Marcelo Pelegrini Barbosa
Marcelo Pelegrini Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 199877
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
335
Total de Intimações:
411
Tribunais:
TRF6, STJ, TJMS, TJSC, TJSP, TJPA, TRF3, TJMG, TRF1, TJBA, TJRO, TJMA, TJPB, TJRJ, TJPI, TJRS
Nome:
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 411 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008626-35.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lisete Aparecida Ferreira da Costa - Viação Saens Pena Ltda - Informe a parte autora se houve a instauração de inquérito policial e consequente processo criminal para apuração dos fatos tratados nestes autos, devendo, em caso positivo, promover a juntada de cópias das principais peças daqueles autos, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), DIEGO NOGUEIRA AMARAL SANTOS (OAB 338596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009459-33.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mana-rale Participações Ltda - Edicarlos Barreto dos Santos - Ciência à parte interessada que, de acordo com as diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o campo "Nome do credor (beneficiário)" do formulário MLE deverá constar o nome da parte requerente com a indicação do seu CNPJ. Ante o exposto, para viabilizar a expedição do MLE deferido, providencie a parte a juntada de um novo formulário. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 466646/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004771-86.2023.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Richard Coêlho - Sancetur - Santa Cecilia Turismo Ltda e outro - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Seja na dicção do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva, tratando-se de matéria assentada na jurisprudência. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado ou de seus concessionários, bem com o pelo prestador de serviço em face do consumidor, pela qual se prescinde do elemento subjetivo da culpa havida na conduta, bastando a relação causal entre o dano e o comportamento que o provocou e que se imputa ao Estado. A responsabilidade objetiva do estado afasta a necessidade da prova do dolo ou da culpa, restando alcançar a prova do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do Estado. No presente caso, pugnam o requerente por indenização por dano moral e material causado pela ausência de transporte publico gratuito na madrugada, prometido pela administração publica mediante ampla divulgação. A responsabilidade dos requeridos se mostra patente pois que os próprios réus, em divulgação na mídia, reconheceram a falha no serviço. Tratava-se de evento da administração publica, tendo sido prometido transporte publico gratuito até às três horas da madrugada, o que não foi cumprido. Vale anotar que não há nos autos prova da culpa de terceiros, à guisa de excludente de responsabilidade. Todavia, a responsabilidade objetiva da administração publica não é solidaria, mas subsidiaria. Neste sentido: Responsabilidade civil subsidiária do concedente - Concessionárias privadas, prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros e os danos provocados a terceiros não- usuários A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, mediante concessão, e objetiva, relativamente aos seus usuários, não se mesmo estendendo a teoria do risco administrativo a pessoas outras que não ostentem tal condição Exegese do art. 37, § 6o, da C F. Exauridas, todavia, as forças da concessionária, responderá o concedente, subsidiariamente, pela culpa subjetiva do agente, porque a atividade lesiva só foi possível, porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano, se a lei ou o contrato não ditar em o contrário .(TJ-SP - AG: 7818205700 SP, Relator: Alves Bevilacqua, Data de Julgamento: 23/09/2008, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2008) Destarte, em face da responsabilidade objetiva e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, deverão os requeridos indenizar os danos causados, anotando-se a responsabilidade subsidiária do município. No presente caso, pugnam os requerentes por indenização por dano moral e material. Não há dano material indenizável, pois que não há prova de que o autor tenha despendido valores para pagar a passagem de ônibus. Quanto ao alegado dano moral, por certo que o teve o autor, ao ter que aguardar, durante a madrugada, por horas transporte publico. E nesta quadra, em face de precedentes jurisprudenciais e parâmetros a serem adotados por este juízo, ora se fixa o valor da indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os requeridos, subsidiariamente, a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00, a título de indenização pelos danos morais, corrigida a partir da presente e acrescida de juros legais contados da data da citação. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), CAROLINE TEIXEIRA ARCHANJO (OAB 450058/SP), THIAGO FORTUNATO SANTANA (OAB 478422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1016505-93.2019.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016505-93.2019.8.26.0451; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Gsp - Life Charqueada Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro; Advogado: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88626/MG); Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP); Advogado: Flavio Ribeiro dos Santos (OAB: 100767/MG); Apelante: Gaiaserv Assessoria Financeira Ltda; Advogado: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP); Advogado: Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/SP); Apelado: Saulo Soares e outro; Advogado: Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP); Apelado: Opea Securitizadora S/A; Advogado: Marco Otavio Bottino Junior (OAB: 221079/SP); Advogado: Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011073-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: GSP Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Parque São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Apelado: Mauro Corrêa e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A EMPRESA PARQUE SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À GSP NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO. MERA TROCA DE E-MAILS E TENTATIVA DE INTERMEDIAÇÃO NÃO CONFIGURAM VÍNCULO JURÍDICO OU INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. COINCIDÊNCIA DE SÓCIOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTORIZA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À GSP. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA PARQUE SÃO BENTO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO REJEITADAS. LOTE VENDIDO INDIVIDUALMENTE. ÔNUS DA REGULARIZAÇÃO RECAI SOBRE A FORNECEDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Ricardo Franco Santos (OAB: 88926/MG) - Greice Vieira de Andrade (OAB: 313303/SP) - Marcelo Ednilson Marins (OAB: 263111/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000105-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Ribeiro Barbosa - Spl Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Condominio Residencial Varandas Campestre - Vistos. A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, haja vista a inafastabilidade da jurisdição. No mais, partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos em relação à ação principal a existência das diferenças entre o imóvel entregue e o apartamento decorado descritas pela parte autora, a existência de vícios construtivos, a ocorrência de danos morais e suas respectivas extensões e a existência de danos materiais referente ao valor necessário para reparar eventuais vicios construtivos que seja constatados, especificando o valor de mercado para a reparação, incluindo materiais e mão de obra. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial, haja vista a necessidade de apuração dos vícios construtivos, o valor dos custos para realização dos reparos incluindo materiais e mão de obra pelo valor de mercado e, eventuais diferenças entre o decorado e o imóvel, o que poderá ser constatado por meio de aferição indireta, bem como determino a aferição pelo Perito dos custos para reparo dos eventuais vícios construtivos, incluindo materiais e mão de obra. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora e parte requerida, na proporção de 50%, observando-se, que o custeio carreado à parte autora será custeado por meio da DPE. Para a realização de perícia nomeio o Senhor Evandro Henrique. Intime-se-o da nomeação, esclarecendo-o sobre a partilha do custeio de honorários e, para que estime o valor a ser antecipado pela ré. Oficie-se à D.P.E, solicitando a reserva de numerário para remuneração do perito, considerando item 7 (58 UFESP's) da Resolução 910/2023. Intimem-se as partes para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes da apresentação do laudo pericial, consoante artigo 477, § 1º, do aludido diploma legal. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 357, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova, muito embora a natureza da relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbranenhuma dificuldade na produção das provas necessárias para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Assim, aplicáveis as regras previstas no artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006951-10.2021.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV - - Marionaldo Fernandes Maciel - - Elias Lopes da Cruz - - Marcio Maia de Britto - - Maia Britto - Sociedade de Advogados - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6. Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB 333120/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP), GABRIEL PEREIRA VALENTE LOMBARDI (OAB 427469/SP), GABRIEL PEREIRA VALENTE LOMBARDI (OAB 427469/SP)