Luis Eduardo Mazzini Bressan

Luis Eduardo Mazzini Bressan

Número da OAB: OAB/SP 202215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Eduardo Mazzini Bressan possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001024-70.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001609-08.2024.8.26.0439) (processo principal 1001609-08.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Eduardo Mazzini Bressan - João Soares Guilherme - Vistos. Conheço dos aclaratórios e os acolho tão somente para integrar o decisum combatido, vejamos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face de decisão que determinou a penhora dos bens móveis constritos judicialmente e de titularidade do executado, insurgindo-se especificamente contra o indeferimento do pedido de penhora por termo dos veículos, conforme informações prestadas pelo sistema RENAJUD às fls. 85. Sustenta o embargante a existência de omissão na fundamentação da decisão hostilizada, requerendo seja determinada a penhora por termo nos autos dos veículos identificados na consulta ao sistema do DETRAN. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso vertente, os embargos declaratórios não prosperam, porquanto inexiste qualquer vício sanável na decisão embargada, conforme se demonstrará. A pretensão do embargante revela-se manifestamente inadequada aos fins colimados pela execução, qual seja, a satisfação efetiva do crédito exequendo. Com efeito, a penhora por termo consiste na formalização da constrição judicial mediante descrição pormenorizada do bem nos próprios autos do processo, dispensando-se a apreensão física do objeto. Todavia, tal modalidade constritiva somente se justifica quando presentes os pressupostos de sua eficácia executória. A análise da viabilidade da penhora deve pautar-se pelos princípios da efetividade e da utilidade, insculpidos no art. 797 do CPC, que estabelece: "A penhora deverá incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios". No caso dos autos, a penhora por termo dos veículos identificados pelo RENAJUD revelar-se-ia inócua à futura excussão dos bens, pelas seguintes razões a saber: a) Inexistência física dos bens A mera existência de registro no órgão de trânsito não assegura a existência material do veículo, podendo este ter sido destruído, sinistrado ou encontrar-se em estado de deterioração que impeça sua comercialização. b) Impossibilidade de localização Sem a efetiva localização do bem, a penhora por termo convolar-se-ia em ato meramente protocolar, desprovido de eficácia prática para fins de satisfação do débito. c) Tradição a terceiros Os veículos podem ter sido objeto de tradição a terceiros de boa-fé, ainda que não formalizada junto ao órgão de trânsito, hipótese em que a penhora restaria prejudicada ante a proteção conferida pelo art. 1.268 do Código Civil. O Código Civil estabelece regime específico para a transferência da propriedade de bens móveis, dispondo o art. 1.267 que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Tratando-se de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece no art. 123 que "será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade". Contudo, tal formalidade possui natureza meramente administrativa, não interferindo na eficácia da tradição para fins de transferência da propriedade real. Nesse diapasão, a simples existência de registro em nome dos executados não assegura a manutenção da propriedade, podendo os bens ter sido legitimamente alienados a terceiros mediante tradição, independentemente da comunicação ao órgão de trânsito. A execução deve pautar-se pelos princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da efetividade, buscando-se sempre a satisfação do crédito com o menor gravame possível ao devedor e com a máxima utilidade ao credor. A determinação de penhora por termo de bens cuja existência e disponibilidade são incertas contrariaria tais postulados, gerando expectativa infundada no exequente e eventual embaraço desnecessário aos executados. No mais, registro que a penhora já fora deferida (fl. 113) e a constrição judicial já se operou (fls. 67/68). Por fim, requisite-se junto ao DETRAN informações sobre os veículos bloqueados (fls. 85). Intime-se. - ADV: RENATO SILVA (OAB 124158/SP), MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1001015-42.2024.8.26.0326; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; PAULO BARCELLOS GATTI; Foro de Lucélia; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001015-42.2024.8.26.0326; Adicional de Insalubridade; Apelante: Fábio Aparecido Albanez; Advogada: Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB: 289794/SP); Advogado: Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB: 202215/SP); Apelado: Município de Lucélia; Advogada: Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/05/2025 1001015-42.2024.8.26.0326; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lucélia; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001015-42.2024.8.26.0326; Assunto: Adicional de Insalubridade; Apelante: Fábio Aparecido Albanez; Advogada: Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB: 289794/SP); Advogado: Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB: 202215/SP); Apelado: Município de Lucélia; Advogada: Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) (Procurador)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001640-98.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Commar - Atacado e Distribuidora Ltda - Proc. 2025/000506 Vistos. Recebo a petição/documentos de fls. 27/31 e 40/42 em emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários. Registre-se que, embora tenha ocorrido sensível alteração legislativa quanto ao depósito dos bens penhorados, disciplinado no artigo 840, § 2º, do NCPC, a princípio, não há razão para se deixar de realizar o depósito dos bens móveis e imóveis com o devedor, posto que, sob esse prisma, a credora não expressou qualquer pretensão. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002286-11.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Ruriko Namba - Me - VISTOS. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as partes não formalizam acordo nesta primeira oportunidade. E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível. E mais, que em sendo necessário, É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação. (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO que o feito siga, doravante e em parte, o procedimento ordinário, com a citação da instituição-ré a apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica a requerida intimada de que deve apresentar junto a contestação todas as provas que pretenda produzir com seus eventuais documentos. Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias. Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001279-81.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valdemar Gasparini - - Valdemar Cesar Gasparini - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A parte requerida apresentou contestação, de forma que fica a parte requerente intimada a se manifestar em cinco (5) dias, em réplica. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001773-43.2025.8.26.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - M.a. Lott & Lott Ltda - Me - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - A parte requerida apresentou contestação, de forma que fica a parte requerente intimada a se manifestar em cinco (5) dias, em réplica. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUIS EDUARDO MAZZINI BRESSAN (OAB 202215/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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