Luiz Felipe Horta Maia

Luiz Felipe Horta Maia

Número da OAB: OAB/SP 207178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Horta Maia possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, TJES, TJMS, TJBA, TJSC, TJRJ
Nome: LUIZ FELIPE HORTA MAIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008337-22.2025.8.16.0182   Processo:   0008337-22.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$12.124,19 Polo Ativo(s):   Bernardo Vieira Madeira Polo Passivo(s):   FOGGO ENTERTAIMENT LTDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bernardo Vieira Madeira  em face de  Foggo Entertainment Ltda. O reclamante narra na petição inicial, em síntese, que é profissional que atua no mercado de marketing de afiliado, especializando-se na promoção de produtos e serviços de diversas empresas através da internet. Assim, sustenta que formalizou cadastro na plataforma da empresa reclamada, sendo aceito como filiado (ID da conta: 52677), sendo a relação entre as partes regida pelos Termos e Condições da plataforma. Afirma que o reclamante divulgava, através de suas redes sociais, um link para cadastro na plataforma da reclamada, de modo que quando um novo usuário se cadastrasse na plataforma Jonbet através do link divulgado pelo reclamante, este recebia uma comissão da reclamada. Pontua que durante o período que atuou como afiliado da reclamada, desempenhou suas atividades de forma diligente e profissional, sendo assim, diante do resultado de seus esforços, gerou um volume significativo de tráfego e conversão para a Jonbet, acumulando comissões que totalizaram o montante de €2.010,98 (dois mil e dez euros e noventa e oito centavos), referente a comissão acumulada por meio de suas atividades. Aponta que em 02/10/2024 solicitou o saque do valor em questão, conforme previsto na cláusula 5.4 dos Termos e Condições da plataforma, que estabelece o prazo máximo para o pagamento das comissões até o dia 15 do mês subsequente à geração destas. Entretanto, aduz que em 04/11/2024, a plataforma registrou o referido saque com o status “pago”, mas o valor jamais foi transferido para conta do reclamante. Assevera que diante da ausência de pagamento, iniciou uma série de tentativas de contato com a JonBet, buscando obter informações sobre o motivo do atraso e uma previsão para a regularização da situação, ocorre que não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para o não pagamento das comissões devidas. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata liberação dos valores retidos pela reclamada. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar o Enunciado 10, da Turma Recursal Plena do Paraná, “É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, motivo pelo qual se faz possível a concessão desta medida quando e se comprovados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...). Nesta seara, para a concessão do pedido, se faz necessário o preenchimento de dois requisitos de forma simultânea, quais sejam, 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). A propósito, sobre o tema: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...)  Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [1] Todavia, no caso em apreço, não verifico a ocorrência conjunta de ambos os requisitos.   Os documentos juntados na petição inicial evidenciam somente que o reclamante questionou a reclamada sobre o porquê de não ter conseguido sacar o dinheiro (seq. 1.7). No entanto, em sede de cognição sumária, tal elemento não se mostra suficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, a titularidade do dinheiro, tampouco que o reclamante não sacou o dinheiro. Além disto, não é possível afirmar que a reclamada recebeu a notificação extrajudicial anexa aos autos, uma vez que não foi anexado o AR ao processo, somente o teor da notificação extrajudicial que descreve o problema em questão (seq. 1.8). Além disso, no caso em tela, inexiste qualquer prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela em sede liminar. Verifica-se que não há, nos autos, elementos concretos que demonstrem a urgência da medida pleiteada, notadamente quanto à imprescindibilidade determinar o imediato desbloqueio dos valores em questão. Por conseguinte, conclui-se que será necessária a instrução do feito, a fim de apurar a veracidade das alegações contidas na exordial, não sendo admissível, em sede de cognição sumária, conceder a tutela pretendida. 2. Portanto, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, vez que ausentes os requisitos necessários à sua concessão. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, justificando detalhadamente a sua pertinência, sob pena de preclusão. 4. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimem-se.     Curitiba, 01 de julho de 2025.   ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito   [1] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodvm, v.2. 2015. Páginas 597 e 598.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013195-30.2025.8.26.0114 (processo principal 0029053-38.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - NVBT Gaming LTDA - Vistos. Em face do depósito realizado às fls. 6 e do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntado aos autos, se em termos, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência. Certificada a baixa do MLE, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo a parte credora de que o seu silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). Decorrido esse prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação). Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de levantamento", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. O acompanhamento da transferência pode ser feito através do site do Banco do Brasil: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1186421-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kaue Yuji Ueda - NVBT Marketing Ltda. - - Pagseguro Tecnologia Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Nada sendo requerido em 30 dias, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), LEONARDO COELHO AVELAR (OAB 22325/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001846-06.2025.8.26.0704 (processo principal 1077331-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fernando Vidigal Bucci - Kaizen Gaming Limited - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), FERNANDO VIDIGAL BUCCI (OAB 316147/SP), LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001846-06.2025.8.26.0704 (processo principal 1077331-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fernando Vidigal Bucci - Kaizen Gaming Limited - Manifeste-se a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), FERNANDO VIDIGAL BUCCI (OAB 316147/SP), LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004683-35.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thayna Bortolassi Amaral dos Santos - Nvbt Gaming Ltda - Vistos. Em face dos princípios que regem os Juizados Especiais que visam inicialmente a conciliação, solicite-se designação de Audiência de Conciliação junto ao CEJUSC. A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente nas dependências do CEJUSC para as partes que assim necessitarem. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004683-35.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thayna Bortolassi Amaral dos Santos - Nvbt Gaming Ltda - Vistos. Em face dos princípios que regem os Juizados Especiais que visam inicialmente a conciliação, solicite-se designação de Audiência de Conciliação junto ao CEJUSC. A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente nas dependências do CEJUSC para as partes que assim necessitarem. Int. - ADV: FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), KARLA CAROLINE LIVIERI RIBEIRO (OAB 498869/SP)
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