Em suma, não haveria desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra estampada neste artigo é uma recomendação legal, não uma regra absoluta. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. 3. O acusado ostenta dez condenações transitadas em julgado, o que justificou a majoração da pena-base, em face da valoração negativa dos antecedentes criminais, e o aumento acima de 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, devido à multirreincidência, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar a respeito de tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei). (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (AgRg no HC 461.248/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018). 2. Ademais, "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (grifei). (AgRg no AgRg no AREsp 1585502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). c) a incomunicabilidade entre as vítimas e as testemunhas seria preservada, pois o convite para a teleaudiência é individual e cada uma destas pessoas é ouvida individualmente, somente sendo liberada a próxima inquirição após o término da oitiva anterior. Ressalto que a defesa presume a má-fé, a de que as vítimas e/ou as testemunhas poderiam estar em um único ambiente, mas, a má-fé, deve ser provada. Ressalto que a audiência presencial, por si só, não é empecilho de as vítimas e as testemunhas se comunicarem, porque se de fato elas estiverem imbuídas deste engodo alegado pela defesa técnica, poderiam perfeitamente se comunicar no dia anterior à audiência presencial, lerem as suas declarações ou depoimentos e, até mesmo, virem juntas para o Fórum e se separem somente momentos antes da chegada delas para o ato presencial; d) a teleaudiência seria acompanhada em tempo real pelo réu, também pelo sistema microsoft teams; e) no atual cenário, é razoável tal providência, qual seja, a utilização do sistema de teleaudiências, inclusive com respaldo analógico nos artigos 3º, 185, 217 e 222, § 3º, todos do Código de Processo Penal, em especial o § 2º, inciso IV, do citado artigo 185, porque a ordem pública devido à pandemia mundial instalada pelo COVID 19. Em suma, por todos os ângulos que se analise a questão, estão sendo garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, qualquer irregularidade comprovada (princípio do prejuízo paes de nullité sans grief artigo 563 do Código de Processo Penal), e não presumida, poderia ensejar o adiamento da teleaudiência ou eventualmente a sua nulidade. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão, se necessário, devendo o(a) Senhor(a) de Justiça indagar ao réu, vítima ou testemunha e certificar seu número de telefone celular. Requisite-se a apresentação dos policiais militares/guardas municipais arrolados. No início da audiência todos deverão apresentar (mostrar na câmera), quando solicitado, documento com foto, como também não poderão estar ao lado de outras vítimas ou testemunhas, preferencialmente deverão estar só no ambiente onde serão ouvidas. Os policiais, sejam civis ou militares, deverão estar, respectivamente, em sala reservada do Distrito Policial ou do Batalhão ou a sós nas suas residências. Comunique-se a unidade prisional, caso o réu encontrar-se preso, para que sejam providenciadas as medidas necessárias para realização da audiência. Na hipótese de crime de roubo solicito à unidade prisional que providencie outros dois presos com características semelhantes a do(s) réu(s), a fim de que se possa proceder ao reconhecimento, nos termos do Comunicado 284 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá cumprir os mandados nos termos do Comunicado CG 317/2023. Cumpra-se com urgência ou pelo plantão se necessário e em caso de endereço localizado em comarca diversa, deverá a diligência ser cumprida pelo Oficial de Justiça plantonista da zona compartilhada. Se necessário, determino a expedição de mandados concomitantes, nos termos do Provimento CG 27/2023. Inclusive, no caso do réu, o não comparecimento virtual ou pessoal implicará na revelia, que significa o processo prosseguir sem a sua presença. Servirá a presente decisão digitalizada, por cópia, como decisão-mandado-ofício. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Mauá, 12 de junho de 2025. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000025-96.2025.8.26.0564 (processo principal 1001247-19.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.T.S.O. - - L.C.O. - Nos termos do art. 1.012, § 3º das Normas Gerais de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, quando do resultado das pesquisas de praxe ou da própria apresentação pelo interessado de múltiplos endereços para o ato de citação/intimação, tratando-se de endereços pertencentes ao Estado de São Paulo, deverá o requerente apontar a ordem de preferência para a expedição do Mandado, que obedecerá a respectiva indicação. Eventuais endereços que pertençam a outros estados, poderão, a requerimento do interessado, ser diligenciados concomitantemente. Prazo: 05 dias. - ADV: PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP), PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB 189426/SP)
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