Ana Celia Bezerra Dos Santos Souza
Ana Celia Bezerra Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 206881
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
ANA CELIA BEZERRA DOS SANTOS SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002352-28.2025.8.26.0004 (apensado ao processo 1009419-93.2025.8.26.0020) - Monitória - Pagamento - Marco Antonio Ciccarelli - Rosicelia Bezerra dos Santos - Vistos. 1 - Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei que a ré declarou bens e rendimentos ao fisco nos exercícios de 2024 e 2025. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia COMPLETA da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação. Ressalto que a não juntada do IRPF exerceicio 2025 acarretará no indeferimento de plano da justiça gratuita. Desde já, este Juízo informa que al alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN). Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes. 2 - A ré alega que foi vítima de violência doméstica e não se recorda de ter assinado o documento de fls. 16, mas que, se o assinou, foi mediante coação e forte pressão psicológica, pois vivia com medo do requerido. Nesse contexto, entendo que a prova pericial grafotécnica seria de pouca utilidade. Assim, tendo em vista a alegação de vício de consentimento, deverá o autor juntar aos autos o comprovante de transferência do valor de R$ 80.000,00 para a conta da requerida ou para a pessoa de quem o imóvel foi adquirido, no prazo de 15 dias. - ADV: FÁBIO LUIZ BINCOLETTO LISBÔA BARBANTE (OAB 189999/SP), ANA CELIA BEZERRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 206881/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056391-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Merity Aparecida Lopes Neves - Vistos 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA CELIA BEZERRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 206881/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006704-34.2022.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Yoshiro Sato - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Celso ao pagamento do débito remanescente relativo aos aluguéis parcialmente inadimplidos de dezembro de 2021 até a desocupação do imóvel em 10/06/2022, com incidência de multa contratual de 20% (fls. 12, cláusula sétima). Sobre o produto, incide correção monetária pelo IPCA e juros do artigo 406 do CC, todos contados de cada vencimento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o seu desembolso pelo IPCA, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em mil e quinhentos reais, por equidade, ante o baixo valor da condenação, para não haver remuneração ínfima e irrisória. A quantia sofre atualização pelo IPCA desta data e incidirão juros de mora nos termos do artigo 406, § 1.º do CC, a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §§16 do CPC). - ADV: ANA CELIA BEZERRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 206881/SP)
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados