Mercio Rabelo

Mercio Rabelo

Número da OAB: OAB/SP 206470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mercio Rabelo possui 76 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 76
Tribunais: STJ, TJPR, TJMG, TST, TRT3, TRT18, TJSP
Nome: MERCIO RABELO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001894-89.2010.8.26.0114 - Execução da Pena - Semi-aberto - DAVID ANTONIO VITORINO - Considerando o último Boletim Informativo datado de dezembro de 2024, para instrução do pedido de progressão ao regime aberto, requisite-se ao Sr. Diretor do estabelecimento prisional o envio de boletim informativo e atestado de comportamento carcerário atualizados referentes a DAVID ANTONIO VITORINO, CPF: 395.413.258-31, RG: 45.741.189, RGC: 45741189, RJI: 170117839-31, recolhido no Penitenciária "Odete Leite de Campos Critter" - Hortolândia II + Alta Progressão, que deverá ser encaminhado através do sistema informatizado. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511311-23.2024.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.X.S. - Fls. 381/383: Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu RICARDO XAVIER DE SOUSA para a revogação de sua prisão preventiva, sob o fundamento, em síntese, de que a revogação não representaria qualquer risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução processual; o acusado é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer seja concedida a liberdade provisória ao acusado, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se de forma contrária (fls. 372/380). Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem fundamentos novos capazes de alterar o convencimento exposto na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva de fls. 84/87, bem como, na decisão que a manteve às fls. 198/200. Como já decidido naquela oportunidade, o acusado responde a crime concretamente grave, presentes potenciais qualificadoras de feminicídio, emprego de meio cruel, mediante asfixia e golpe de arma branca, com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, tornando o crime hediondo. A materialidade do homicídio está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), pelo auto de exibição e apreensão de fl. 45, pelas imagens fotográficas (fls. 31/33), bem como, pelos depoimentos prestados em solo policial e em juízo, verifica-se também que há indícios suficientes da autoria. Não bastasse isso, a custódia se faz também necessária por conveniência da instrução criminal, segurança e a integridade física e psíquica das testemunhas que virão a depor em juízo e garantia da ordem pública. No tocante ao conceito deordem pública, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que resta configurado risco de sua violação a justificar a prisão preventiva a reiteração delitiva, participação em organização criminosa, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que pratica. Neste mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:TJ-SP - HC: 22784585220198260000 SP 2278458-52.2019.8.26.0000, Relator: CamiloLéllis, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ-SP - HC: 22660457020208260000 SP 2266045-70.2020.8.26.0000, Relator: DamiãoCogan, Data de Julgamento: 18/03/2021, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/03/2021; TJ-SP - HC: 20029704120208260000 SP 2002970-41.2020.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 20/02/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Por sua vez, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal). Outrossim, se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado, por restar evidente que os elementos ensejadores da decretação da prisão se mantêm incólumes, não havendo, assim, nada a justificar a alteração da decisão. Prosseguindo, em atenção ao comando emergente do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, que determina seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante na sentença de pronúncia de fls. 272/278. Acrescento que o réu foi pronunciado como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I; cumulado com §2º, incisos III e V, na forma do artigo 121, §2º, incisos III e IV; todos do Código Penal. A defesa apresentou Recurso em Sentido Estrito (fls. 283/289). Mantida a decisão de pronúncia, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 305). O v. Acórdão de fls. 333/359 negou provimento ao recurso da defesa. Houve o trânsito em julgado do v. Acórdão em 03/06/2025 (fl. 365). As partes foram então instadas a se manifestar nos termos do disposto nos arts. 422 e 316, parágrafo único, ambos do CPP, manifestando-se o Ministério Público às fls. 372/380 e a Defesa às fls. 381/383. Vieram os autos, pois, à conclusão. Para realização de sessão plenária de julgamento, designo a data de 24/09/2025 às 09:00 horas, ocasião na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Notifiquem-se apenas as testemunhas residentes nesta Comarca. As demais testemunhas, que residirem em outras Comarcas, serão inquiridas se comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocarem até este Juízo para prestar depoimento em plenário. Fl. 384: Defiro. Defiro a juntada da folha de antecedentes atualizada do acusado conforme requerido nos itens 1 e 2 de fl. 372, bem assim das certidões do que eventualmente nela constar. Defiro o quanto requerido nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, de fls. 372. Expeça-se o necessário. Diante das considerações feitas pelo Ministério Público, e com o fim de se preservar a imagem e dados pessoais das partes, testemunhas e jurados, fica expressamente proibida gravação audiovisual por todos aqueles presentes no Plenário do Júri, por meio de dispositivos particulares, bem como fica vedada a utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial. Sobre o tema: Mandado de segurança - Tribunal do Júri - Defesa que se insurge contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu pedido de gravação audiovisual do plenário e que o réu possa se apresentar na sessão com vestimentas cíveis e sem uso de algemas - Coação ilegal que não se verifica no caso concreto - Magistrado que detém poder de polícia para garantir a ordem da sessão plenária, sobretudo para que os jurados possam decidir de forma livre e imparcial - Gravação audiovisual pelas partes que, sem a supervisão judicial, colocaria em risco de exposição o Conselho de Sentença, inibindo a manifestação das vítimas, acusados, jurados, advogado, promotor de justiça e do magistrado, além de funcionários e policiais militares - Decisão que deve ser mantida - Mídia que será disponibilizada às partes no momento oportuno (art. 475, CPP)- Pedido de apresentação do réu com vestimentas civis e sem algemas que será oportunamente analisado pelo Juízo de Primeiro Grau - Inexistência de violação a direito líquido e certo - Segurança denegada. (TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: 2203835-75.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 21/11/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/11/2023). Procedam-se as intimações e requisições necessárias. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026893-86.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.G. - - A.F.A. - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO apresentado pela parte ré, para reconhecer o vínculo paterno-filial entre Z.S.F.G e A.F.A, concedendo à autora o direito ao uso dos patronímicos paternos e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. Determino seja expedido mandado de averbação para retificação do registro civil ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação, devendo a parte interessada providenciar a impressão para o seu cumprimento, dispensada impressão pela serventia. Considerando a ausência de pretensão resistida, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Com o trânsito em julgado, promova a Serventia o arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008514-51.2024.8.26.0114 (processo principal 1029189-52.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paulo César Castilho Rabelo - Banco Santander (Brasil) S/A - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Determino que os executados apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, plano detalhado de pagamento dos contratos nº 530815512, nº 236804062 e nº 569192218, com as seguintes condições: a) Parcelamento vincendo até quitação total; b) Indicação clara da origem e número de cada contrato vinculado às parcelas; c) Respeito ao limite de R$ 3.565,96 mensais, conforme sentença; d) Vedação de qualquer acréscimo de juros ou ampliação de parcelas que ultrapasse o montante consolidado reconhecido no processo. 2. Determino que os executados, no mesmo prazo, promovam a baixa do contrato nº 530815512 no sistema consignet, junto à Câmara Municipal de Campinas, comprovando nos autos a respectiva exclusão. 3. Caso os executados aleguem impossibilidade técnica ou operacional para a baixa, expeça-se ofício à Câmara Municipal de Campinas, à pessoa do Diretor de Gestão de Pessoas, no endereço informado nos autos, para que cesse os descontos relativos ao contrato consignado nº 530815512. 4. Manifestem-se as executadas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001421-68.2022.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos de Almeida dos Santos - Jaine Aparecida dos Santos - - Jaine Aparecida dos Santos 48308629806 - Fls. 375 e anexos: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP), MARCOS DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469525/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), MERCIO RABELO (OAB 206470/SP), ADRIANA MÁRCIA PEREIRA ALMEIDA (OAB 163692/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000540-65.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Orlando Félix da Rocha - A simples afirmação de hipossuficiência não se torna hábil ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Junte documentos comprobatórios ou realize o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002334-53.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudinei Morais da Silva - INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". Nada Mais. Campinas, 18 de junho de 2025. Eu, ___, Maria Aparecida Polysello, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: MERCIO RABELO (OAB 206470/SP)
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