Jerson Dos Santos

Jerson Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 202264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jerson Dos Santos possui 176 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRT2, TJBA, TJSP, TJMS, TJMG, STJ, TJRJ
Nome: JERSON DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006692-54.2024.8.26.0008 (processo principal 1010982-32.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.S.S. - MLE assinado (fl. 238). - ADV: PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), ALESSANDRA KAWAMURA (OAB 178132/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010740-92.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - J.B.M. - G.I.R. - Vistos. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: YAGO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 223256/MG), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG), LARA ISABEL MARCON SANTOS (OAB 169219/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000732-87.2021.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNO LEANDRO FELIX DA SILVA RECLAMADO: LF COMERCIO DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: LUIZ FELIPE DAS NEVES DE OLIVEIRA BARBOSA   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HUSSEIN ALI DAYCHOUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DAS NEVES DE OLIVEIRA BARBOSA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201106-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de O. P. - Agravada: T. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. de O. P., contra a r. decisão copiada às fls. 335 (na origem) que, nos autos de ação revisional de alimentos promovida por T. C. de O. (menor representada por sua genitora), indeferiu tutela de urgência pleiteada em seu pedido reconvencional, isto para reduzir os alimentos devidos à filha para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos no patamar fixado originalmente, que se mostra extremamente oneroso ante as suas possibilidades atuais, uma vez que diante do encerramento das atividades da empresa em que figurava como sócio e de sua atual recolocação no mercado (corretor de imóveis e motorista de aplicativo), houve declínio significativo de sua situação financeira. Afirma que o acordo foi fixado em 2022, época em que seus ganhos eram acima de R$6.000,00 (seis mil reais), mas o ano de 2024 foi turbulento financeiramente para o Agravante, uma vez que este se retirou da empresa em que atuava como sócio (Brisa Imobiliária LTDA) por conta do encerramento da companhia (...) Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão agravada, para que os alimentos sejam reduzidos e fixados em R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais em favor da alimentanda. É o relatório. Conforme estabelece o art. 995, parágrafo único do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". Na espécie, em que pese as alegações do agravante, indefiro a antecipação da tutela recursal. O provimento questionado encontra-se bem fundamentado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. Reputo desnecessárias as informações. À contraminuta. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Leonardo Marcondes Madureira (OAB: 202264/MG) - Franklin Marques Pereira (OAB: 224818/MG) - 4º andar
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