Mercio Rabelo

Mercio Rabelo

Número da OAB: OAB/SP 206470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mercio Rabelo possui 76 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJPR, TJMG, TST, TRT3, TRT18, TJSP
Nome: MERCIO RABELO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR ROT AIRR 0010038-23.2024.5.03.0131 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDIANA DE MACEDO SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0010038-23.2024.5.03.0131   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / lso   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera inversão do ônus da prova. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010038-23.2024.5.03.0131, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são RECORRIDOS EDIANA DE MACEDO SILVA e GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA.   Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.585/1.591. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.   V O T O   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   1.1. TRANSCENDÊNCIA   Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a reclamante contra a decisão que rejeitou o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Alega que é a segunda vez que a 2ª reclamada age da mesma forma com o mesmo grupo de empregados, que foram dispensados por culpa da EBCT. Afirma que os empregados sequer tiveram a baixa na CTPS e entrega dos documentos rescisórios. Argumenta que no contrato celebrado entre as reclamadas há previsão em uma das cláusulas que "a contratante 'PODERIA' efetuar o pagamento 'DIRETAMENTE' aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados. Aduz que embora tenha sido contratado pela primeira ré (Goias Business), prestava serviços em prol da segunda reclamada. Ressalta o julgamento da ADC nº 16, no qual o STF reconheceu que, caso constatada a omissão do ente público contratante na obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, sua responsabilização é plenamente viável. Afirma que foi reconhecida a omissão do ente público na obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Menciona o § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, assim como a súmula 331, V do TST. Pontua que "a segunda reclamada não cuidou de fiscalizar efetivamente as obrigações trabalhistas da primeira reclamada, tanto que esta encerrou suas atividades abruptamente, sem ao menos quitar salários e verbas rescisórias." Argumenta não ter a segunda ré produzido prova documental para demonstrar a devida fiscalização. Assevera que "Os documentos juntados pela segunda reclamada, identificados como "fiscalização", dizem respeito tão somente à aplicação de multa por inexecução do contrato, além de parecer pela rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo mesmo motivo." Invoca a Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Regional. Em contrarrazões, a segunda reclamada argumenta que a Súmula 331 do TST estabelece a legalidade da terceirização, afastando a responsabilidade do tomador de serviços pelos encargos trabalhistas devidos pela empregadora. Pontua que a condenação da Administração Pública somente seria possível se houvesse prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, fato que não ocorreu nos autos. Alega também que a comprovação de culpa deve ser feita de forma robusta, não admitindo-se presunções de culpa. Aduz que o "entendimento de que a fiscalização operada teria que ser eficaz a ponto de se evitar a inadimplência trabalhista da empresa contratada é o mesmo que reconhecer a responsabilidade automática da administração, vedada pelo STF, pois, se a fiscalização fosse absolutamente eficaz, o trabalhador não precisaria ajuizar ação na justiça. Assim, segundo o STF, a existência de fiscalização ou meramente a ausência de prova da não fiscalização já é suficiente para eximir a responsabilidade da Administração Pública." Por cautela, requer a devolução de toda a matéria apresentada na defesa, conforme a súmula 393 do TST. Pleiteia ainda que sejam "à estatal reconhecidas todas as prerrogativas processuais decorrentes de sua pacífica equiparação à Fazenda Pública, quais sejam a isenção de custas e depósito recursal, execução por meio de precatório ou RPV, contagem em dobro dos prazos processuais, e juros na forma do art.1º-F da Lei 9494/97 c/c OJ 07 Tribunal Pleno TST." O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Pede a reclamante a condenação subsidiária da 2ª reclamada ao pagamento das verbas objeto desta demanda, sob o argumento de que houve culpa desta pelos inadimplementos dos autos, ao não promover a vigilância do cumprimento dos direitos laborais dos empregados vinculados ao prestador. A 2ª reclamada reconhece que firmou o contrato administrativo nº 1021/2022 com a empresa GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA precedido de licitação, nos termos da Lei nº 13.303/2016. Afirma a legalidade da terceirização promovida e a ausência de culpa da 2ª reclamada, além de impugnar o reconhecimento de culpa presumida e afirmar que o contrato exclui a responsabilidade da contratante quanto aos débitos trabalhistas. A 1ª reclamada requer a responsabilização apenas da 2ª reclamada. Afirma que, após liminar obtida pela Litisconsorte, determinou o retorno dos empregados ao trabalho, por comunicado expedido em 19/12/2023. Salienta que a 2ª reclamada, por meio de comunicado, comprometeu-se a arcar com os haveres trabalhistas dos empregados, o que deve ser observado pelo Juízo, também pelas retenções de crédito da 1ª reclamada. Requer a aplicação do instituto do Fato do Príncipe. Como um primeiro aspecto, insta destacar que as hipóteses reconhecidas, legal e jurisprudencialmente, como cerne para a responsabilidade trabalhista não estão restritas à figura do empregador. O Direito do Trabalho evoluiu concomitantemente ao desenvolvimento das relações negociais e empresariais, com vistas a garantir a efetividade do crédito trabalhista, de evidente natureza alimentar. Nessa esteira, foi ampliado o rol de responsáveis pelo adimplemento dos direitos trabalhistas, de modo a abarcar, em geral, aqueles que se beneficiaram da força de trabalho do trabalhador, assegurando proteção jurídica à dignidade humana. Logo, a circunstância de não ser empregadora não é relevante para, por si só, afastar a responsabilidade da litisconsorte pelas verbas objeto desta condenação. Quanto à previsão contratual de imputar à contratada a responsabilidade pelos haveres trabalhistas de seus empregados, tem efeito restrito às partes, não sendo imputável à reclamante, que não participou da referida relação contratual, prevalecendo-se a proteção jurídica ao trabalho e à dignidade humana. Passa-se, então, à análise da responsabilidade da litisconsorte, considerando ser incontroverso que a reclamante prestou serviços em seu favor, por intermédio da 1ª reclamada. Oportuno salientar que, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadoras de mão de obra, contratadas por processo licitatório. E, nesse sentido, concluiu-se pela procedência do pedido formulado na ação promovida pelo Governador do Distrito Federal para declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Fixou-se, assim, a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Note-se que, ao proferir tal entendimento, não obstou o Excelso Tribunal a possibilidade de responsabilização do ente da Administração Pública pelas verbas inadimplidas pelas terceirizadas, apenas expressando no Tema 246 de Repercussão Geral ser necessária a produção de provas que justifiquem a responsabilização do ente público. Diante da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer que a 2ª reclamada apenas responderá pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços em casos de conduta culposa. Ocorre que, no caso dos autos, o Litisconsorte comprovou, de forma contundente, que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª Reclamada (cf. fls. 317 /985), abrangendo o período contratual dos autos que foi objeto da presente condenação. Portanto, julgo improcedente o pleito de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada." (ID. 9497f34 - Fls. 1001/1003) Ao exame. Seja pelo teor da contestação de ID. bb9099d ou pelos demais elementos constantes do feito, é incontroverso que a ECT se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, por força de contrato administrativo nº 1021/2022 de "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO - ATIVIDADE OPERACIONAL EXECUÇÃO INDIRETA DE SERVIÇOS" (ID. 4315ee9), firmado com primeira reclamada, Goias Business Consultoria e Serviços LTDA (empresa prestadora de serviços e empregadora do reclamante). A primeira reclamada foi contratada para realizar serviços de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros e Pontos de Retirada (processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos), atividade esta a ser realizada em diversas rotas, como se verifica do objeto do contrato firmado entre as empresas. Não se trata propriamente de simples contrato de comercial, mas sim de típica terceirização de mão de obra. Ou seja, na prática, tem-se que a ora recorrida segmentou sua atividade, por meio da contratação de empresa interposta, responsável pelo serviço de apoio na atividade operacional, possivelmente com o intuito de otimizar e reduzir os custos da produção. Nesse contexto, afigura-se forçosa a ilação de que a recorrente se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, em decorrência do aludido "Contrato de Prestação de Serviço de Apoio - Atividade Operacional Execução Indireta de Serviços". Deste modo, configurou-se a terceirização, em que a primeira reclamada forneceu à tomadora a prestação de serviços necessários à concretização do objeto do contrato entre elas celebrado. Portanto, a questão deve ser analisada à luz do disposto na Súmula nº 331 do TST. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o tomador de serviços, ainda que integrante da Administração Pública, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo real empregador. A decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do tomador de serviços. Neste sentido, foi fixada a tese de repercussão geral nº 246 pelo STF, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993." Veja-se que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 16, não afasta a responsabilização subsidiária do ente público. Lado outro, o fato da 1ª ré ter sido contratada mediante processo licitatório não afasta, por si só, a responsabilidade do ente público reclamado, uma vez que a legislação que regula os contratos administrativos impõe à Administração Pública direta e indireta o dever de fiscalizar, observando-se o princípio da eficiência (art. 37, da CR/88), o cumprimento das obrigações referentes aos contratos, inclusive a integralidade das obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos. Além disso, o disposto nos artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ressalto que, no plano processual, a regra de distribuição do ônus da prova impõe ao ente estatal a demonstração do regular cumprimento das obrigações legais, por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro (art. 373, II, do CPC), e também, pelo fato de não se poder atribuir ao reclamante o ônus de provar fato negativo, através de documentos aos quais não tem acesso, o que seria contrário ao princípio da aptidão para a prova. Neste aspecto, importante mencionar a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, editada por este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cujo teor é o seguinte: "Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07 /2018)." Nesse sentido ainda é a decisão do TST, noticiada no Informativo 214, confira-se: (...) Assim, para afastar a culpa do tomador dos in vigilando serviços, o ente público deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Os documentos apresentados pela segunda ré (IDs. 22065b9 e seguintes) indicam que em decorrência do inadimplemento da primeira reclamada, realizou o depósito dos valores diretamente na conta da reclamante. Entendo que a documentação apresentada pela tomadora dos serviços demonstra que ela fiscalizou o contrato firmado com primeira reclamada (inclusive com a aplicação de sanções), mas somente no que tange às questões técnicas e operacionais do serviço contratado, sem, contudo, se ater às obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho. Não constam dos autos provas robustas de que tenha a recorrente adotado medidas eficazes para evitar que os empregados terceirizados sofressem prejuízos advindos do adimplemento das obrigações trabalhistas. A primeira ré, empregadora da autora, descumpriu normas básicas do contrato de trabalho, tendo sido condenada a garantir a integralidade dos depósitos do FGTS, ao pagamento de indenização dos valores referentes ao custeio do transporte, diferenças do vale-refeição e horas extras, bem como às verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por pertinente, destaco que eventual cláusula no contrato firmado entre as rés, isentando a recorrente responsabilidade pelos débitos trabalhistas, não se aplica aos créditos trabalhistas da reclamante. Tal avença vincula apenas as contratantes, de modo que eventual direito de regresso deve ser postulado em ação e juízo próprios. Desta forma, ausente a prova de que o ente estatal tenha adotado medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pela real empregadora, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente estatal está fundada na conduta omissiva em relação à obrigação de fiscalizar de forma eficaz e diligente o cumprimento da integralidade das obrigações trabalhistas, referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado, para prestação de serviços por parte da prestadora de serviços, em observância às disposições estabelecidas na própria Lei nº 8.666/93. Assim, era obrigação da tomadora a fiscalização da manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova, por exemplo, da regularidade do recolhimento de todo o FGTS (inciso IV do art. 29) e da boa situação econômico-financeira da empresa contratada. Em casos semelhantes, já se pronunciou este Regional, por sua Segunda Turma: (...) A presente decisão não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Acrescento que a responsabilidade subsidiária implica a imposição de obrigação do ente estatal pelos débitos oriundos da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à empresa prestadora. Saliento que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações e parcelas trabalhistas de natureza salarial, inclusive multas e penalidades, exceto obrigações de natureza personalíssima que recaiam sobre a devedora principal, uma vez que o agir culposo da Administração Pública atrai a responsabilização ampla sobre todas as verbas oriundas do contrato de emprego, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI (que deve ser interpretado em conjunto com o inciso V, referenciado pela recorrente), do C. TST, confira-se: "SÚMULA-331 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei Nº. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Em outros termos, a ausência de fiscalização também está vinculada à ausência de pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, independentemente da intervenção direta da segunda reclamada na relação estabelecida entre a reclamante e a primeira ré. A quitação das verbas trabalhistas deferidas à reclamante não se trata de benefício individual, mas de direito assegurado constitucionalmente. Registro que no tocante ao custeio do transporte, já restou autorizada a dedução dos valores pagos pela reclamada. Quanto às demais verbas deferidas, nada a reparar. Quanto ao pedido desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, com a consequente inclusão dos sócios da primeira ré na lide, é possível, apenas e tão somente se houver demonstração inequívoca da incapacidade financeira da empresa em arcar com o débito, conforme se extrai do paragrafo 4º do artigo 134 do CPC, o que não ocorreu. No que diz respeito à desnecessidade da execução dos sócios da devedora principal antes da execução da devedora subsidiária, o entendimento encontra-se pacificado pela Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Regional, confira-se: "É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Dou provimento ao apelo da reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quanto ao pagamento das parcelas decorrentes da condenação. Destarte, impõe-se a análise da matéria relativa às prerrogativas da fazenda pública. Nos termos da OJ nº 247, II, da SDI-1 do TST, a ECT equipara-se à Fazenda Pública e, por isso, goza das mesmas prerrogativas a ela concedidas. Portanto, a 2ª ré encontra-se isenta do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal e tem assegurado o prazo em dobro para interposição de recursos de qualquer natureza, bem como as prerrogativas da Fazenda pública na execução, em especial por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Caso o débito objeto da condenação seja suportado pelo Ente Público, incidirá atualização monetária, a partir do vencimento e até 7/12/2021, com base no IPCA-e. Sobre o valor do débito corrigido, Incidem juros de mora conforme a variação do índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. A partir de 8 /12/2021, incide apenas a variação da Taxa SELIC, a qual remunera tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113 de 2021. (Grifos acrescidos – fls. 1.506/1.514).   Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à autora pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, LIV, LV, XLV 37, II e XXI, 102, caput, da Constituição Federal; 27, 55, XIII, 67 e 87, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818, da CLT; 373, I, do CPC; além de contrariedade à Súmula nº 331, II, III e V, e divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão. Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1.532/1.535. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).   Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:   "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)   Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:   "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).   Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que não restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, tendo decidido com base na mera inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.   B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS   Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.   1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS   1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Portanto, conheço do recurso de revista.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001363-61.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Edifício Santa Mathilde - Mercio Rabelo - Carlos de Jesus Ramos Ribeiro - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (OAB 136719/SP), ANDREA DOS SANTOS LOPES (OAB 320993/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503807-22.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DURVAL DE OLIVEIRA DA ROCHA - Fls. 121 e seguintes - Intime-se as vítimas no endereço indicado pelo Ministério Público (fls. 126). No mais, aguarde-se a audiência virtual designada. Intime-se. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-65.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Orlando Félix da Rocha - Vistos, Fl. 10. Concedo a prioridade na tramitação do feito. Intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove a hipossuficiência alegada por meio da juntadas das ultimas 3 declarações de imposto de renda. Intime-se. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000605-24.2009.8.26.0650 (650.01.2009.000605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcio Cesar Cazaroto - DARCY MARIA ALMEIDA DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o credor sobre a devolução negativa do mandado de fls. 741 e do não cumprimento até a presente data do mandado de fls. 739. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), CIBELE CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA TIMÓTEO (OAB 258083/SP), SERGIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB 253752/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502153-63.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REGIS APARECIDO BACHEGA - Vistos. 1. Verifico que não é o caso de absolvição sumária; as alegações dizem respeito ao mérito, e, em sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia de fls., agora nos termos do artigo 399 do C.P.P. 2. Designo audiência de interrogatório, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 08/09/2025, às 15 horas. 3. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. 4. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. 5. Indefiro o pedido de liberdade provisória e/ou revogação da prisão preventiva. 6. Não há fato novo a mudar o panorama processual em favor do requerente. 7. Ademais, eventual primariedade e bons antecedentes, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da manutenção da segregação, quando presentes os requisitos legais e as hipóteses ensejadoras da medida. Nesse sentido: A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (Rel. Min. Gilmar Mendes, HC 83.148/SP, 2ª Turma, DJ 02.09.2005) Eventuais circunstâncias pessoais da paciente acabam por se tornar insignificantes em face da gravidade dos delitos, sendo de rigor a manutenção de sua prisão preventiva. (Rel. Des. Jair Martins, HC n° 0002769-98.2011.8.26.0000, 15.ª Câm. Criminal, j.24.03.2011). 8. Mantenho o despacho denegatório pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. As demais alegações referem-se ao mérito e serão oportunamente tratadas. 10. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109411-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcio Santa Fe - Agravado: Espólio de Ivo Lucci (Espólio) - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DESNATURA OU ELIDE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA, MORMENTE EM FACE DA NATUREZA DA AÇÃO ORIGINÁRIA E DAS EVIDÊNCIAS INDICATIVAS DA CARÊNCIA DE RECURSOS DO POSTULANTE (RENDIMENTOS MODESTOS, EXTRATOS BANCÁRIOS, ISENÇÃO DE IRPF). TEÓRICO AMBIENTE DA DÚVIDA, O QUAL VERTE EM PROL DA PRESUNÇÃO DE PROBIDADE E BOA-FÉ DO AGRAVANTE. CONCESSÃO PARA PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO. DESACOLHIMENTO. TEMÁTICA IMPRECISA, SEM LIAME CAUSAL E SEM VISO ALGUM DE CONSISTÊNCIA HÁBIL A OBSTAR A IMISSÃO DE POSSE JÁ DEFERIDA E CONSUMADA. INADEQUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PARA A ADMISSIBILIDADE DA ALUDIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) - Mercio Rabelo (OAB: 206470/SP) - Marcos César Aparecido Cônsole (OAB: 193613/SP) - Aldo dos Santos Pint
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