Pedro Florentino Da Silva
Pedro Florentino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 202562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Florentino Da Silva possui 107 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PEDRO FLORENTINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022747-42.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Pedro Florentino da Silva - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031840-29.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Florentino da Silva - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002812-94.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Natalia Luciane Grazeffi - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA e outro - Vistos. 1. Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O art. 99, §3º, do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios. Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Acerca do dever de o juiz analisar os elementos objetivos que transpõem a causa para conceder ou não o benefício, a fim de evitar que ele ampare aqueles que possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, cabe transcrever o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, 13ª edição, 2013, Editora Revista dos Tribunais, p. 1791/1792). Na hipótese, extrai-se da documentação juntada que a parte autora é titular de direitos sobre bem imóvel, veículo automotor, quotas de sociedade empresária e valores depositados em conta bancária. Tais circunstâncias evidenciam que ela possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Ademais, cabe frisar que o valor da causa não é elevado (R$ 11.533,00), situação que reforça não estar comprovada a efetiva impossibilidade para pagamento das custas do presente feito. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E. TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública derenda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Datade Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 2. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA (OAB 236144/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002033-27.2025.8.26.0053 (processo principal 1006958-83.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Vicente Felix - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033465-62.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA ELIZABETE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA - SP236144 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FLORENTINO DA SILVA - SP202562-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, entendo necessário a dilação probatória. Remetam-se os autos ao setor de perícia, para agendamento de perícia médica judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018505-11.2022.8.26.0053 (processo principal 1033824-41.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Roberto de Moraes - Samuel dos Santos Soares de Morais - - Geovana Pinheiro Soares de Moraes - - Davi Miguel Maciel de Morais - Vistos. Nos termos já determinados a fl. 113, o pedido de levantamento deve ser apresentado no incidente de pagamento. Quanto aos pedidos de penhora, de se verificar que o depósito ocorreu em 28/12/2023 e, nessa hipótese, qualquer valor deve ser calculado para aquela data, uma vez que as atualizações posteriores são de responsabilidade da instituição financeira onde se encontra o depósito. O pedido de transferência, com os valores atualizados para a data do depósito, também devem ser apresentados no incidente de pagamento. Int. - ADV: ELLEN DIANA CRISTINA DA SILVA (OAB 324883/SP), JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP), ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 342924/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058977-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandira de Fatima Silva - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por Jandira de Fatima Silva em face de Banco Agibank S.A.. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP)