Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci

Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci

Número da OAB: OAB/SP 200328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci possui 121 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17) ARROLAMENTO COMUM (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002467-96.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Carolina Sanchez Ceron - Nos termos do Comunicado CG 140/2020, que faculta o Juízo a intimar o credor sobre a expedição de MLE, certifico e dou fé que expedi o(s) competente(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), bem como, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência à parte credora da expedição do MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do MM(a). Juiz(a). - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008593-45.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA PINTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI - SP200328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente e total desde 01/08/2021. Importa consignar que se a parte autora manteve atividade laborativa, ainda que apresentando restrições para o exercício de seu trabalho, foi por estado de necessidade, o que não configura óbice ao deferimento do benefício nem autoriza o desconto das prestações vencidas no período. Esse, aliás, é o entendimento da TNU, exteriorizado na Súmula nº 72, nos termos da qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades na época em que trabalhou”. Dessa forma, constatada a incapacidade permanente e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 11/02/2023 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido). DISPOSITIVO Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 11/02/2023, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2024. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006369-57.2025.8.26.0576 (processo principal 1030259-42.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Rosa de Lima Amoroso - Vistos. Na forma do art. 513 § 2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Assevera-se que o recolhimento das custas na planilha de fls. 47 deverá ser recolhido via GUIA DARE e a taxa de citação via guia FEDTJ, E NÃO DEPOSITADO EM CONJUNTO COM A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar penhora e pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011806-84.2022.8.26.0576 (processo principal 1015043-12.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fabio Lourenço - Stone Pagamentos S/A - Vistos. (1) Manifeste-se a parte autora sobre prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. (2) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005528-62.2025.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Daniela Rosaria Sachsida Tirapeli Jacovacci - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005528-62.2025.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Ebe Rosiane Mataragia Guimarães - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005640-66.2004.8.26.0576 (576.01.2004.005640) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - David Machado Cassucci - Marcos Antonio Pereira - - Joao de Freitas Pereira - Antonio Carlos de Oliveira - - Nelson Reinaldes - - Neusa Domiciana Nunes Reinaldes - - Eduardo Moreira Duque - Vistos. Ao autor para cumprir INTEGRALMENTE a decisão de p. 1279, devendo inclusive informar quanto a eventual abertura de inventário, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP), MARIA DOLORES PEREIRA (OAB 109702/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP), GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA (OAB 181949/SP), PAULO MARCIO ASSAF FARIA (OAB 269012/SP), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
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