Cecilia De Albuquerque Coimbra
Cecilia De Albuquerque Coimbra
Número da OAB:
OAB/SP 204027
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009223-52.2025.8.26.0405 (processo principal 1005136-70.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Simone Figueira Pires - Comercial Supermei Ltda - Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.358,19, que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. As manifestações de partes não assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br, devendo ser indicado no campo assunto o número do processo a que se refere. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), STÊNIO TADEU FIGUEIRA (OAB 267804/SP), BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010385-40.2023.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.S.M.V. - D.A.R.V. - Vistos. Fls. 243/244: serve o presente expediente, acompanhado das peças que se fizerem necessárias, a ser protocolado pela parte interessada, com a devida comprovação nos autos no prazo de 5 dias, de ofício ao BANCO BRADESCO, para que apresente os relatórios das dívidas atualizadas, com a data das contratações e especificando o tipo dos contratos, se originais ou renegociações, compreendendo o período de 18 de novembro de 2002 até 30 de janeiro de 2024. A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico da Vara (atibaia4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), JÉSSICA FERNANDA FERREIRA DUARTE TORLEZI (OAB 315315/SP), ERICA ARAUJO DA SILVA (OAB 417584/SP), STEFANIE DUARTE DO NASCIMENTO (OAB 371032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001437-44.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.H.E.M. - - V.E.A.S. - Ciência da Certidão do Oficial de Justiça à fl. 34. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001373-31.2024.8.26.0415 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.A.R.C. - - S.M.J.S.C. - Manifestem-se os requeridos, no prazo de 10 dias, sobre os documentos de fls. 351/362. - ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Agravado(a)(s) - DESTILARIA DE ALCOOL SANTA CLARA LTDA - ME; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos Autos distribuídos e conclusos ao Des. Roberto Vasconcellos em 30/06/2025 Adv - ARTUR MACEDO JUNIOR, CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS, CINTHIA MOURA LANNA, DANIEL EUSTAQUIO SILVA FARIA, DEBORA CASTRO PACHECO, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, IURY MOREIRA ASSIS, JULIANA BERNARDES FERREIRA DA CUNHA, JULIO CESAR LOPES, RENAN KFURI LOPES, RICARDO MACHADO ALVARENGA.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001759-64.2025.8.26.0338 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Inaldo Pereira Silva - Associação Civil Jardins Cinco Lagos de Santa Maria - Ciência da Petição e Documento(s) às fls. 30-32. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0013957-21.1998.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0012-44 RÉU: ELIZETE DA SILVA CARVALHO CPF: 412.749.206-63 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por ELIZETE DA SILVA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando o excesso de penhora e nulidades na penhora (ID 10461050139). A parte Impugnada se manifestou (ID 10474542560). Os autos vieram conclusos. Decido. A parte Impugnante aduz, preliminarmente, a questão de ordem pública, a ausência de intimação do cônjuge da parte Executada, a necessidade de nova avaliação dos bens por profissional do ramo e o excesso de penhora. Da ausência de intimação do coproprietário do imóvel, ora cônjuges A parte Impugnante aduz que não há nos autos qualquer documento que evidencie a intimação do coproprietário do imóvel acerca da penhora realizada no imóvel. De fato não houve a intimação do cônjuge da Executada, contudo, não por inércia da parte Credora. Vejamos. O termo de penhora foi juntado nos autos no ID 10429968548. Ato contínuo, a próxima intimação foi para que a parte Credora indicasse o endereço do cônjuge para a sua intimação pessoal, nos termos do art. 842 do CPC. A parte credora recolheu as custas e indicou o endereço para a sua intimação (ID 10451983699). Logo em seguida, a parte Executada impugnou a penhora. Ora, evidente que não houve a intimação do cônjuge, até o presente momento, em razão do curto lapso temporal da juntada da decisão. A tentativa de intimação será realizada, em cumprimento da determinação no dispositivo legal. Da necessidade de nova avaliação De fato não houve a avaliação do bem penhorado, contudo, como alhures informado, devido ao curto lapso temporal da efetivação da penhora, sequer houve prazo para efetivação da avaliação do bem imóvel. Saliente-se que a avaliação se dará mediante Oficial de Justiça, eis que a avaliação realizada por Oficial de Justiça é revestida de fé pública, já que realizada por serventuário da Justiça. Assim, havendo divergência na avaliação do bem, prevalece a que fora realizada por Oficial de Justiça, portador de fé pública sobre a apresentada unilateralmente pelo Devedor. Todavia, eventual impugnação a avaliação será analisada somente após a sua realização. Do excesso de penhorado Deve ser realizada a penhora para que não extrapole o montante devido, sendo que a Execução é processada em favor do credor, contudo, deve ser de forma menos gravosa possível ao devedor, devendo o Juízo utilizar critérios que façam as constrições serem equilibradas. Este é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO. 1. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2. A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205923-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) Sabe-se que o excesso de penhora deve ser analisado após a avaliação dos bens, sendo necessário a equiparação dos valores com o crédito exequendo atualizado. Nesta toada, após a avaliação do bem, analisarei a arguida tese de excesso de penhora. Por fim, há de se destacar que não pleiteie pela declaração de impenhorabilidade, as teses arguidas não são suficientes para embasar o pedido, devendo a penhora ser mantida na sua integralidade. Diante do exposto, decido: a) Intime-se o cônjuge da parte Executada, ora coproprietário do imóvel, nos termos do art. 842 do CPC; b) Proceda a avaliação do bem penhorado, devendo o credor, em 5 dias, recolher verba indenizatória para expedição do ato; c) Rejeito a impugnação a penhora em relação a arguida impenhorabilidade. P.I. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha