Fabio Augusto Manzano
Fabio Augusto Manzano
Número da OAB:
OAB/SP 205874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Augusto Manzano possui 56 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMS, TRT15, TJSP
Nome:
FABIO AUGUSTO MANZANO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
USUCAPIãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503292-33.2023.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelado: WESLEY GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Augusto Manzano (OAB: 205874/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003190-82.2021.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Gustavo Matheus Alves do Amaral - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de GUSTAVO MATHEUS ALVES DO AMARAL. O autor alega, em resumo, que no dia 1º de abril de 201 o requerido, na condução do veículo GM/Celta placas AIJ2435 não respeitou o sinal de parada obrigatória e colidiu com a lateral traseira direita do veículo segurado VW/UP placas GGX6637 conduzido em via preferêncial pela segurada. A autora alega que pagou o valor da indenização e pleiteia o ressarcimento (fls. 01/1345). O requerido foi citado pessoalmente (fls. 150), e apresentou contestação com defesa de mérito a fls. 151/153 alegando, em resumo, que fez um acordo com a segurada em razão do qual pagou a franquia do seguro. O requerido alega que não deve mais nada e pediu a improcedência do pedido. Em réplica, a autora alega a intempestividade da contestação e pediu a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao requerido (fls. 161/170). O requerido não especificou provas (fls. 171). É o relatório. Decido. O dia de começo do prazo para contestar deve ser contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça (art. 231, II, do CPC). Portanto, o termo inicial da contagem do prazo para contestar não é o ato de citação, mas a data da juntada ao processo do mandado de citação cumprido. Na contagem dos prazos em dias consideram-se apenas os dias úteis (art. 219 do CPC). Na contagem de prazos, estes serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 do CPC). O requerido foi citado pessoalmente em 28/02/2024 (fls. 38). O mandado de citação cumprido foi juntado ou liberado no processo em 05/04/2024, sexta-feira. Assim, a contagem do prazo para contestar foi iniciada em 08/04/2024, segunda-feira, inclusive. O 15º dia útil coincidiu com o dia 26/04/2024, sexta-feira. A contestação foi apresentada em 08/05/2024. Portanto, a resposta é intempestiva porque apresentada além do termo final. O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no artigo 355, II, do CPC, sendo o requerido revel. Os direitos em questão são patrimoniais disponíveis, pelo que não há nenhum obstáculo à produção dos efeitos mencionados no art. 344 do CPC. O réu é revel e em razão da revelia são presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial notadamente aqueles que dizem respeito ao fato de que o veículo conduzido pelo réu colidiu com a lateral do veículo da segurada. Além disso, o próprio réu alega que pagou a franquia do seguro, comportamento que denota assunção de responsabilidade pelo evento danoso. As alegações da autora também foram corroboradas pelos documentos apresentados pela autora que demonstram a existência do contrato de seguro, do acidente causado pelo requerido que não respeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com o veículo da segurada e o pagamento da indenização devida pela autora à segurada (fls. 17/125). O pagamento voluntário da franquia ao segurado não interfere na responsabilidade de ressarcir a autora, seguradora, pelo valor despendido no conserto do veículo. A quitação que se limita ao valor pago pelo réu à segurada e não abrangeu os valores pagos pela seguradora diretamente às oficinas pelo conserto do veículo. Nesse sentido, já se decidiu: "ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO REGRESSIVA Colisão traseira Responsabilidade pelo acidente incontroversa, pois confessada pelos réus Acordo entre os réus e o segurado da autora para pagamento da franquia Irrelevância perante a seguradora Juros de mora Termo inicial Desembolso - Ação procedente Recurso da autora parcialmente provido Apelo dos réus desprovido, com observação" (TJSP; Apelação Cível 1116727-50.2022.8.26.0100; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) A seguradora que paga ao segurado a indenização prevista no contrato de seguro em decorrência de sinistro tem o direito de ser ressarcida nos termos da Súmula 188, do STF, e dos artigos 346, III, e 934, ambos do CC. Os documentos de fls. 120/123 e 124/125 comprovam os valores pagos pela seguradora para o pagamento da respectiva indenização. Os valores devidos a título de ressarcimento são aqueles pagos pela requerente aos seus segurados que correspondem ao valor indenizável menos o valor da franquia. O caso dos autos trata-se de hipótese de ilícito extracontratual. Por isso, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula 54 do C. STJ. Porém, em se tratando de ação regressiva, o dano se deu quando a autora desembolsou o valor para indenizar a vítima, segurada. Nesse sentido: Seguro. Ação de indenização (regressiva). Sentença de procedência. Apelo da ré. Acidente de trânsito. Sub-rogação da seguradora. Culpa exclusiva da ré. Prova suficiente. O boletim de ocorrência, embora constitua prova relativa, tem presunção juris tantum de veracidade, sendo corroborado pelos registros fotográficos e pela prova oral, demonstrando que a apelante invadiu a contramão de direção e deu causa ao acidente. Ação anterior, movida pela apelante contra a segurada da autora, resultou na improcedência do pedido, com reconhecimento da culpa exclusiva da ré. A seguradora demonstrou ter efetuado o pagamento da indenização securitária e comprovou a venda dos salvados, justificando o valor pleiteado na presente demanda. Valor líquido da indenização reduzido o valor do prêmio. Hipótese de aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ. Juros de mora que devem fluir a partir do desembolso pela seguradora. A correção monetária será calculada com base na tabela prática deste E. TJSP e os juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024 e, a partir de então, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA e desconsiderada alguma diferença negativa, consoante às alterações do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, ambos do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1057170-40.2019.8.26.0100; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e procedente em parte o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente os valores discriminados a fls. 120/123 e 124/125 com atualização monetária a partir de cada desembolso, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor corrigido será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês devidos a contar do pagamento feito à vítima em 24/06/2021 (fls. 124). A partir de 1º/07/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá apenas a SELIC como critério de atualização e juros de mora, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, "caput" e §1º do CC), promovidas pela referida Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu sucumbente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). A Lei não exige que o beneficiário da justiça gratuita seja miserável ou que ele tenha que se desfazer de seu pouco patrimônio para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. A Lei se contenta com a pobreza na acepção jurídica do termo, assim considerada aquela que não permite a parte dispor de seus modestos recursos e patrimônio sem prejuízo dos sustento próprio ou de sua família. Assim, e considerando os documentos juntados a fls. 155/157, que evidenciam o réu é trabalhador assalariado, com rendimentos modestos e sem sinais de riqueza, os defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O requerido ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 98, §3º, do CPC). As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas. P. e I. - ADV: FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000936-17.2025.8.26.0659 (processo principal 1003189-97.2021.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Augusto Manzano e outro - Joao Marcos Lucas - - Kely Cristina Assis - Manifeste-se o credor, esclarecendo se a obrigação foi satisfeita, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, em igual prazo, providenciem, os devedores, o pagamento das custas finais. - ADV: FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP), FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP), VILSON RODRIGUES ALVES (OAB 64514/SP), VILSON RODRIGUES ALVES (OAB 64514/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503457-80.2023.8.26.0544 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LEANDRO SANTOS SOUZA - O Ministério Público interpôs o RESE (fls. 90 e 108/112) contra a decisão de fls. 80/82 que rejeitou a denúncia. O RESE é cabível, portanto, com fundamento no art. 581, I, do CPP. A Defesa apresentou contrarrazões a fls. 130/133. Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo recorrente, não verifico o desacerto da decisão que fica mantida por seus próprios fundamentos. O recurso deverá subir nos próprios autor por expressa disposição legal (art. 583, II, do CPP). Subam ao E. TJSP, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008065-64.2011.8.26.0659 (659.01.2011.008065) - Procedimento Comum Cível - Sol Vinhedo Imoveis Ltda - Lienilde Soares de Jesus - Elenildes dos Santos ferreira - Pedro de Lima Silva Filho - Vistos. Considerando as alegações do oficial de justiça, bem como o tempo transcorrido desde a sentença que determinou a reintegração (2019), expeça-se novo mandado, ficando autorizada a ordem de arrombamento, auxilio policial e acompanhamento pelo conselho tutelar, a fim de resguardar os menores envolvidos. Autorizo, ainda, conforme sugerido pelo autor, que a guarda dos bens particulares dos desocupantes seja realizada no próprio imóvel a ser reintegrado, mediante inventário feito pelo oficial de justiça, podendo permanecer por 30 dias, sendo que a retirada será autorizada mediante recibo. Após o prazo, havendo inércia dos desocupantes, deverá o autor peticionar, especificando a destinação dos bens, bem como, as condições e ônus para eventual retirada pela parte. Int. - ADV: FRANCIELLE ALICE ROGERIO JUNQUEIRA (OAB 471171/SP), FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP), LEANDRO SAAD LOPES (OAB 247741/SP), EDUARDO NEVES DE SOUZA (OAB 130275/SP), EDUARDO NEVES DE SOUZA (OAB 130275/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004032-02.2025.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.L.S. - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ovalle da Silva Souza Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se os autos. Presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de regulamentar situação fática noticiada na inicial, atribuo à requerente, provisoriamente, a guarda dos filhos do casal, BIANCA, GABRIEL e ALYSSA, servindo a presente decisão como termo de guarda provisória, independentemente de compromisso. Também provisoriamente, regulamento a visitação paterna de forma livre, devendo a genitora informar um pessoa de sua confiança para entrega e restituição dos filhos. No mais, tendo em vista os documentos juntados, que comprovam o parentesco das menores ALYSSA e BIANCA com o requerido (fls. 12 e 14), e decorrendo o dever alimentar ex vi do artigo 1.694 do Código Civil, arbitro-lhes alimentos provisórios no importe de 30% dos vencimentos líquidos do genitor, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, não incidindo sobre horas extras, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e respectiva multa, bem como PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Anoto que, em qualquer situação, o piso mínimo dos alimentos será de 40% do salário mínimo, quantia também fixada para o caso de desemprego, emprego informal ou vencimentos não comprovados. A verba alimentar, por outro lado, será devida a partir da citação (artigo 13, § 2°, da Lei n.° 5.478/68), com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, quitados diretamente à requerente, mediante recibo, ou depositados na conta bancária indicada na inicial (fl. 03). Sublinho que na certidão de nascimento do menor Gabriel, à fl. 13, não consta ser ele filho do requerido. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressaltando-se que o respectivo prazo fluirá da juntada do respectivo mandado aos autos. Ficam, no mais, desde já deferidos os benefícios do art. 212 e §§1º a 3º, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, se o caso, à aplicação do art. 252, caput, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Uma cópia do presente por mim assinada, valerá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Campinas, 17 de junho de 2025. - ADV: FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001455-38.2024.8.26.0655 (processo principal 1004238-64.2016.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Raquel Vieira e Silva - Organização Social IVS - Instituto Vida e Saúde - - INCS - Instituto Nacional de Ciências da Saúde - 1. Fls. 68/69: DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantém em instituição financeira até o limite deste cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observado o valor atualizado apontado pela parte credora (R$ 237.297,60). Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados/devolvidos à parte devedora. Desbloqueiem-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. 2. Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on-line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9). 4. Sem prejuízo, defiro a realização de pesquisa RENAJUD, em nome da devedora. 5. Sendo negativos os resultados, manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, serão os autos remetidos ao arquivo. Int. - ADV: TELMA CRISTINA ALVES BRAGA (OAB 326363/SP), FABIO AUGUSTO MANZANO (OAB 205874/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP), ELINA PEDRAZZI (OAB 306766/SP)