Fabio Corcioli Miguel

Fabio Corcioli Miguel

Número da OAB: OAB/SP 208565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Corcioli Miguel possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMS, TJPR, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: FABIO CORCIOLI MIGUEL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (12) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-25.2011.8.26.0246 (246.01.2011.000817) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Orival Gonçalves Junior - Vistos. 1. Sobre eventual a suspensão do processo, observe-se que foi julgado prejudicado o Recurso Especial nº 1438263 e determinada a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ademais, não há decisão do STF a impor suspensão de processos em que se julga questão atinente ao plano Verão. Neste ponto, cumpre trazer o quanto assentado pelo Min. Gilmar Mendes em recente decisão proferida nos autos do RE 631.363: "TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Lado outro, considerando-se trata de ação de conhecimento ainda em fase incipiente, na qual sequer houve citação, e não de cumprimento de sentença, não há porque se cogitar em eventual suspensão em razão do Tema Repetitivo 1.169 do STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." 2. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-25.2011.8.26.0246 (246.01.2011.000817) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Orival Gonçalves Junior - Vistos. 1. Sobre eventual a suspensão do processo, observe-se que foi julgado prejudicado o Recurso Especial nº 1438263 e determinada a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ademais, não há decisão do STF a impor suspensão de processos em que se julga questão atinente ao plano Verão. Neste ponto, cumpre trazer o quanto assentado pelo Min. Gilmar Mendes em recente decisão proferida nos autos do RE 631.363: "TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória." Lado outro, considerando-se trata de ação de conhecimento ainda em fase incipiente, na qual sequer houve citação, e não de cumprimento de sentença, não há porque se cogitar em eventual suspensão em razão do Tema Repetitivo 1.169 do STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." 2. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, eventual requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000801-10.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - I.R.M. - - A.R.B. - - A.J.R.B. - F.F. - - R.T.O. - - C.A.S. - - A.C.S.T.M. - - A.A.A. e outro - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), MARI SIMONE CAMPOS MARTINS (OAB 179525/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), SILVIA ELAINE FERELLI PEREIRA LOBO (OAB 199275/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), STELA RICCIARDI (OAB 72436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1002366-96.2024.8.26.0246; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ilha Solteira; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002366-96.2024.8.26.0246; Revisão do Saldo Devedor; Recorrente: Suzana Alves Pereira; Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP); Advogado: Fábio Hissashi Artico Sato (OAB: 466978/SP); Recorrido: Fazenda Publica Municipal de Ilha Solteira; Advogado: Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1002368-66.2024.8.26.0246; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ilha Solteira; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002368-66.2024.8.26.0246; Revisão do Saldo Devedor; Recorrente: Ronaldo Raimundo da Silva; Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP); Advogado: Fábio Hissashi Artico Sato (OAB: 466978/SP); Recorrido: Fazenda Publica Municipal de Ilha Solteira; Advogado: Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000127-85.2025.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - F., registrado civilmente como F.C.S. - D., registrado civilmente como D.M.V.S. - Vistos. 1. Diante da aceitação da requerente em arcar com os honorários periciais, nomeio João Miguel Amorim Júnior, CRM 61482, para a função de perito. 2. Encontra-se em curso o prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 3. Decorrido o prazo, intime-se o perito para designar data para a perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias contados do ato. 4. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 5. Com todas as manifestações ou escoado o prazo, façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo. 6. No mais, cumpram-se os itens 5,6 e 7 da decisão anterior. Int. - ADV: FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), MARCOS AMORIM ROCHA (OAB 203108/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-68.2024.8.26.0246 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Bruno Henrique da Costa Melo - Osvaldo Emilio Zanqueta Tanaka - ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DA PREFEITURA MUNICIAL DE ILHA SOLTEIRA-SPI - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: OSVALDO EMILIO ZANQUETA TANAKA (OAB 212408/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), JOÃO GERMANO DOS REIS FELÍCIO (OAB 23747/MS)
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou