Vitor Eduardo Nunes De Melo
Vitor Eduardo Nunes De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 207908
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
VITOR EDUARDO NUNES DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014204-35.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.S. - S.M.S. - Vistos. 1. No prazo comum de cinco dias, as partes devem: - apontar objetivamente as questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento da lide; - indicar a matéria que considerem incontroversa, devidamente confirmada pela prova já produzida; nesse caso, os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação devem ser apontados unitária e analiticamente (sobre o fato X, o documento Y à página Z); - especificar as provas que pretendam produzir, com pertinência e relevância fundamentadas. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende sejam ouvidas, com menção expressa à controvérsia a ser dirimida. Caso seja requerida a produção de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida a tanto. Uma vez deferida, os quesitos hão de ser apresentados e eventual assistente técnico, indicado com qualificação completa. Por fim, silêncio ou requerimento genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. E serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Intimem-se. - ADV: VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000701-24.2023.8.26.0232 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cesário Lange - Recorrente: Jonathan David Cisneiros - Recorrido: Zetta Byte Provedor de Internet - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FORAM REJEITADOS POR SENTENÇA OS PEDIDOS DA PEÇA INICIAL E TAMBÉM O PEDIDO CONTRAPOSTO DE INTERESSE DO REQUERIDO. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO. INSURGÊNCIA INFUNDADA. INSISTÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. CORRETA A SENTENÇA AO AFIRMAR QUE O REQUERIDO NÃO FOI CAPAZ DE COMPROVAR OS SUPOSTOS DANOS MORAIS VIVENCIADOS COM O EMBATE CONTRATUAL TRAVADO COM A PESSOA JURÍDICA AUTORA, SENDO CERTO QUE NEM MESMO O DEPOENTE ARROLADO POR PARTE DO PRÓPRIO REQUERIDO FOI CAPAZ DE TRAZER INFORMAÇÕES SEGURAS ACERCA DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL CAUSADO POR AÇÃO DA REQUERENTE. REAFIRMA-SE QUE ERA ÔNUS DO REQUERIDO A PROVA CONCRETA DE DANO MORAL POR CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA DA REQUERIDA, O QUE NÃO SE VIU PROVADO, AO CONTRÁRIO, HAVENDO DÚVIDA NÃO SANADA NOS AUTOS SOBRE COMODATO OU VENDA EFETIVA DE EQUIPAMENTOS, EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, QUE NENHUMA DAS PARTES MERECIA DESFECHO PROCESSUAL DIVERSO DAQUELE ATRIBUÍDO EM SENTENÇA (REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E REJEIÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vitor Eduardo Nunes de Melo (OAB: 207908/SP) - Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/SP) - Luiz Fernando Nogueira - Carlos Sergio Facci Ferreira Junior (OAB: 192371/SP) - Marcelo Henrique Rosa Anastácio - Kevin César de Almeida - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-29.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ricardo Vieria de Oliveira - Vistos. Para realização da diligência via Sisbajud, apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito. Indefiro a consulta da declaração de imposto de renda para pessoa jurídica devedora por meio do Infojud por não vislumbrar efetividade na diligência, considerando que essa declaração era devida somente até o ano de 2016. Proceda-se à pesquisa de bens em nome do devedor Raoni por meio do sistema INFOJUD e em nome de todos os executados através do sistema RENAJUD. Resultando positiva esta última, defiro o bloqueio de transferência dos veículos encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do art. 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69. Int. - ADV: VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-29.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Ricardo Vieria de Oliveira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4010255-35.2013.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MARCELO LUIZ SCHNEIATER PENHA - - MARCELA SCHNEIATER DE OLIVEIRA PENHA e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 97.216,99 (para agosto/2013), nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. Na ausência de estipulação prévia, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data acima indicada até 28.08.2024, sendo corrigida a partir de 29.08.2024 pelo IPCA-15, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 28.08.2024 e, a partir de 29.08.2024, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento do requerimento de cumprimento de sentença. O requerimento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, atentando-se para o correto cadastramento das partese defensores habilitados nos autos (art. 1.286, § 3° das NSCGJ). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as comunicações de estilo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018881-96.2022.8.26.0602 (processo principal 1029610-48.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Siqueira Castro Advogados - NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP - Vistos. 1 - Fls. 142/143: Razão não assiste ao executado. Embora os atos constritivos devam ocorrer pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do CPC), a execução se desenvolve no interesse da credora (art. 797 do CPC). A credora tem direito ao recebimento de seu crédito, com observância dos princípios da efetividade e da celeridade. No caso em tela, o crédito penhorado no rosto dos autos da recuperação judicial não possui liquidez imediata, sendo uma expectativa de direito. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Cumprimento de sentença - Penhora SISBAJUD - Pretensão à liberação, sob fundamento de existência de penhora no rosto dos autos suficiente ao pagamento do débito - Indeferimento - Decisão correta - Penhora no rosto dos autos que se configura mera expectativa de recebimento - Manutenção da constrição - Ausência de ofensa ao disposto no artigo 851 do CPC - Decisão ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229736-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pela autora - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação fundada em excesso de penhora - Agravo interposto pela executada - Penhora no rosto dos autos de diversas ações em que há crédito em favor da executada - Mera expectativa de satisfação do crédito - Ordem de constrição limitada ao valor do débito - Excesso de penhora não configurado - Execução, ademais, cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141089-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Outrossim, o art. 835 do CPC confere preferência ao dinheiro dentre os demais bens penhoráveis. 2) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP Valor Atualizado: R$ 258.392,83 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Int. - ADV: NATHÁLIA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 463103/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018881-96.2022.8.26.0602 (processo principal 1029610-48.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Siqueira Castro Advogados - NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP - Vistos. 1 - Fls. 142/143: Razão não assiste ao executado. Embora os atos constritivos devam ocorrer pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do CPC), a execução se desenvolve no interesse da credora (art. 797 do CPC). A credora tem direito ao recebimento de seu crédito, com observância dos princípios da efetividade e da celeridade. No caso em tela, o crédito penhorado no rosto dos autos da recuperação judicial não possui liquidez imediata, sendo uma expectativa de direito. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "Cumprimento de sentença - Penhora SISBAJUD - Pretensão à liberação, sob fundamento de existência de penhora no rosto dos autos suficiente ao pagamento do débito - Indeferimento - Decisão correta - Penhora no rosto dos autos que se configura mera expectativa de recebimento - Manutenção da constrição - Ausência de ofensa ao disposto no artigo 851 do CPC - Decisão ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2229736-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pela autora - Decisão de primeiro grau que rejeita impugnação fundada em excesso de penhora - Agravo interposto pela executada - Penhora no rosto dos autos de diversas ações em que há crédito em favor da executada - Mera expectativa de satisfação do crédito - Ordem de constrição limitada ao valor do débito - Excesso de penhora não configurado - Execução, ademais, cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141089-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023). Outrossim, o art. 835 do CPC confere preferência ao dinheiro dentre os demais bens penhoráveis. 2) DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", até o limite do débito. Resultando frutífero o bloqueio, proceda-se a respectiva transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, cuja efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora),devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para apresentar impugnação, caso queira. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: NILO GONÇALVES DE SOUZA SOROCABA EPP Valor Atualizado: R$ 258.392,83 2) Ademais, desde que recolhidas as taxas respectivas, DEFIRO o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Caso reste frutífera a pesquisa via Infojud, as cópias das declarações obtidas serão encartadas aos autos como tipo documental 73 - Declaração de bens, que está configurado para acesso restrito aos advogados das partes. 3) A realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria parte no site do ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis). Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita e havendo requerimento, fica desde já deferida. Int. - ADV: NATHÁLIA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 463103/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), VITOR EDUARDO NUNES DE MELO (OAB 207908/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 195609/SP)