Ronaldo Pavanelli Galvão
Ronaldo Pavanelli Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 207623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, STJ, TRF2, TJSP, TJMT, TRF3, TJMG
Nome:
RONALDO PAVANELLI GALVÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514918-96.2017.8.26.0564 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria Metalplastica Irbas Ltda - Vistos. Intime-se a executada pela imprensa, na pessoa de seu Procurador a encaminhar a este Juízo, através do e-mail saobernardo2faz@tjsp.jus.br, o comprovante do pagamento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6), referentes a 2% sobre o valor do débito recolhido, considerando o valor mínimo para recolhimento de 5 Ufesp's (R$ 185,10) e máximo de 3.000 Ufesp's (R$ 111.060,00), a partir de janeiro de 2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida. Caso ainda não efetuado, o pagamento poderá ser realizado através dos seguintes endereços eletrônicos: https://portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Int. - ADV: RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5011652-63.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO FEMININO E INFANTO-JUVENIL DE SAO PAULO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO MASCULINO NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549, RONALDO PAVANELLI GALVAO - SP207623 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO FEMININO E INFANTO-JUVENIL DE SAO PAULO E REGIAO, SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO MASCULINO NO ESTADO DE SAO PAULO, qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato coator praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão da segurança pretendida, reconhecendo o direito líquido e certo dos associados das Impetrantes de não incluir o PIS e a COFINS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, ante a inconstitucionalidade da cobrança, conforme o já decidido no Tema nº 69 de Repercussão Geral do STF. Alega a impetrante que a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo é ilegal e inconstitucional, pois fere os conceitos de receita ou faturamento, tendo em vista que os valores recolhidos a título de PIS e COFINS não representam acréscimo patrimonial e são repassados aos cofres públicos. Alega que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o ICMS não pode compor a base de cálculo de PIS e COFINS e o mesmo entendimento deve ser aplicado, por analogia, à hipótese dos autos. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas no ID 364987490. Pedido de liminar indeferido na decisão de ID 365204951. Requereu a União Federal seu ingresso no feito (ID 365597403). Notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações requerendo a improcedência dos pedidos (ID 369243052). Manifestou-se o Ministério Público Federal no ID 369365950. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto as preliminares, estas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Passo ao exame do mérito. Postula a impetrante a concessão da segurança para reconhecer o seu direito líquido e certo de excluir todo o montante de PIS/COFINS incidente sobre a totalidade das receitas auferidas da sua própria base de cálculo (na sistemática cumulativa e não cumulativa). A Constituição Federal, em seu art. 195, I, com a redação original, ao se referir a faturamento, autorizou a imposição das contribuições sociais sobre os valores que ingressam nas pessoas jurídicas como resultado da exploração da atividade econômica. A fixação dos elementos do tributo em termos técnicos cabe ao legislador infraconstitucional, e assim foi feito aos se definir faturamento mensal como “a receita bruta da pessoa jurídica.” (art. 3º da Lei 9.718/98). A Lei 9.718/98 já definia o faturamento como receita bruta, entendida como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (art. 3º, §1º). Contudo, seguindo o julgamento do STF no RE nº 346.084-6, o faturamento deve se circunscrever à receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços, conforme conceito exposto no artigo 2º da Lei Complementar n. 70/91: “Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.” (grifos nossos). Não houve nenhuma alteração prática quanto à base de cálculo do tributo combatido, porquanto serão aplicáveis a Lei 9.718/98 e Lei Complementar n. 70/91, cuja previsão é a que se pretende ver afastada. A exclusão pretendida não consta na legislação de regência do PIS e da COFINS, não sendo possível ampliar o rol taxativo, sob pena de violação ao disposto no artigo 141, do Código Tributário Nacional. Ademais registre-se que a conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69, no julgamento do RE nº 570.706/PR, não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuições ao PIS e COFINS. Nesse sentido, inclusive, tem sido a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO EFEITOS STF - OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PIS/COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR DECISÃO ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não há falar em ocorrência de preclusão consumativa pela interposição anterior de agravo interno, uma vez que esta se deu antes da decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, corrigindo suposto erro material e ampliando os termos da decisão monocrática proferida para excluir as contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. 2. No que se refere à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes. 3. Impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. 4. Retifico entendimento esposado na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, pois a pretensão da impetrante em excluir o valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nos recolhimentos vincendos destas exações é tema que envolve créditos públicos que não cabe ao Judiciário dispensar inopinadamente. Até porque o STF já entendeu constitucional a incidência do ICMS sobre si mesmo (cálculo "por dentro" - AI 651873 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-03 PP-00372, etc.), sendo incabível invocar o quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706 porque o caso aqui tratado se refere à tributação distinta. 3. Agravo interno parcialmente provido para retificar a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, no ponto em que houve a exclusão das contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371404 - 0002198-28.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. (TRF4, AG 5025453-30.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018) ”. (grifos nossos). "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o E.. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Denota-se que não restou assentado pela Corte Constitucional a impossibilidade de tributo incidir sobre tributo, de modo a demonstrar a distinção entre a tese ora aventada e aquela definida no RE 574.706/PR (TEMA 69), paradigma inaplicável ao caso em concreto. 3. A Excelsa Corte, também em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo por dentro. 4. A aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo às exceções previstas expressamente na Magna Carta. 5. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002788-09.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido relativo à restituição/compensação. Destarte, em face de toda a fundamentação supra, entendo que não há direito líquido e certo a ser protegido pelo presente mandado de segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2048438-52.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. E. LTDA. - M. - Embargdo: U. T. de M. J. - Interessado: J. C. C. - Interessado: P. T. de M. - Interessado: V. L. T. de M. - Interessado: M. S. G. da C. - Interessado: E. R. G. - Interessado: M. de S. P. - Interessado: V. H. G. S. - Interessada: A. M. R. - VISTOS. 1. Em face da oposição de embargos de declaração e tendo em vista o disposto no art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o adverso em 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - Ronaldo Pavanelli Galvão (OAB: 207623/SP) - Carlos Henrique Penna Regina (OAB: 198938/SP) - Tania Martins da Conceição (OAB: 259671/SP) - Mariana Grella Tahan Falkembach (OAB: 351961/SP) - Rodrigo Lutero Asbahr (OAB: 309509/SP) - Jose Carlos Pazelli Junior (OAB: 144082/SP) - Diego Figueiral Lacerda (OAB: 515781/SP) - Getulio José Barbosa (OAB: 464030/SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - Ana Beatriz Marcon Borges Caponi (OAB: 486683/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526920-70.2018.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Gabriel Barros de Carvalho - Gustavo Panchorra Fassina - - Silvia Leite de Castro - Fl. 540/541: defiro a juntada. Cadastre-se. Excluam-se os demais advogados. Em seguida, aguarde-se o encerramento do benefício. Fl. 507/509: comunique-se o IIRGD. Ciência. - ADV: MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), GABRIEL ALMEIDA BRANDÃO (OAB 428734/SP), LEONARDO VICTOR COSTA BAHIA (OAB 341711/SP), MARCO AURÉLIO D´AMORE VIEIRA LOPES (OAB 279145/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROBERTO LUIZ PARDINI FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 247261/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), FÁBIO CHRISTÓFARO (OAB 166526/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014073-49.2025.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nova Esporte Restaurante e Lanchonete Ltda. - Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Vistos. Apensem-se estes autos ao Processo n° 0009081-96.2024.8.26.0562. CITE-SE a embargada, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO AUGUSTO PRADA DA SILVA (OAB 181264/SP), RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500202-35.2015.8.26.0564 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria Metalplastica Irbas Ltda - Vistos. Considerando a determinação de levantamento das constrições nos autos (fl. 75), bem como o pedido da executada INDÚSTRIA METALPLÁSTICA IRBAS LTDA., defiro o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da executada, no importe histórico de R$ 1.577,76 (fls. 53/54). Para tanto, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme formulário devidamente preenchido juntado à fl. 81. Após, considerando a extinção do processo às fls. 75, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517212-49.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alexandre Gaiofato de Souza - Vistos. Fls. 230/233: Diante da comprovação do depósito equivocado, transfira-se o valor depositado ao juízo devido, ou seja, Processo n. 0014811-34.2022.8.26.0053, 15ª Vara da Fazenda Pública. Após, conclusos para análise da exceção. Int. - ADV: RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)