Catarina Neto De Araujo
Catarina Neto De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 208460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
CATARINA NETO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057702-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávio Guimarães de Oliveira Sabira - Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Ciência do alegado cumprimento da obrigação. Aguarde-se decurso de prazo para contestação. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002217-08.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: WILLIAM DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CATARINA NETO DE ARAUJO - SP208460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Aguarde-se realização da perícia e entrega do laudo”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009792-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Guarulhos - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Criminal de Guarulhos - Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Criminal de Guarulhos - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Conheceram do conflito negativo e deram provimento para declarar a competência do Juízo suscitado. V.U. - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Catarina Neto de Araújo (OAB: 208460/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008615-95.2025.8.26.0224 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Jorge Alves Mariano Filho - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo querelante à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC e 4º, § 1º, da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou extratos previdenciários; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses com relatório REGISTRATO; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran; e) duas últimas declarações de IR; Intime-se. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0213939-39.2009.8.26.0005 (005.09.213939-0) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Emerson Carlos Rodrigues - Lapenna Comércio de Veículos Ltda. e outro - Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em cumprimento ao que foi estabelecido pela Superior Instância (fls. 841/847), apresente a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, o CNIS de JOSÉ LAPENNA NETO, CPF/MF nº 006.472.068-38. Servirá a presente por cópia assinada como ofício, cabendo à parte exequente realizar e comprovar o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4saomiguel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002433-74.2019.8.26.0654 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Volney Batista Santos Me - Para cumprimento da r. Determinação de fl. 150 referente a expedição de certidão para fins de protesto, atualize o exequente a planilha de cálculos. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009187-51.2025.8.26.0224 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - Maria Aparecida de Oliveira Barbosa - Vistos. Ciente quanto à instauração de inquérito policial (fls. 179/181). Intime-se para ciência à advogada subscritora de fls. 165/167. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018293-33.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leonardo A. S. Correa Distribuidora e Serviços - Determino, na forma da lei, a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, com os benefícios do art. 212 do CPC, proceda à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a) executado(a), tantos quanto bastem para garantir a execução, no valor de R$ 8.150,91 (jan/2025) . INTIME-O(A) (acaso encontrado), no mesmo ato, para indicar bens passíveis de penhora de sua propriedade suficientes para a garantia do débito, informar onde se encontram, e seu respectivo valor, o que deverá ser feito no prazo de CINCO DIAS, sob pena de multa de 20% do valor atribuído à causa (art. 774, pár. único, do CPC), sendo que a manifestação poderá ser encaminhada para o e-mail institucional sjcamposjec@tjsp.jus.br; prestada desde logo a informação, proceda de imediato à penhora, depósito e respectiva avaliação destes, lavrando-se o AUTO ou TERMO e INTIMANDO-O(A) de tais atos, na mesma oportunidade. ADVIRTA-O(A) de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, que poderão ser encaminhados para o e-mail institucional sjcamposjec@tjsp.jus.br, bem como faculta-se-lhe requerer autorização para, reconhecida a dívida, serem efetuados o depósito de 30% do valor da execução (art. 916 do CPC) e o pagamento do restante em 6 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida cada qual de 1% ao mês; e que nessa hipótese, o não pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos executivos, impondo-se ainda, multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, e vedada a possibilidade de questionamento da dívida por meio da oposição de impugnação. CUMPRA-SE, - deferida desde logo, força policial (art. 782, § 2º e art. 846, § 2º do CPC) e arrombamento no caso de resistência. ADVIRTA-SE ainda de que poderá ser decretada a prisão de quem o fizer (arts. 846, caput e § 1º do CPC) tudo independente de nova ordem judicial ou da expedição de ofício para autoridade policial (a presente decisão mandado a tanto servirá), na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000136-32.2025.8.26.9061 distribuido para 4ª Turma Recursal Cível na data de 10/06/2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003886-79.2023.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: NEUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CATARINA NETO DE ARAUJO - SP208460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Este último requisito se justifica pelo fato de não ser a prestação continuada um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado a manter a classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, aquela reduzida a total e absoluta falta de condições para manter seu próprio sustento. Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”. Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade. Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Também nesse sentido, as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. Submetida à perícia médica judicial (Id. 349927821), informou o perito nomeado que a autora padece de impedimento de longa duração. Quanto à data de início de tal condição, o expert indicou que o quadro está configurado desde 05/09/2022. Assim, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente. Quanto ao segundo requisito - comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentada por sua família, constato não ser real a condição de hipossuficiência da demandante. Explico. Realizada perícia social no domicílio da autora (Id. 359996044), informou a perita nomeada que “A parte autora mora com o companheiro, porém não são mais um casal e moram junto por necessidade do apartamento”. Acerca das condições de habitabilidade, apontou a expert que “o imóvel está quitado. O imóvel é acolhedor, tem 4 cômodos, área e banheiro”. As fotografias anexadas ao Id. 359996046 (fls. 11/17) indicam que a residência da demandante possui boas condições de habitabilidade, sendo guarnecida de infraestrutura de água e luz, móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, suficientes para uma vida digna e que não indicam situação de miserabilidade. No tocante aos meios de sobrevivência, apontou a perita que “A família sobrevive com os ganhos de uma aposentadoria, pago ao ex cônjuge”. Em que pese haver certa controvérsia acerca do vínculo mantido entre a autora e o senhor Josuel Pereira Santos, certo é que os dois compõem o mesmo núcleo familiar, motivo pelo qual os proventos por ele auferidos devem ser contabilizados. Ademais, à hipótese não se aplica a previsão contida no § 14, do artigo 20 da lei de regência, eis que o senhor Josuel não preenche o requisito etário estabelecido na norma. E ainda que assim não fosse, entendo que a quantia auferido mostra-se suficiente para prover o sustento do núcleo familiar em questão. Nesse sentido, concluiu a perita que “a parte autora não vive em estado de vulnerabilidade”. Diante disso, entendo, com base no laudo pericial, que a autora, embora humilde, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total desamparo e não fazendo jus ao benefício pleiteado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BPC-DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018174-53.2023.4.03.6302, Rel. JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON, julgado em 15/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, CONTUDO, SEGUNDO O LAUDO SOCIAL "A AUTORA E SUA FAMÍLIA NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE POBREZA/MISERABILIDADE, SENDO QUE AS DESPESAS BÁSICAS DA AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR SÃO ATENDIDAS EM SUA TOTALIDADE." DESCARACTERIZADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À RENDA. MANTER SENTENÇA PELO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001286-04.2022.4.03.6315, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifei) Ademais, ressalto que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Assim, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal. Portanto, o dever de sustento dos parentes não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Vale destacar, outrossim, que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, sendo que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício, ao passo que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto