Jerson Dos Santos
Jerson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 202264
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jerson Dos Santos possui 177 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, STJ, TJRJ
Nome:
JERSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004559-66.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - E.S.C. - S.C.A.F. - Vistos. Fls. 165/168: Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se a realização dos estudos técnicos e a vinda dos laudos. Int. - ADV: JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006692-54.2024.8.26.0008 (processo principal 1010982-32.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.S. - MLE assinado (fl. 238). - ADV: PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), ALESSANDRA KAWAMURA (OAB 178132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010740-92.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - J.B.M. - G.I.R. - Vistos. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: YAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 223256/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LARA ISABEL MARCON SANTOS (OAB 169219/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000732-87.2021.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNO LEANDRO FELIX DA SILVA RECLAMADO: LF COMERCIO DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: LUIZ FELIPE DAS NEVES DE OLIVEIRA BARBOSA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DAS NEVES DE OLIVEIRA BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar