Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro

Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 194655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro possui 104 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500150-30.2023.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - V.C.A.H. - Vistos. Cumpra-se a sentença retro. Complemente-se devidamente o Histórico de Partes. Fls. 85: expeça-se certidão de honorários. Oficie-se ao IIRGD. Após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente". Publique-se. Intime-se. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500157-90.2021.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.L. - Vistos. Fls. 243/252: recebo as razões do recurso. O Ilustre Representante do Ministério Público, em contrarrazões (fls. 258/265), pugna pelo improvimento. Certifique-se o trânsito em jugado para o Ministério Público. Cumpra a z. Serventia o disposto nos artigos 102, incisos I, II, IV e VI, 1.093, § 6º, 1.275, §§ 1º, 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se nos autos. Cumpridas as formalidades, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se no sistema informatizado, disponibilizando mídias, nos termos do item 5 do CG 1350/2020, se houver. Intime-se. - ADV: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002899-73.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1012871-89.2017.8.26.0506) (processo principal 1012871-89.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - F.R.C. - - G.M.C. - C.N.U.C.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB 278733/SP), CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB 278733/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005844-87.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NILZA MARIA PAVIATO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO - SP194655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade formulado por NILZA MARIA PAVIATO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12.11.19 (dia anterior ao início de vigência da EC 103/2019), nos termos dos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91, eram: a) idade mínima (65 anos, se homem e 60 anos, se mulher); e b) carência (que é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91, observada a regra de transição do artigo 142 da mesma Lei de Benefícios). Para a concessão da aposentadoria por idade urbana não se faz necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos da idade e da carência, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/03. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria, que exige idade mínima. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Além dos referidos requisitos, o segurado também tem que comprovar o preenchimento da carência, tendo em vista que a regra de transição não teve por objetivo estabelecer uma vantagem em relação à situação que o trabalhador possuía antes da EC 103/2019 e a legislação previdenciária exige o requisito da carência para a concessão de aposentadoria por idade (artigo 25, II, da Lei 8.213/91). No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 17.04.2018, de modo que, na DER (30.11.2018), já preenchia o requisito da idade. No âmbito administrativo, o INSS considerou 15 anos 11 meses e 25 dias de atividades e 172 meses de carência (ID 324353628). Conforme contagem administrativa, o INSS não considerou para fins de carência os períodos nos quais a autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 21.01.2003 a 31.08.2004, 15.09.2004 a 23.02.2006 e 15.03.2006 a 18.06.2006. Sobre a questão, o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 permite a contagem do período de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço/contribuição e, por conseguinte, como carência, desde que intercalado com períodos contributivos. No mesmo sentido, a súmula 73 da TNU dispõe que: Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. No caso concreto, os períodos de 21.01.2003 a 31.08.2004, 15.09.2004 a 23.02.2006 e 15.03.2006 a 18.06.2006, nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho estão intercalados por períodos contributivos, conforme planilha de contagem, razão pela qual devem ser considerados como tempo de contribuição e para fins de carência. Considerando os períodos reconhecidos nesta sentença e o total já admitido na esfera administrativa, a parte autora possuía 195 meses de carência na DER, o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS a: a) computar, para fins de carência, os períodos de 20.12.2012 a 17.04.2018, 21.01.2003 a 31.08.2004, 15.09.2004 a 23.02.2006 e 15.03.2006 a 18.06.2006, nos quais recebeu auxílio por incapacidade temporária. b) implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a DER (30.11.2018). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, observada a prescrição quinquenal, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 784/22 do CJF. Anoto, por fim, que a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016315-74.2022.8.26.0506 (processo principal 1057047-56.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Jones Thomazini e outros - Vistos. Fls. 61: ante a natureza do feito, defiro oficie-se ao CNSEG e à SUSEP, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização, em nome da parte executada, acima qualificada. Prazo para resposta: 30 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser impresso e encaminhado ao destino pela parte credora, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB 278733/SP), RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP), JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000831-74.2023.8.26.0153 (processo principal 1002532-29.2018.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Acecom Art. e Lazer Industrial Ltda. Me. - Vistos. Trata-se de pedido de utilização do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, visando angariar bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada. Conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, trata-se de sistema de investigação patrimonial que tem por escopo identificar ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir de bases de dados integradas, observando-se os seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas(CPF) e Jurídicas (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas a acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Em tais termos, defiro o pedido formulado pela parte exequente para diligenciar junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, em face dos órgãos supracitados e habilitados, na busca de identificar ativos em relação a parte executada que garantam o débito exequendo, acessando-se a seguinte plataforma https://marketplace.pdpj.jus.br/. Com a resposta, manifeste a parte exequente em 15 dias, postulando o que de direito de forma objetiva, com base nas informações advindas do referido sistema. Intime-se. - ADV: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP), CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO (OAB 278733/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001437-73.2021.8.26.0153 (processo principal 1002529-74.2018.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Acecom Art. e Lazer Industria Ltda - Me - Vistos. Trata-se de pedido de utilização do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, visando angariar bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada. Conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, trata-se de sistema de investigação patrimonial que tem por escopo identificar ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos, a partir de bases de dados integradas, observando-se os seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas(CPF) e Jurídicas (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas a acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Em tais termos, defiro o pedido formulado pela parte exequente para diligenciar junto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, em face dos órgãos supracitados e habilitados, na busca de identificar ativos em relação a parte executada que garantam o débito exequendo, acessando-se a seguinte plataforma https://marketplace.pdpj.jus.br/. Com a resposta, manifeste a parte exequente em 15 dias, postulando o que de direito de forma objetiva, com base nas informações advindas do referido sistema. Intime-se. - ADV: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO (OAB 194655/SP)
Anterior Página 3 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou