Jerson Dos Santos
Jerson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 202264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerson Dos Santos possui 191 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT15, STJ, TRT2, TJBA, TJSP, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
JERSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (21)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000974-37.2025.8.26.0004 (apensado ao processo 1022836-35.2023.8.26.0004) - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.A.G. - A.C.A. - Vistos. Houve sentenciamento deste feito nos autos principais de n. 1022836-35.2023. Portanto, com o trânsito em julgado dê-se movimentação de extinção a estes autos e, após, arquive-se este processo digital. Intime-se. - ADV: RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2356062-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: La Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Engespro Engenharia Ltda. - Interessado: Planservi Engenharia Ltda. - Interessado: Ept Engenharia e Pesquisas Tecnológicas S/A - Interessado: Denis Paulo Nogueira Lima - Interessado: Claudio Nogueira Junior - Interessado: Rafael Lamonica Netto - Interessado: Glauco Pasquinelli - Interessado: Silvio Benito Martini Filho - Interessado: Sompo Seguros S.a - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 49/61) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Roberto José Nucci Riccetto Júnior (OAB: 409382/SP) - Belisario dos Santos Junior (OAB: 24726/SP) - Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB: 280437/SP) - Luis Felipe Marcondes Dias de Queiroz (OAB: 357320/SP) - Rafael Almeida De Piro (OAB: 137706/RJ) - Luiza Ferreira de Aguiar (OAB: 182731/RJ) - Rodrigo Pitanguy de Romaní (OAB: 119439/RJ) - Mariana Santos Montenegro (OAB: 202264/RJ) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Thais Gonçalves Folha (OAB: 420008/SP) - Carlos Eduardo Santiago (OAB: 367938/SP) - Marcelo de Paula Bechara (OAB: 125132/SP) - Emanoel Mauricio dos Santos (OAB: 228023/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Ana Paula Caldeira Andrade Chagas (OAB: 173291/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Jose Angelo Oliva (OAB: 60254/SP) - Natalia Oliva (OAB: 253401/SP) - José Sebastião de Oliveira (OAB: 5869/PR) - Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - Andreza Rocha de Oliveira (OAB: 328368/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013969-07.2024.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.R.M. - L.S.M. - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), SALOMÃO GONZAGA SANTANA (OAB 435909/SP), VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004532-61.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.F.C. - - M.F.C. - C.S.C. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), TASSIO LUIZ VIANA DA SILVA (OAB 520790/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2170850-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. J. D. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: M. D. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Luis Carlos Gomes da Silva (OAB: 180745/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002609-38.2024.8.26.0220 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.M.M. - M.B.M. - Vistos. Fls. 1729/1733: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerida, com fundamento na concessão de guarda unilateral provisória da menor Elena ao genitor, por decisão proferida em 30/10/2024, nos autos da ação de Regulamentação de Convivência Familiar em trâmite na 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba/PR. Alega o requerido que, embora detenha a guarda exclusiva da menor, não foi fixada obrigação alimentar em desfavor da genitora, o que afronta o direito da criança à percepção de alimentos, conforme princípio do melhor interesse do menor. Sustenta que vem arcando sozinho com todas as despesas da filha e que a genitora, militar reformada da Aeronáutica, aufere rendimentos mensais no valor de R$ 4.138,00, conforme dados do Portal da Transparência, além de indícios de outras atividades remuneradas. Ressalta que a menor possui necessidades materiais presumíveis - como alimentação, moradia, saúde, educação e atividades extracurriculares - que demandam a devida e proporcional contribuição de ambos os genitores. Requereu, portanto: (i) a fixação de alimentos provisórios em percentual não inferior a 30% da remuneração da genitora, com incidência sobre verbas de natureza salarial;(ii) a divisão igualitária (50%) das despesas médicas e escolares, mediante apresentação de comprovantes; (iii) o desconto em folha do valor da pensão, com depósito em conta bancária do genitor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação de alimentos provisórios e reiterou o pedido de estudo psicossocial (fl. 1793). A autora requereu a regularização de sua representação processual (fls. 1795/1802). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de regularização da representação processual da autora. Providencie-se a anotação da nova patrona no sistema SAJ. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a menor se encontra sob a guarda unilateral do genitor desde outubro de 2024, sendo presumida a existência de despesas ordinárias com sua criação e sustento (alimentação, vestuário, moradia, educação e saúde). A obrigação alimentar é dever de ambos os genitores, conforme dispõe o art. 1.566, IV, do Código Civil. Nesse sentido, é desarrazoado que o genitor arque sozinho com todas as despesas da menor, sendo evidente a necessidade da contribuição da genitora, notadamente diante da sua capacidade financeira, evidenciada nos autos por documentos que comprovam proventos mensais oriundos de reforma militar (fls. 1737/1748), além de supostas atividades profissionais complementares. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para FIXAR alimentos provisórios em favor da menor Elena no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da genitora, a serem apurados com base nos seus proventos mensais, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS e Imposto de Renda). O percentual incidirá também sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias.Não incidirá sobre verbas de caráter indenizatório (como auxílio-transporte, diárias e similares). Havendo percepção de horas extras, estas serão consideradas apenas se de pagamento habitual. Indefiro o pedido de divisão igualitária (50%) das despesas escolares e médicas, por ora, por ausência de elementos suficientes que justifiquem a fixação da obrigação nos moldes requeridos, sem prejuízo de eventual reanálise em momento oportuno. Ressalta-se, ainda, que tais despesas extraordinárias demandam avaliação específica quanto à razoabilidade e necessidade, o que não prescinde de contraditório. Por fim, determino a expedição de ofício à Escola de Especialistas da Aeronáutica - EEAR, Departamento de Recursos Humanos, localizada na Avenida Brigadeiro Adhemar Lírio, s/nº, Pedregulho, Guaratinguetá - SP, CEP: 12510-020, telefone (12) 2131-7744, para que proceda ao desconto em folha do valor fixado a título de pensão alimentícia e o repasse integral para a conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 0306-9, Conta Corrente 97419-6, Chave PIX (CPF): 386.246.818-63. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 366267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022836-35.2023.8.26.0004 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A. - - L.A.G. - - C.A.G. - F.A.G. - F.A.G. - A.C.A. e outros - Isto posto, nos termos do artigo 1571, IV, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes e, por conseguinte, rompido o vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento, devendo a requerente voltar ao uso do nome de solteira; com guarda definitiva unilateral das menores à requerente e visitas às filhas na forma exposta na fundamentação desta sentença, ficando mantida a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada oportunidade em que a genitora obstaculizar o acesso do pai às filhas, devendo ser disponibilizado pela genitora algum meio de comunicação (whatsapp, telefone etc.) para a troca de informações pelos pais sobre as crianças; condeno o requerido a pagar alimentos para as filhas, em 2,5 salários mínimos vigentes em lei, e neste caso, vencerá a obrigação todo dia cinco de cada mês, pagando-se por depósito em conta da genitora ou diretamente a esta, contra recibo, confirmando-se a liminar de fls. 190/191; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a oferta de alimentos em apenso de n. 1001838-12.2024 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos em Reconvenção e em ação de Alienação Parental em apenso de n. 1000974-37.2025. Em consequência, julgo EXTINTOS os processos, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, ambas as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas dos processos (principal e apensos), mais honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa; porém, a condenação ficará suspensa, visto serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 1001838-12.2024 e 1000974-37.2025, dando-se movimentação de extinção aos mesmos. P.I.C. - ADV: RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)