Henry Paulo Zanotto
Henry Paulo Zanotto
Número da OAB:
OAB/SP 209898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henry Paulo Zanotto possui 148 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
HENRY PAULO ZANOTTO
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012116-84.2019.5.15.0016 AUTOR: PEDRO ERNESTO DOMINGUES LETTE RÉU: MENALI & ARRUDA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ec444 proferido nos autos. DESPACHO Houve a juntada tardia da contestação pelo executado JOÃO HENRIQUE RIBEIRO, apenas com a alegação de que não foi intimado. Todavia, sua notificação acerca do IDPJ se deu conforme Id a4cd6df, sendo que seu patrono acompanha os autos desde 04/12/2023, conforme registro de acesso de terceiros. Assim, reconhecida sua revelia, nada há a deliberar acerca da contestação apresentada. Prossiga-se a execução. SOROCABA/SP, 06 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE RIBEIRO - MENALI & ARRUDA TRANSPORTES LTDA - ME - PATURI BEBIDAS E MINERACAO S/A - MOMESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ALLWORLD BRASIL PARTICIPACOES LTDA - REFRIGERANTES VEDETE LTDA - ME - JULIO CESAR MOMESSO - REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA - ISBL INDUSTRIA SOROCABANA DE BEBIDAS LTDA - ODAIR MOMESSO - INDUSTRIA DE SUCOS SUMO INDUSTRIAL - EIRELI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011459-86.2021.5.15.0109 AUTOR: MICHEL PROCOPIO DE CAMPOS RÉU: DENILSON MARINHO - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08785ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada(s), a fim de autorizar a inclusão do(s) sócio(s) suscitado(s) no polo passivo da execução, qual(is) seja(m): DENILSON MARINHO - 072.851.358-79 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face dos sócios incluídos no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante no Id 294f00a e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL PROCOPIO DE CAMPOS
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: OSDANIO SANTOS DIAS AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE : OSDANIO SANTOS DIAS ADVOGADO : Dr. HENRY PAULO ZANOTTO AGRAVADO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. BRUNO FREIRE E SILVA ADVOGADO : Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR D E C I S Ã O 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OSDANIO SANTOS DIAS I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: OSDANIO SANTOS DIAS AP 1000055-58.2023.5.02.0385 - 11ª Turma 1. OSDANIO SANTOS DIAS Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: Bruno Freire e Silva, HERALDO JUBILUT JUNIOR 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADARecorrido(a)(s): Advogado do AGRAVADO: HENRY PAULO ZANOTTO RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id48bba31; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id ef5c6d0). Regular a representação processual (Id 654ae28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL/LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositivado acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confrontoanalítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nestaSubseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista,insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trechoexato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva,dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional notema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdãorecorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, parafins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcriçãotextual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre ocumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência doartigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: OSDANIO SANTOS DIAS AP 1000055-58.2023.5.02.0385 - 11ª Turma 1. OSDANIO SANTOS DIAS Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: Bruno Freire e Silva, HERALDO JUBILUT JUNIOR 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADARecorrido(a)(s): Advogado do AGRAVADO: HENRY PAULO ZANOTTO RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id48bba31; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id ef5c6d0). Regular a representação processual (Id 654ae28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL/LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositivado acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confrontoanalítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nestaSubseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista,insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trechoexato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva,dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional notema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdãorecorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, parafins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcriçãotextual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre ocumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência doartigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso de revista (Id ef5c6d0) foi interposto por OSDANIO SANTOS DIAS. Assim, impossível a análise de agravo de instrumento interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja pretensão é destrancar o recurso de revista do reclamante. Pontue-se que, conforme consolidado na jurisprudência desta c. Corte, a legitimidade para requerer o processamento do recurso de revista é exclusivamente da parte que recorreu do acórdão regional. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL . SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa executada apresenta, em seu nome, recurso defendendo direito do sócio incluído no pólo passivo da execução, mister para o qual carece de legitimidade e interesse. Ademais, a recorrente alegou apenas violação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-158-92.2020.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (USINA ELDORADO S.A.). PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento foi interposto por parte diversa da que aviou o recurso de revista. Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, ante a evidente ausência de legitimidade da parte que pretende destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido (...)" (AIRR-24466-29.2016.5.24.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NÃO PROVIDO – PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA OU AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamante em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto por outra parte, qual seja a reclamada TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . Desse modo, não possui a reclamante legitimidade no particular, carecendo do requisito subjetivo recursal, nos termos do art. 996 do CPC/2015. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-1199-43.2021.5.10.0802, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024). “I. AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O agravo foi interposto por parte diversa da que aviou o recurso de revista e o agravo de instrumento. Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo, ante a evidente ausência de legitimidade da parte que pretende a reforma da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (...)” ARR-831-48.2014.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/02/2019). Ante o exposto, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL não possui legitimidade recursal, tendo em vista que sequer interpôs recurso de revista. Ante todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OSDANIO SANTOS DIAS
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: OSDANIO SANTOS DIAS AGRAVADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE : OSDANIO SANTOS DIAS ADVOGADO : Dr. HENRY PAULO ZANOTTO AGRAVADO : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : Dr. BRUNO FREIRE E SILVA ADVOGADO : Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR D E C I S Ã O 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE OSDANIO SANTOS DIAS I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: OSDANIO SANTOS DIAS AP 1000055-58.2023.5.02.0385 - 11ª Turma 1. OSDANIO SANTOS DIAS Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: Bruno Freire e Silva, HERALDO JUBILUT JUNIOR 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADARecorrido(a)(s): Advogado do AGRAVADO: HENRY PAULO ZANOTTO RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id48bba31; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id ef5c6d0). Regular a representação processual (Id 654ae28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL/LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositivado acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confrontoanalítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nestaSubseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista,insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trechoexato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva,dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional notema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdãorecorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, parafins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcriçãotextual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre ocumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência doartigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000055-58.2023.5.02.0385 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: OSDANIO SANTOS DIAS AP 1000055-58.2023.5.02.0385 - 11ª Turma 1. OSDANIO SANTOS DIAS Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: Bruno Freire e Silva, HERALDO JUBILUT JUNIOR 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADARecorrido(a)(s): Advogado do AGRAVADO: HENRY PAULO ZANOTTO RECURSO DE:OSDANIO SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Id48bba31; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id ef5c6d0). Regular a representação processual (Id 654ae28). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL/LIBERAÇÃO DE VALORES Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Ressalte-se que a transcrição tão somente da parte dispositivado acórdão não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confrontoanalítico entre os dispositivos apontados como violados e a tese adotada pelo Regional. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITOESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nestaSubseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista,insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trechoexato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento damatéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva,dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional notema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdãorecorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, parafins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcriçãotextual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre ocumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT estásuperada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência doartigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT25/05/2018, sublinhei) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso de revista (Id ef5c6d0) foi interposto por OSDANIO SANTOS DIAS. Assim, impossível a análise de agravo de instrumento interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, cuja pretensão é destrancar o recurso de revista do reclamante. Pontue-se que, conforme consolidado na jurisprudência desta c. Corte, a legitimidade para requerer o processamento do recurso de revista é exclusivamente da parte que recorreu do acórdão regional. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL . SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Após incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa executada apresenta, em seu nome, recurso defendendo direito do sócio incluído no pólo passivo da execução, mister para o qual carece de legitimidade e interesse. Ademais, a recorrente alegou apenas violação do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu , a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-158-92.2020.5.08.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (USINA ELDORADO S.A.). PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento foi interposto por parte diversa da que aviou o recurso de revista. Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, ante a evidente ausência de legitimidade da parte que pretende destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido (...)" (AIRR-24466-29.2016.5.24.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NÃO PROVIDO – PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA OU AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamante em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto por outra parte, qual seja a reclamada TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . Desse modo, não possui a reclamante legitimidade no particular, carecendo do requisito subjetivo recursal, nos termos do art. 996 do CPC/2015. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-1199-43.2021.5.10.0802, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024). “I. AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO BRADESCO S.A. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. O agravo foi interposto por parte diversa da que aviou o recurso de revista e o agravo de instrumento. Dessa forma, inviável o conhecimento do agravo, ante a evidente ausência de legitimidade da parte que pretende a reforma da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (...)” ARR-831-48.2014.5.03.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/02/2019). Ante o exposto, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL não possui legitimidade recursal, tendo em vista que sequer interpôs recurso de revista. Ante todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001419-14.2022.5.02.0381 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: FRANSICLEOS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9ad7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1001419-14.2022.5.02.0381 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: FRANSICLEOS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9ad7 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRANSICLEOS DA SILVA SANTOS
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011364-53.2023.5.15.0152 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3