Marcelo Dos Santos Rodolfo

Marcelo Dos Santos Rodolfo

Número da OAB: OAB/SP 194664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Santos Rodolfo possui 92 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS, TRT15
Nome: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004797-78.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celidio Ataíde Gomes - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de processo de conhecimento cuja tramitação se deu por meio digital até a prolação de sentença e trânsito em julgado. De acordo com o inciso I do art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e será cadastrado pela unidade judicial como incidente e sua tramitação se dará em apartado §3º e Comunicado CG 438/2016. Providencie a parte vencedora. Das custas e despesas processuais. a) Custas iniciais de distribuição: R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos). Forma de recolhimento: Guia DARE-SP, Código 230-6. Providencie a requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais indicadas, sob pena de inscrição do valor devido em Dívida Ativa do Estado (NSCGJ, artigo 1098). A intimação da parte ré acerca do recolhimento das custas supra indicadas, será por intermédio de seu procurador, através de publicação no DJE. Após, com ou sem a propositura do incidente, ao arquivo. Int.. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003179-28.2018.8.26.0319 (processo principal 1000057-24.2017.8.26.0319) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - E.L.S. - E.C.S. - Ciência a parte exequente da informação e certidão de fls. 171/172 - da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus -RS. Manifeste-se no prazo de 15 dias. - ADV: AILTON APARECIDO TIPÓ LAURINDO (OAB 206383/SP), LIGIA HELENA FERNANDES CARVALHO (OAB 87732/RS), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005443-88.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bernardete Alves de Araújo - Pág. 24 - ciência a parte requerente. - ADV: GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP), MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000652-30.2023.8.26.0319 (apensado ao processo 1500094-32.2023.8.26.0594) (processo principal 1500094-32.2023.8.26.0594) - Avaliação para atestar dependência de drogas - ALISSON DA COSTA BORIN - Vistos. O feito foi saneado, ocasião em que este Juízo determinou a realização de perícia junto ao INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC . O ofício foi expedido e até a presente data não foi atendido. Assim, cobre-se o agendamento da perícia junto ao r. Instituto. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002280-37.2023.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ida Maria Vaz de Lima Pessato - Pág. 66 - diga a exequente no prazo da lei. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000510-06.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.F.F. - R.F.O. - Ficam as partes intimadas, via DJE, do estudo agendado às fls. 363. Expeça-se carta precatória à comarca de Lençois Paulista para a realização do estudo psicossocial com o autor. Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP), GRAZIELA GIL PARRA (OAB 387585/SP), JAQUELLINE DOS SANTOS VIEIRA SOARES PATERNO (OAB 321084/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501169-43.2022.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - David Willian Senci Soares - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação penal em face de DAVID WILLIAN SENCI SOARES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ao argumento de que, em 18/09/2022, por volta das 05h00min, no estabelecimento comercial Supermercado Azulão, endereçado na Rua Luís Ferreira, 160, em Lençóis Paulista, o réu ingressou na referida loja mediante escalada, retirando as telhas com o auxílio de uma tábua, e lá se apoderou de 36 barbeadores de marcas diversas e 10 isotônicos Gatorade, tudo no importe de R$ 874,30. Aduziu o Parquet que, então, o alarme disparou, o que fez a Polícia Militar ser acionada, prendendo o réu em flagrante ainda no estabelecimento. Requereu, assim, que o réu fosse incurso no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com a respectiva condenação. A denúncia, de fls. 78/80, está acompanhada do auto de prisão em flagrante e demais documentos de fls. 01/73, de que consta que, na audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao réu, com medidas cautelares alternativas (fls. 49/52). Em decisão de fl. 84, a denúncia foi recebida. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, foi determinada sua citação por edital (fl. 154), expedido à fl. 155, com prazo transcorrido sem resposta (fl. 158), motivo pelo qual, em 09/03/2023, o feito foi suspenso na forma do art. 366 do CPP (fl. 164). Novas diligências foram realizadas, tendo o réu sido citado pessoalmente em 02/05/2024 (fl. 195), motivo por que foi levantado o sobrestamento do feito em 06/05/2024 (fl. 201). A pedido do réu, foi-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta escrita às fls. 218/220, afirmando não haver provas do furto e que, ainda assim, os itens supostamente subtraídos seriam de baixo valor e foram devolvidos, sem qualquer prejuízo à vítima, pelo que pugnou pela absolvição sumária do réu. Às fls. 225/226, foi ratificado o recebimento da denúncia, sendo designada audiência de instrução para o dia 03/09/2024, na qual foram colhidos os depoimentos do representante da vítima e de uma testemunha policial e o interrogatório do réu, tendo as partes desistido da oitiva da outra testemunha policial, que não compareceu ao ato, apesar de requisitada. Após, foi determinada, a requerimento do Ministério Público, a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 295/299). O laudo pericial homologado produzido no incidente apenso foi colacionado às fls. 344/356, motivo por que, à fl. 358, foi determinado o encerramento da instrução, oportunizando-se às partes a apresentação de razões finais escritas. O Ministério Público ofereceu seus memoriais às fls. 382/386, ratificando parcialmente os termos da denúncia, desclassificando-se a conduta para a forma tentada, pugnando pela decretação de pena privativa de liberdade, tecendo considerações sobre a dosimetria para exasperar a pena na primeira fase de dosimetria por maus antecedentes; e na terceira para redução mínima pela tentativa, já que o crime ficou prestes a ser consumado. Pediu, ainda, a aplicação do regime inicial aberto, sem possibilidade de substituição da reprimenda por substitutiva de direitos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 389/390, repetindo basicamente a tese da resposta à acusação. Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao julgamento. A pretensão acusatória é parcialmente procedente. A autoria e materialidade do furto estão estampadas no boletim de ocorrência (fls. 06/08), no auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 09/10), nas fotografias do local dos fatos (fls. 17/18), no laudo pericial do local dos fatos (fls. 64/71) e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No entanto, o crime não chegou a ser consumado. Ouvido em juízo, o representante da vítima, GELSON RODRIGUES, afirmou aproximadamente o seguinte, conforme anotações deste magistrado: Eu presenciei os fatos. cheguei na hora do ocorrido. Chamamos a polícia, que chegou, pegou o réu em flagrante e o apresentou em Bauru na delegacia de Polícia Civil. Eu cheguei às 05h00min da manhã no supermercado, e ele, DAVID, estava em cima do telhado; os policiais cercaram o local e o prenderam. Eu cheguei ao local, pois fui acionado pelo monitoramento. O DAVID conseguiu entrar no estabelecimento pelo telhado. Houve danos no telhado. Eu não consigo me recordar, mas parece que a polícia recuperou todos os bens. Houve prejuízo do telhado. Ele arrebentou o telhado para poder entrar, o telhado alto do estabelecimento. Sobre o tempo entre o disparo do alarme e a chegada ao local eu acredito deram uns 15 a 20 minutos. Eu sou o gerente da loja, não dono do Supermercado Azulão, da Rondon. O Supermercado Gigantão, do bairro Paraíso, é da mesma empresa, são todas do filho. Não tenho ciência de que o réu está atualmente trabalhando no próprio Supermercado Gigantão, do Paraíso, que é do mesmo grupo. Eu não conhecia o réu. Eu não sabia que ele era usuário de drogas. Em seguida, colheu-se o depoimento do PM TALES LUAN VALVASSORI: Na ocasião, fomos acionados via Copom para o atendimento de ocorrência de furto em andamento pelo Bairro Rondon, sendo que o estabelecimento era o Supermercado Azulão. Nos deslocamos rapidamente até o local e, na chegada, nos deparamos com um indivíduo que se identificou como funcionário do estabelecimento. O indivíduo informou à equipe que ele tinha visualizado um homem andando sobre o telhado da loja. Posteriormente, nós também visualizamos o indivíduo. Nós aguardamos até a chegada do proprietário, que, quando chegou, nos emprestou uma escada pela qual subimos até o telhado da loja e viemos a deter o indivíduo, posteriormente identificado como DAVID. No telhado, observamos dano por onde ele possivelmente acessou a loja. Ele danificou a laje do estabelecimento acessando a loja. Também localizamos, em cima da loja, uma blusa de frio onde estavam enrolados diversos aparelhos de barbear, prestobarba e 10 unidades de bebida Gatorade, espalhados pelo telhado; também localizamos mais caixas com prestobarba, aparelhos de barbear e mais caixas de bebida Gatorade. Diante dos fatos, demos voz de prisão ao indivíduo e informamos à CPJ da cidade de Bauru, onde o delegado solicitou a apresentação da ocorrência. Nos deslocamos com indivíduos, e ao término da ocorrência, o indivíduo permaneceu a disposição da Justiça. O réu aparentava estar bem tranquilo. O réu não era conhecido da minha parte. Eu não vou me recordar se o DAVID confirmou a subtração, pois faz muito tempo. Não me recordo de ter abordado o réu novamente, até porque ele me informou que ele morava, parece que, na cidade de Bauru; não era nem de Lençóis Paulista. Finalmente, o réu foi interrogado: Eu cometi mesmo os atos descritos. Como eu disse na minha defesa, eu estava há sete dias sem dormir, sob efeito de droga e queria usar mais. Então, decidi fazer esse ato. O ato não foi feito com sucesso, devido aos policiais. Parabéns aos policiais pelo trabalho. Eu estou arrependido. Fui procurar ajuda em uma clínica de reabilitação. Acho que o doutor já foi à Pineal, onde já fizemos a primeira audiência. Como eu já concluí tudo na clínica, mandei um currículo para o Supermecado Gigantão, que é do mesmo dono, do Gelson, e eu estou trabalhando lá. Já vai fazer quase um ano que eu estou limpo, sob nenhum efeito de droga, nada que altere a minha mente ou o meu humor. Eu queria uma oportunidade de reconstruir minha família novamente. Estou morando com a minha esposa, com meus quatro filhos, tenho endereço fixo, estou com a declaração do trabalho no Supermercado Gigantão e eu também tenho a declaração da clínica do tempo que iniciei e do tempo que terminei o tratamento. Fica a critério dos senhores sobre o que é cabível numa situação como essa. Eu só quero continuar vivendo. Eu não faço mais acompanhamento clínico para tratamento porque terminei o tratamento; eram nove meses de tratamento. Anteriormente, eu tive internações e desinternações, e eu nunca tinha concluído uma internação e dessa vez eu concluí. Pois bem. A prova oral deixou inconteste a autoria e materialidade do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Conforme se observa, o representante da vítima e o policial ouvidos em juízo foram unânimes no sentido de que a corporação foi acionada em razão de um furto ocorrido na loja do Supermercado Azulão. Chegando ao local, os agentes observaram o réu ainda no telhado, tendo, então, subido a escada e efetuado prisão em flagrante. No interrogatório perante este magistrado, o réu confessou os fatos, explicando que procedeu à empreitada criminosa em razão de sua dependência química, dispensando-se, portanto, maiores considerações a respeito. Outrossim, a qualificadora apontada na inicial está presente. Além da confissão do réu e do fato incontroverso de que foi apanhado no telhado da empresa, o 64/71 de fls. 122/128 aponta que o prédio tem altura considerável, bem assim a existência de compressão de cima para baixo (pisaduras) no telhado da região do estoque. Ainda, foi localizada uma tábua de madeira que serviu de alavanca para separar as telhas e, assim, conseguir-se ter acesso ao interior da loja. Localizaram-se, ainda, esfregaços característicos de resvalos de pés na parede, tudo a denotar que o réu ingressou no local mediante escalada até o telhado e entrou no local retirando as telhas. Ademais, para que não se alegue omissão, não incide o princípio da insignificância. Segundo jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância pode ser aplicado se preenchidos quatro requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de que para o reconhecimento da atipicidade material é necessário que os bens furtados sejam inferiores a 10% do salário mínimo. No caso concreto, em que pese o diminuto valor das coisas (inferior a um salário mínimo), o réu cometeu o presente delito mediante escalada e separação de telhas, causando prejuízo à vítima, além de ter cometido o crime depois de ter sido condenado por outro similar pouco tempo antes, embora com trânsito em julgado posterior. Além disso, o fato de os bens haverem sido recuperados não faz incidir a insignificância, na forma do Tema 1.205 dos Recursos Repetitivos do STJ. No entanto, é o caso de desclassificar os fatos para a forma tentada, pois, como bem observou o Ministério Público, ainda que aplicada a teoria da amotio, o réu foi flagrado ainda no telhado, tentando deixar o estabelecimento, o que não caracteriza a inversão da posse para fins de caracterização da forma consumada. Por fim, para que não se alegue omissão, entendo que o fato de o réu possuir maus antecedentes por furto qualificado torna socialmente não recomendável a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal. Daí a parcial procedência da pretensão acusatória. PASSA-SE, ASSIM, À DOSIMETRIA DA PENA. Na primeira fase, para fins de consideração apenas na época dos fatos, o réu só possuía uma condenação com trânsito em julgado posterior, igualmente por furto qualificado (autos nº 1500657-35.2020.8.26.0431). Por outro lado, embora o réu responda a outras demandas criminais, não consta de sua folha de antecedentes tais circunstâncias, de maneira que, à luz do princípio da presunção de inocência, não há como se estabelecer má conduta social ou personalidade transviada, motivo pelo qual majoro a pena em apenas 1/6, fixando-a em dois anos e quatro meses reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, o réu era tecnicamente primário, mas por outro lado o réu confessou voluntária e detalhadamente os fatos, de modo que retorno a pena ao patamar mínimo. Por fim, na terceira fase, no laudo do incidente de insanidade mental os peritos constataram que o réu, ao tempo do delito, era imputável. No entanto, como houve o crime apenas na forma tentada, deve haver a redução correspondente, mas, como bem colocado pelo Parquet, no patamar mínimo de 1/3, visto que a consumação ficou perto de ser atingida, já que o flagrante se deu após o réu deter as coisas consigo, estando, entretanto, em cima do telhado para tentar fugir. Assim, fixo a pena final em um ano e quatro meses de reclusão, e seis dias-multa, com a diária no mínimo, ante as condições do réu. Na forma do art. 33 do Código Penal, em se tratando de réu tecnicamente primário, o regime é o aberto. Outrossim, em se tratando de réu tecnicamente primário, aplico-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária de um salário mínimo, em qualquer caso na forma do que definir o juízo da execução. Entendo ser socialmente recomendável a substituição, tendo em vista que o réu afirmou ter se tratado em razão de sua dependência química, tendo obtido trabalho lícito. Finalmente, o réu responde em liberdade a este processo e assim permanecerá, caso não esteja preso por outro motivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para declarar o réu DAVID WILLIAN SENCI SOARES incurso no tipo previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal e, assim, CONDENÁ-LO à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, fixada a diária no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária de um salário mínimo, em qualquer caso na forma do que definir o juízo da execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da pena e oficie-se para fins do art. 15, III, da Constituição da República. Expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado pelo Convênio DPE/OAB. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. - ADV: MARCELO DOS SANTOS RODOLFO (OAB 194664/SP)
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