Bruna Antunes Ponce

Bruna Antunes Ponce

Número da OAB: OAB/SP 193119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT23, TRT2, TRT1, TRT3, TJSP, TRF4, TRF1, TJMG, TRT15, TRT5, TRF3, TRT7, TRF6
Nome: BRUNA ANTUNES PONCE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012088-59.2024.8.26.0019 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.B.S. - D.F.S. - Vistos. Fls. 121/131: Nos termos do § 3º do artigo 1.286 das NSCGJ, a execução de sentença tramitará em meio eletrônico, a ser cadastrado pelo interessado como incidente processual apartado, com numeração própria, assim, tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: ANA PAULA DA SILVA MAXIMIANO (OAB 493318/SP), BEATRIZ STEFANY DA SILVA (OAB 526141/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001708-55.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Franco Pereira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. As partes transigiram, conforme se verifica às págs. 220/221. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o teor das petições de págs. 222 e 229, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado que o silêncio implicará em aceitação tácita e consequente arquivamento do feito. Sem prejuízo, elabore-se o cálculo das custas processuais devidas, intimando-se o réu para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, que fica, desde já, determinada. Com a informação do adimplemento do acordo e cumpridas todas as formalidades legais, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000519-73.2025.4.03.6310 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANDREA DOMINGOS DOS SANTOS MARTINS DAMASCENO, K. D. S. M. D., N. D. S. M. D. Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA ANTUNES PONCE - SP193119-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Pensão por morte. Revisão da pensão por morte NB 21/216.104.313-1 de que são titulares desde 30/04/2024, para a alteração da espécie do benefício de B21 para B93 e aplicação do percentual de 100% sobre o valor do salário de benefício, na forma do art. 23, § 2º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê que a pensão por morte será equivalente e 100% da aposentadoria recebida pelo instituidor, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Recurso da parte autora em face da sentença de improcedência do pedido. Procedência parcial das razões recursais para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Aplicação do tema 350/STF, teses I a III. O texto da Constituição do Brasil estabelece o seguinte: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Dos textos se extrai a norma de que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Somente na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. Cabe saber qual era o valor da aposentadoria a que o segurado teria direito na data da morte. Por força do inciso II do § 3º do artigo 26 da Constituição do Brasil, o segurado instituidor da pensão teria direito a aposentadoria por incapacidade permanente de 100% (cem por cento) da média aritmética na cabeça do artigo 26, em razão de decorrer de acidente do trabalho, devidamente comprovado: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Dos autos processo administrativo exibido com a contestação (documento 328087915) consta que o INSS concedeu o benefício de pensão por morte calculado na forma do artigo 23 da EC 103/2019 (60% do salário-de-benefício). Os autores pretendem a concessão no percentual de 100% do salário-de-benefício, por decorrer a morte de acidente do trabalho. Os cálculos do INSS foram estes: média dos salários de contribuição R$ 3.003,01; tempo de contribuição considerado 17 anos; percentual do valor base de cálculo 60%; valor da base de cálculo R$ 1.801,80; percentual da renda mensal (3 dependentes) 80% ; valor do benefício (renda mensal inicial): R$ 1.441,44 (328087920). Os autores pretendem os seguintes valores: média dos salários de contribuição R$ 3.003,01; tempo de contribuição considerado 17 anos; percentual do valor base de cálculo 100% (por decorrer de acidente do trabalho); valor da base de cálculo R$ 3.003,01; percentual da renda mensal (3 dependentes) 80%; valor do benefício (renda mensal inicial): R$ 2.402,40. É certo que, apesar de assinalado no formulário de triagem que o falecimento ocorreu por motivo de acidente, os requerentes não apresentaram nos autos do processo administrativo nenhuma prova do acidente o trabalho natureza trabalhista do acidente sofrido (atropelamento no trajeto trabalho-casa). O boletim de ocorrência e a CAT não foram exibidos nos autos do processo administrativo. De qualquer modo, na contestação o INSS deixou claro que seu entendimento não é público e notoriamente contrário à postulação dos autores, situação em que se caracterizaria o interesse processual, conforme tese II do tema 350/STF: “II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, mesmo não tendo sido levada a matéria de fato ao prévio exame do INSS. Com efeito, o INSS afirma expressamente na contestação que “Excepcionalmente, em duas situações (se o segurado falecido não estava aposentado), o salário de benefício deve ser 100% da média da aposentadoria por incapacidade permanente. São elas: morte decorrente de acidente do trabalho e existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave”. Portanto, ele entende que, se comprovada a morte do instituidor da pensão por acidente do trabalho, salário de benefício deve ser 100% da média da aposentadoria a que o segurado teria direito. Portanto, o INSS nem sequer analisou a existência do direito à aposentadoria por morte decorrente de acidente do trabalho, seja por ocasião do ato de concessão do benefício ou de eventual pedido de revisão, que também não foi formulado administrativamente. Foi privado do dever-poder de apreciar a questão atinente à incapacidade permanente decorrente do acidente caracterizado como de trabalho. Nem sequer emitiu ato fundamentado sobre a possibilidade ou não de concessão do benefício de pensão por morte, sob a pretendida espécie 23. Não há sequer ato administrativo passível de revisão judicial neste ponto. São desconhecidas, porque inexistentes, as razões pelas quais não foi concedido o benefício sob a pretendida espécie 23. A revisão judicial deve ter como objeto os fundamentos do ato estatal impugnado, para saber se suas razões são válidas ou inválidas. E não há razões passíveis de controle judicial. Além disso, somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da incapacidade decorrente de acidente de trabalho e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa, seja porque não instruído o processo administrativo de concessão com os documentos indispensáveis para o reconhecimento do acidente de trabalho, seja porque não formulado pedido administrativo de revisão, com a apresentação dos referidos documentos. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão judicial sem que garantir ao INSS o direito de conhecer de todos os fatos e resolver o pedido administrativo implica a usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário. Este passa a ser provocado como se fosse uma Agência da Previdência Social ao analisar pela primeira vez a matéria de fato que deveria ter sido submetia ao exame do INSS. Esta interpretação não viola a tese II do tema 350/STF e sim a observa. O procedimento correto para submeter a questão ao prévio exame do INSS é o pedido específico de concessão do benefício, deduzido de forma correta com a opção assinalada pelo segurado, a fim de orientar a triagem automatizada realizada pelo sistema do INSS. No tema 350/STF foi consolidada a interpretação de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. O trecho do tema 350/STF, tese III: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle realizado pelo Poder Judiciário é de legalidade. A revisão judicial do ato administrativo tem como pressuposto decisão expressa e explícita da administração que indefere o pedido. A utilização do Poder Judiciário como posto de concessão de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de gerar demandas desnecessárias, transferindo ao Poder Judiciário a fila de pedidos de segurados existente no INSS. Cabe ao INSS resolver, originariamente, sobre os pedidos de reconhecimento da natureza trabalhista do acidente sofrido e recalcular, se o caso, o percentual da renda da pensão por morte. Recurso da parte autora parcialmente provido para julgar extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000494-60.2025.8.26.0019/SP AUTOR : LARISSA OLIVEIRA BORGES BACHIN ADVOGADO(A) : BRUNA ANTUNES PONCE (OAB SP193119) SENTENÇA De proêmio, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela parte requerente. Com fundamento no Artigo 485, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005891-76.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1011695-47.2018.8.26.0019) (processo principal 1011695-47.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - A.M.B. - A.A. - - C.P.S. - L.C.X.R. - VISTOS. Em atenção ao pedido de fls. 147, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes a recolher. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), LAUREANO CASTANHO XAVIER RABELLO (OAB 163927/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000769-87.2025.8.26.0533 (processo principal 1006548-40.2024.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.O. - R.C.O. - Recebo fls. 20/21 como emenda à inicial. Providencie-se a correção do polo ativo. Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. Intime-se o executado, pessoalmente, nos termos do artigo 528 do C.P.C., para que, em três dias, efetue o pagamento do débito indicado, mais aquele atinente às prestações alimentícias que se vencerem no curso da lide (art. 528, §7º, do C.P.C.), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão. Int. - ADV: NICOLE CAROLINE HELLENO DE OLIVEIRA (OAB 405082/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003185-50.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Natanael Vieira - - Ana Cristina Del Coli - Centro Odontológico de Todos - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Moacir Aparecido Marques e outro - Vista à parte requerida para manifestação sobre a proposta de honorários (fls. 361), bem como para efetuar o depósito. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), LORENZA TRAMONTINA BERGONSI (OAB 473371/SP), LORENZA TRAMONTINA BERGONSI (OAB 473371/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/SP), CRISTIANO PINTO (OAB 439062/SP), CRISTIANO PINTO (OAB 439062/SP), MARIANA PEGORARO SILVA (OAB 424187/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010053-62.2009.8.26.0604 (604.01.2009.010053) - Cumprimento de sentença - Cheque - Pague Menos Com Prod Al Ltda - Paulo Alessandro Fricelli - Esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJe, 21/2/2024, p. 93), no valor de R$ 42,86 (para o ano de 2024) na Guia FEDTJ, cód. 206-2, se não for beneficiária de gratuidade da justiça. - ADV: BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), GUSTAVO ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021745-64.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KAWANE LETICIA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA ANTUNES PONCE - SP193119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005174-65.2002.8.26.0019 (019.01.2002.005174) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Interpacking Indl. Ltda - Critex Ind. Com. Ltda - Rafael Souza Belarmino - - Alexandre Marcolino de Alencar e outro - RENNER AZEVEDO DE SANTANA e outro - Roberto Antonio Amador - Vistos. Considerando a manifestação favorável do sr. Síndico, acolho o pedido de fls. 1243, devendo o edital de fls. 1222/1223 ser republicado, incluindo-se os créditos tributário da UNIÃO (R$ 1.221.159,19), como decidido a pg. 1238, e o privilegiado de ELAINE CRISTINA DE SOUSA (R$ 3.587,07). Int. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), FERNANDO VALDRIGHI (OAB 158011/SP), LUIZ APARECIDO SARTORI (OAB 158983/SP), ROBERTO ANTONIO AMADOR (OAB 163394/SP), KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PÁDUA (OAB 153189/SP), WILSON GOMES (OAB 163960/SP), FRANCISCO ANTONIO DA SILVA (OAB 144960/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), ANDRE TREVISAN MIOTTO (OAB 164975/SP), FABIANA DE FIGUEIREDO ROSA (OAB 172789/SP), JOÃO CARLOS ESQUERDO JUNIOR (OAB 188735/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), DEMÉTRIO ORFALI FILHO (OAB 199623/SP), AMILTON FERNANDES (OAB 115491/SP), GISELA KOPS FERRI (OAB 103222/SP), IVANI APARECIDA MIANO FERRO (OAB 105158/SP), SILVIO CARLOS LOPES DOS SANTOS (OAB 111452/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), CYBELE APARECIDA HARTMAN DOMINGOS DA SILVA (OAB 112416/SP), VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB 113637/SP), LUCIANO NOGUEIRA FACHINI (OAB 134258/SP), JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP), FERNANDA DE CARLI BASTOS (OAB 122606/SP), RENATA DOMINGUES DE CAMPOS FIDA (OAB 126824/SP), RAIMUNDO EDISON VAZ DA SILVA (OAB 129186/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP), CATIA REGINA DALLA VALLE ORASMO (OAB 131176/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), PEDRO PAULINO ALVES (OAB 51530/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), ANDRÉA PÁDUA DE PAULA BELARMINO (OAB 241843/SP), CAROLINA QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), ANTONIO CELSO DE MACEDO (OAB 27465/SP), JORGE SEVERINO BORGES BARROS (OAB 29388/SP), HUMBERTO GIACOMIN (OAB 29994/SP), CARLOS ROSENBERGS (OAB 33672/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), SIMONE ANGÉLICA GRÉGIOS (OAB 212349/SP), ROSE EMI MATSUI (OAB 98269/SP), RUTE MARIA FREITAS DE AZEVEDO (OAB 214684/SP), FABIANA TEIXEIRA ALVES (OAB 219816/SP), PAULO DE TARSO SORIANO NASCIMENTO (OAB 193778/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB 88297/SP), ANTONIO GERALDO TONUSSI (OAB 94065/SP), JOAO APARECIDO DEL FAVERI (OAB 91951/SP), DIONISIO CANDIDO DOS SANTOS (OAB 90043/SP), RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)
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