Cecilia De Albuquerque Coimbra
Cecilia De Albuquerque Coimbra
Número da OAB:
OAB/SP 204027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003318-33.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1009663-66.2018.8.26.0020) (processo principal 1009663-66.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Gimenez Carneiro e outra - - Beatriz Gimenez Carneiro e outro - Marcelo de Carvalho Carneiro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, nos termos da cota ministerial. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TERNES (OAB 286443/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), MAURICIO VAZ ZANIN (OAB 258241/SP), FABIANA CAVALCANTI DE SOBRAL (OAB 276647/SP), ANA PAULA TERNES (OAB 286443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505102-21.2019.8.26.0338 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Hacuo Kuratomi - Vistos. Fica deferido o sobrestamento do feito conforme requerido pela exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, suspende-se o trâmite processual pelo prazo de um (1) ano, nos termos do artigo 40 § 1º da Lei nº 6.830/80, ao término inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, ficando desde já ciente a exequente. Decorrido o prazo do item precedente, certifique-se e remetam-se os auto ao arquivo, aguardando provocação ou ocorrência da prescrição intercorrente, independente de nova intimação nos termos do artigo 40, § 2º da LEF. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004259-40.2024.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.J.L. - Vistos. Oficie-se a subseção local da OAB, para que nomeie curador especial em favor do requerido. Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003787-52.2007.8.26.0338 (338.01.2007.003787) - Interdição/Curatela - Capacidade - U.S.G. - Nota de cartório: autos desarquivados para consulta em cartório; o interessado observará que qualquer andamento processual dependerá da digitalização dos autos, o qual deverá ser informado expressamente pela parte. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014961-46.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - M.B.C.C. - S.L.B. - Ante o exposto e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento, sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora. Decorridos e no silêncio, certifique-se e inscreva-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008032-14.2025.8.26.0100 - Habilitação para Adoção - Seção Cível - GUSTAVO SALGADO DE SOUZA - Vistos Fls.retro: remetam-se os autos ao setor técnico, após abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193687-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: F. C. de S. - Agravado: C. R. A. S. - Interessado: R. C. S. S. (Menor) - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de modificação de guarda e visitas, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para conceder a guarda unilateral do menor R. (nascido em 30/11/2011, fl. 30 na origem) em favor do genitor, autorizando a busca e apreensão do adolescente. Pretende a agravante a concessão de liminar, para que a decisão seja revogada. 3. Note-se ser incontroverso, o fato de o menor já estar sob a guarda fática do genitor desde o início desse ano, por acordo extrajudicial das partes. E, embora sejam legítimas as preocupações da genitora, as questões aqui arguidas são controversas, notadamente porque temerário atribuir responsabilidade ao genitor, pelo fato de o filho ter adoecido, além de que não parecem existir elementos suficientes que corroborem a alegada negligência do genitor em relação às atividades acadêmicas do menor. Quer dizer, em cognição sumária, parece inexistir indícios de que o adolescente esteja em situação de risco com o genitor, o que evidentemente será comprovado por meio das provas já determinadas pelo Juízo a quo. Assim, ausentes os requisitos do 300 do CPC indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, mas revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta, ressaltando-se que o agravado já está ciente da interposição deste recurso, tendo se manifestado às fls. 97/112 exclusivamente para pedir o indeferimento do pedido liminar. Assim, o prazo para contraminuta iniciou em 27/06/2025 e findar-se-á em 18/07/2025. 5. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Thais Cristina Bueno da Silva (OAB: 416184/SP) - João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB: 266368/SP) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - Joyce Lemos Lopes (OAB: 224438/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001270-54.2019.8.26.0338 (processo principal 1001974-21.2017.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.A.S. - Fl. 192: manifeste-se a parte exequente, diretamente nos autos da CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5000897-04.2025.8.24.0072/SC, requerendo o que de direito. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - QUAGLIATO NOGUEIRA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL; GERENTE DO SETOR DO CESUP GESTÃO DE FORNECEDORES DO BANCO DO BRASIL; Interessado(a)s - WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Relator - Des(a). Claret de Moraes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Processo(s) Conexo(s): 0213915-27.2025.8.13.0000, 0261278-10.2025.8.13.0000, 0493319-46.2025.8.13.0000 Adv - ANA ELIZA MARQUES SOARES, EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER, JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA, LUCAS HELLMANN.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009223-52.2025.8.26.0405 (processo principal 1005136-70.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Simone Figueira Pires - Comercial Supermei Ltda - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.358,19, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), STÊNIO TADEU FIGUEIRA (OAB 267804/SP), BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP)