Maysa Kelly Sousa Nicolau
Maysa Kelly Sousa Nicolau
Número da OAB:
OAB/SP 207870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Kelly Sousa Nicolau possui 115 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ, TST, TRT3
Nome:
MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001994-42.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair de Aguiar - Snapfs - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Fls. 210/215: nada a deliberar tendo em vista que o feito encontra-se extinto. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000117-33.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulce Helena Aparecida Rodrigues - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 192/193: Ciência às partes. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009273-37.2023.8.26.0506 (processo principal 1041018-28.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sonia Maria Silva Barbosa - - Ricardo Silva Barbosa - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fls. 162, o depósito do saldo remanescente de fls. 163/164 e a manifestação de fls. 177, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, independentemente do trânsito em julgado, observado o Formulário MLE de fls. 178/179. 3- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000649-85.2017.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.R.E.B. - A.A.B. - Certifico e dou fé que procedi à habilitação dos advogados nos autos, conforme retro informado. - ADV: ANDREA GUIMARÃES (OAB 289635/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB 173928/SP), MAICK ALVES DA SILVA (OAB 431619/SP), ANDERSON DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-14.2023.8.26.0572 (processo principal 1004292-80.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antonio Bell Neto - Adriana Cristina da Cruz Oliviera e outros - Fls. 1013: Aguarde-se o decurso do prazo do acordo homologado às fls. 989. Intime-se. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000043-59.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: L. S. D. M. M. REPRESENTANTE: ANY FLAVILA ARAUJO DE MELO SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870, PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO - SP508827, RODRIGO BORGES NICOLAU - SP173928, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A L. S. D. M. M., representado por sua mãe, ANY FLAVILA ARAUJO DE MELO SILVA, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido da inicial. O INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora. É o relatório. DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda. 1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com efeito, estabelece o artigo 4º, § 2º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (anexo do Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007), in verbis: “§ 2o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho”. No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, no qual consta que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista, mostrando-se “desatento; introspectivo, pouca reciprocidade no contato com o perito, com manifestações comunicativas restritas e pouco espontâneas, obedeceu ordens simples maternas; fala reduzida porém preservada e lentificada, com latência significante para responder às perguntas simples, sempre mantendo olhar fixo e distante.” Observo ainda que a perícia médica constatou para a autora pontuação que resulta em deficiência grave nos termos do IFBRa. Nesse sentido, entendo padecer a parte autora do impedimento descrito no artigo 20, §2º, supratranscrito, sendo atendido, pois, o requisito necessário. 2 - Do requisito econômico O requisito econômico para o benefício assistencial, consoante a expressa previsão do § 3º do art. 20 da LOAS, é a média de 1/4 do salário-mínimo por membro da entidade familiar do interessado. Feita essa observação, destaco que a miserabilidade deve ser aferida tendo-se em vista o disposto no § 1º do referido artigo legal, segundo o qual a família a ser considerada é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, qualquer pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol do mencionado art. 20, §1º não pode ser levada em consideração, quer quanto ao ingresso de rendimentos, quer para a aferição do requisito econômico. Em seguida, destaco que o limite de renda per capita previsto pelo § 3º do art. 20 da LOAS é, conforme mencionado, de 1/4 do salário-mínimo. O valor cria presunção legal de situação de miséria, que, no entanto, deve ser aferida em face das peculiaridades de cada caso concreto, consoante a prova produzida. Ressalto, ainda, que o valor nominal para aferição da necessidade de intervenção assistencial pública, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário-mínimo), foi majorado para a metade do salário-mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma. Esclareço que valores eventualmente provenientes de benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e programas sociais de transferência de renda, como é o caso do bolsa-família, não devem ser computados na análise da renda bruta familiar, diante do que prevê o art. 4º §2º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta a concessão do benefício assistencial. De acordo com o parágrafo 14 do art. 20 da LOAS, o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo eventualmente já concedido a qualquer membro da família, desde que idoso ou pessoa com deficiência, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Tal disposição não se aplica, entretanto, a benefícios de valor superior a um salário-mínimo. No presente processo, a assistente social constatou que o autor reside com sua mãe. O sustento da família é mantido pela renda informal da mãe da parte autora, no valor de R$ 500,00, além de colaboração do genitor (que não integra o grupo familiar) com algumas despesas, com valor estimado de R$ 550,00. Dividindo-se essa renda total pelo número de integrantes que compõem o grupo familiar (2), a renda per capita resultante é de R$ 525,00, valor este inferior a meio salário-mínimo. Portanto, foi também demonstrado o requisito econômico do benefício assistencial. 3 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. 4 – Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício assistencial para a parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da DER, em 16/10/2024. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Tratando-se de hipótese que envolve menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo seu representante legal cadastrado nos autos, ANY FLAVILA ARAUJO DE MELO SILVA. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500071-27.2025.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - E.R.L. - M.S.S. - - J.S.E.S. - - P.A.C.C. - - L.C.A.J. - J.C.R. - M.A.H. - - L.M.N.H. - - M.A.M.S. - Certidão retro: intime-se a testemunha Relinson Barboza Novaes no endereço informado pelo Oficial de Justiça a fls. 725, qual seja: RUA ESTEVÃO MARCOLINO, 661, FRANCA/SP, para comparecer à ESTAÇÃO PASSIVA (Provimento CSM nº 2644/2021) na COMARCA/FORO DE FRANCA, no dia 24/07/2025 às 14:00h, a fim de participar da audiência de Instrução, Debates e Julgamento, por sistema de videoconferência, como testemunha arrolada pela acusação. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VITOR SILVA MUNIZ (OAB 493547/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), RODRIGO BORGES NICOLAU (OAB 173928/SP), VITOR SILVA MUNIZ (OAB 493547/SP), ALEXANDRE DIAS BORTOLATO (OAB 219288/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), MEIRE NALVA ARAGAO MATTIUZZO (OAB 129961/SP), PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP), TIAGO GUEDES (OAB 361370/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP), ALEXANDRE DIAS BORTOLATO (OAB 219288/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 149014/SP), LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 375324/SP), HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP), TÁVILA HELENA CERIBELI (OAB 441693/SP), TÁVILA HELENA CERIBELI (OAB 441693/SP), TIAGO GUEDES (OAB 361370/SP)