Vinicius Maximiliano Carneiro

Vinicius Maximiliano Carneiro

Número da OAB: OAB/SP 197992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2081670-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Lumina Instituto Educacional Eireli - Agravante: Erick Libanio Pereira - Agravado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vinicius Maximiliano Carneiro (OAB: 197992/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000147-92.2013.8.26.0156 (015.62.0130.000147) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Danillo Mayer Ferreira Me - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002235-66.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lumina Instituto Educacional Eireli - Tassia Roberta da Silva Santos - Vistos. I. Sobre os embargos de pgs. 27/29, que traz matéria de ordem pública, manifeste-se a exequente. II. Pgs. 34/38: para apreciação do pedido de desbloqueio, junte a executada extrato mensal completo da conta em que realizado o bloqueio, a fim de se analisar a impenhorabilidade (ou não) de eventuais valores constritos. III. Sem prejuízo, junte a Serventia o extrato detalhado de eventual bloqueio pelo Sisbajud. Intime-se. - ADV: JULIANO SIMÕES MACHADO (OAB 169284/SP), VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006339-38.2024.8.26.0156 - Monitória - Cheque - Nathalia Luiza Galvani de Paula - Carolina Aparecida Rezende Lombardi - Vistos. Considerando a manifestação da parte requerida às fls. 44, na qual esclarece que o pagamento da primeira parcela do acordo homologado foi realizado por meio dedepósito judicial, por não ter visualizado a petição de concordância da parte autora, e que os pagamentos subsequentes serão efetuadosdiretamente à credora, conforme pactuado, defiro o pedido de levantamento de valores depositados nos autos nos moldes requeridos pela parte demandante. A parte interessada já apresentou formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE - fls. 62), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se de imediato mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Determino, ainda, que ospagamentos das parcelas vincendas sejam realizados diretamente à parte credora, conforme informado nos autos às fls. 41/42,devendo a parte devedora se abster de realizar novos depósitos judiciais. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. No mais, cumpridas as determinações supra, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056946-37.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Aryadne Vaini Cavalli de Oliveira - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte acerca da r. decisão de fl. 326. Isto posto, manifeste-se o(a) inventariante requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021538-60.2018.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0021538-60.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00311462 RECTE: MHYDAS EIRELI ADVOGADO: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO OAB/SP-197992 RECORRIDO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: BRENO CONDE TAVARES OAB/RJ-197842 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021538-60.2018.8.19.0209 Recorrente: MHYDAS EIRELI Recorrido: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 427/442, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 379/392 e 416/424, assim ementados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRAS INTERVENIENTES PAGADORAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REGULARIZAR A PARTE DOCUMENTAL NECESSÁRIA À LIBERAÇÃO DOS LOTES E DISPONIBILIZAR, NO LOCAL DO EMPREENDIMENTO, INFRAESTRUTURA. TESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DE RESCINDIR NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE SUJEITA AO PRAZO PESCRICIONAL DECENAL. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS INTERVENIENTES PAGADORAS. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A PRETENSÃO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 315) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ PLEITEANDO (I) CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS INTERVENIENTES PAGADORAS (II) RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO; OU, AINDA, (III) IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais na qual a Autora narrou que teria celebrado com a Ré promessa de compra e venda de três lotes de terreno, pelo preço de R$ 360.000,00. Aduziu que seria credora das empresas Matec Industria Comércio de Rodapés Ltda e Matec Revestimento de Móveis e Rodapés Ltda. e estas possuiriam crédito perante a Demandada, razão pela qual as referidas sociedades constaram no contrato de compra e venda como intervenientes pagadoras. Alegou que a Reclamada teria se comprometido a cumprir obrigações previstas nos itens 4.1 e 4.2 (conclusão da parte documental e disponibilização de infraestrutura do loteamento), em noventa dias, a contar da assinatura, o que não teria sido realizado e, em razão disso, lhe gerado limitação ao direito de propriedade. Inicialmente, não merece ser acolhida a alegação apresentada no presente apelo de ausência de intimação do patrono. A questão já foi analisada por esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0069087-72.2022.8.19.0000. À época, foram requisitadas informações à Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados - DGTEC sobre a mencionada falha do sistema de informática do Tribunal de Justiça, no que toca ao alerta das movimentações processuais via e-mail ao advogado Vinicius Maximiliano Carneiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 197.992, no processo n. 0021538- 60.2018.8.19.0209. De acordo com a resposta apresentada pela mencionada Diretoria, não ocorreu falha sistêmica, vez que as intimações foram encaminhadas corretamente. De outro lado, a Requerida alegou que teria ocorrido decadência do direito à resolução do negócio jurídico, visto que teria sido ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 501, do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, "decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título". O art. 500, do Código Civil, trata da hipótese de resolução do contrato quando a venda ocorre por medida de extensão e esta não é respeitada, o que não é o caso ora analisado. Segundo consta na petição inicial, a pretensão de desfazimento do ajuste tem por base o art. 475, do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim sendo, aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. In casu, o contrato foi celebrado em junho de 2014 e a presente demanda foi proposta em julho de 2018, razão pela qual a pretensão não está prescrita. Sob outro aspecto, o pedido de chamamento das sociedades intervenientes pagadoras não merece ser acolhido. Conforme constou na r. sentença apelada, as referidas pessoas jurídicas pagaram à Demandante com os terrenos da Ré, razão pela qual, a partir daquele momento, deixaram de ter qualquer obrigação perante as partes. Ultrapassadas estas questões, passa-se ao exame do mérito. No contrato de promessa de compra e venda, a Reclamada se comprometeu, na cláusula n. 4, a realizar em noventa dias a contar da assinatura, as seguintes providencias: (i) regularizar a parte documental relativa à liberação dos lotes, em especial, a concessão de escritura definitiva; e, (ii) disponibilizar, no local do empreendimento, infraestrutura básica necessária à comercialização dos referidos lotes, como portaria de acesso, calçamento e/ou pavimentação das vias de acesso, tubulação de água e esgoto, pontos de acesso para iluminação e instalação das futuras construções prediais. Vale acrescentar que a Requerida não negou o inadimplemento, apenas tentou justificá-lo, alegando que os atrasos não teriam ocorrido por sua culpa, mas dos órgãos federais competentes para regular os loteamentos. O argumento não prospera, vez que a alegação não restou demonstrada, ônus que lhe incumbia, e, ainda que fosse, trata-se de fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade. Ademais, a Suplicada se comprometeu expressamente a cumprir as referidas obrigações. Como se não bastasse, o parágrafo único, da cláusula quarta, estabeleceu que, na hipótese de rescisão por culpa da vendedora, os compradores fariam jus aos valores dos lotes, com juros legais de 1% ao mês e multa de 2%. Neste cenário, conclui-se que os pedidos devem ser julgados procedentes, a fim de se determinar a rescisão do contrato e, por consequência, condenar a Ré à restituição do valor pago pelo bem (R$360.000,00). DISPOSITIVO APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS TESES DE FALHA NO SISTEMA, DECADÊNCIA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). CASO EM EXAME ACÓRDÃO (INDEX 379) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ACLARATÓRIOS DA DEMANDADA ALEGANDO QUE JULGADO SERIA OMISSO E CONTRADITÓRIO, QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE DECADÊNCIA, DA FALHA SISTÊMICA DO TJRJ E DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. RAZÕES DE DECIDIR com o julgado, trazendo questões de mérito para ser reapreciada no presente recurso. Desta forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão ou contradição no v. acórdão. Conclui-se que o presente recurso, em verdade, pretende rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada. Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC. DISPOSITIVO ACLARATÓRIOS DA RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS. CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 501 do Código Civil, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta ser indevida a aplicação de multa nos embargos declaratórios. Contrarrazões anexadas às fls. 459/473. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de rescisão contratual de compra e venda de lotes cumulada com indenizatória a título de danos materiais. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. O Colegiado manteve o decisum, sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não merece ser acolhida a alegação apresentada no presente apelo de ausência de intimação do patrono. A questão já foi analisada por esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0069087-72.2022.8.19.0000. À época, foram requisitadas informações à Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação de Dados - DGTEC sobre a mencionada falha do sistema de informática do Tribunal de Justiça, no que toca ao alerta das movimentações processuais via e-mail ao advogado Vinicius Maximiliano Carneiro, inscrito na OAB/SP sob o n. 197.992, no processo n. 0021538-60.2018.8.19.0209. De acordo com a resposta apresentada pela mencionada Diretoria, não ocorreu falha sistêmica, vez que as intimações foram encaminhadas corretamente. Restou esclarecido que, no e-mail enviado ao advogado referente às publicações ocorridas em seu nome, constou que as movimentações ali contidas não são de critério oficial e, por isso, cabe ao usuário consultar na aba PAINEIS - INTIMAÇÕES / CITAÇÕES. (...) De outro lado, a Requerida alegou que teria ocorrido decadência do direito à resolução do negócio jurídico, visto que teria sido ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 501, do Código Civil. Segundo o referido dispositivo, "decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título". O art. 500, do Código Civil, trata da hipótese de resolução do contrato quando a venda ocorre por medida de extensão e esta não é respeitada, o que não é o caso ora analisado. (...) Segundo consta na petição inicial, a pretensão de desfazimento do ajuste tem por base o art. 475, do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim sendo, aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil. In casu, o contrato foi celebrado em junho de 2014 e a presente demanda foi proposta em julho de 2018, razão pela qual a pretensão não está prescrita. Sob outro aspecto, o pedido de chamamento das sociedades intervenientes pagadoras não merece ser acolhido. Conforme constou na r. sentença apelada, as referidas pessoas jurídicas pagaram à Demandante com os terrenos da Ré, razão pela qual, a partir daquele momento, deixaram de ter qualquer obrigação perante as partes. (...) No contrato de promessa de compra e venda, a Reclamada se comprometeu, na cláusula n. 4, a realizar em noventa dias a contar da assinatura, as seguintes providencias: (i) regularizar a parte documental relativa à liberação dos lotes, em especial, a concessão de escritura definitiva; e, (ii) disponibilizar, no local do empreendimento, infraestrutura básica necessária à comercialização dos referidos lotes, como portaria de acesso, calçamento e/ou pavimentação das vias de acesso, tubulação de água e esgoto, pontos de acesso para iluminação e instalação das futuras construções prediais. (...) Vale acrescentar que a Requerida não negou o inadimplemento, apenas tentou justificá-lo, alegando que os atrasos não teriam ocorrido por sua culpa, mas dos órgãos federais competentes para regular os loteamentos. O argumento não prospera, vez que a alegação não restou demonstrada, ônus que lhe incumbia, e, ainda que fosse, trata-se de fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade. Ademais, a Suplicada se comprometeu expressamente a cumprir as referidas obrigações. Como se não bastasse, o parágrafo único, da cláusula quarta, estabeleceu que, na hipótese de rescisão por culpa da vendedora, os compradores fariam jus aos valores dos lotes, com juros legais de 1% ao mês e multa de 2%. (...) Neste cenário, conclui-se que os pedidos devem ser julgados procedentes, a fim de se determinar a rescisão do contrato e, por consequência, condenar a Ré à restituição do valor pago pelo bem (R$360.000,00)." (Fls. 379/392) "No caso em exame, não se verifica omissão e contradição, porquanto o julgado embargado apreciou, de forma clara, as questões alusivas as teses de falha no sistema, decadência e chamamento ao processo." (Fls. 416/424) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos, que afastou a ocorrência de decadência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO E RENÚNCIA AO DIREITO. TEMA 943/STJ. DISTINGUINSHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ABUSIVIDADE AO CONDICIONAR O REAJUSTE A EVENTO FUTURO E INCERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para afastar as conclusões do Tribunal de apelação e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a natureza da pretensão da autora da demanda, com a análise da consumação do prazo decadencial, seria imprescindível o exame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do entendimento consolidado no REsp 1.551.488/MS (Tema 943), por concluir tratar-se de situação diversa do caso em apreço, realizando distinguinshing. Nessa situação, não há como rever a conclusão do julgado para entender pela legalidade da alteração do plano e pelo não cabimento da correção dos benefícios previdenciários da parte recorrida, bem como pela aplicação do Tema 943 ao caso, sem esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, já que resolvida a questão com base na análise de cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permeiam a demanda. 3. A instância revisora, aplicando Tese 452 da Repercussão Geral, constatou que ofende o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a distinção entre homens e mulheres para definir o valor da remuneração paga por planos de previdência complementar. Contudo, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário (Súmula n. 126/STJ). 4. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Precedente. 5 . Agravo interno desprovido. AgInt no AgInt no AREsp 2560748 / DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0034381-4 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 18/11/2024 DJe 22/11/2024" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" Ademais, o aresto reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal na hipótese dos autos. O aresto, assim, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos que levaram a conclusão da Corte local, no que tange à não configuração de cerceamento de defesa ante a falta de produção de prova oral, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Em relação a ação que visa à reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, é firme o entendimento deste Tribunal Superior de ser decenal o prazo prescricional, conforme o artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002. 5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.520.327/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 27/5/2016.)" Outrossim, o recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar a alínea "c" do permissivo constitucional em que se fundamenta a divergência do recurso excepcional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" Logo, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002210-53.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lumina Instituto Educacional Eireli - VISTOS. Homologo o acordo entabulado nos autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, determino que se aguarde o prazo para cumprimento. Expeça-se incontinente mandado de levantamento eletrônico na opção já constante dos autos ou, em caso negativo, após a opção do beneficiário e tipo de levantamento constante da tabela a seguir, ao qual poderá a parte não assistida por procurador, comparecer pessoalmente em cartório, no horário compreendido entre as 12:30 às 17:00 horas, ou alternativamente enviar via e-mail institucional cruzeirojec@tjsp.jus.br (petição devidamente assinada, anexando documento(s) com foto da parte beneficiária e do terceiro, se o caso), ficando a cargo da parte exequente o eventual recolhimento do SPPREV e CBPM, e comprovação nos autos, se o caso, expedindo ainda, ofício(s) cancelando eventual(ais) ofício(s) requisitório(s) pendente(s) de pagamento nos autos, se necessário: Nome do beneficiário do levantamento: CPF/CNPJ: Tipo de Beneficiário: ( ) Parte ( ) Advogado OAB/___ nº______ - Procuração nas fls. ____ ( ) Procurador/Representante Legal Procuração nas fls. ____ ( ) Terceiro (anexar documento com foto do credor e do beneficiário) Tipo de levantamento: ( ) Parcial ( ) Total Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito: Valor nominal do depósito (posterior a 01/03/2017): Tipo de levantamento: ( ) I - Comparecer ao banco [valores até R$ 5.000,00 isento de tarifa]; ( ) II - Crédito em conta do Banco do Brasil* [Qualquer valor. Isento de tarifa]; ( ) III Crédito em conta para outros bancos* [Qualquer valor. Será cobrada tarifa correspondente à TED/DOC]; ( ) IV Recolher GRU; ( ) V Novo Depósito Judicial. *Para as opções II - Crédito em conta do Banco do Brasil e III Crédito em conta para outros bancos, será necessário informar os seguintes dados bancários: Nome do titular da conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Banco: Código do Banco: Agência: Conta nº:Tipo de Conta: ( ) Corrente ( ) Poupança Oportunamente, manifestem-se as partes acerca da eventual quitação dos valores. Int. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007684-42.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007684) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Matec Embalagens de Madeira Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007684-42.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007684) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Matec Embalagens de Madeira Ltda - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002235-66.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lumina Instituto Educacional Eireli - Tassia Roberta da Silva Santos - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição/impugnação/embargos apresentado(s) pela parte requerida/executada nos autos. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO CARNEIRO (OAB 197992/SP), JULIANO SIMÕES MACHADO (OAB 169284/SP)
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