Reginaldo Fernandes Carvalho
Reginaldo Fernandes Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 210520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
REGINALDO FERNANDES CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022510-18.2022.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose de Souza Santos - Sueli Aparecida de Souza Rosa - - Wilson Roberto de Souza - - Crislene Aparecida da Silva - - Pâmela Aparecida da Silva - - Gislaine Aparecida Cintra - Gleison José Cintra - Fls. 527/554 - Sobre a nova partilha apresentada, intimem-se os demais interessados para manifestação no prazo de 10 dias. A seguir, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: ANA CAROLINA SILVA (OAB 286018/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), ANA CAROLINA SILVA (OAB 286018/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), ANA CAROLINA SILVA (OAB 286018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020117-52.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Frank Goulart Oliveira - Saga Serviços Em Engenharia Ltda - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), RICARDO BENEDITO PEREIRA (OAB 418158/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001148-98.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Magali Martins da Rocha - Magistrado(a) Jairo Sampaio Incane Filho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E IMPÔS O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE PELA QUAL OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS PELO SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.274.466/SC (TEMA 871/STJ) VALOR DA PERÍCIA MANTIDO INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023, EIS QUE A AGRAVANTE É SUCUMBENTE PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001318-65.2024.5.02.0717 RECORRENTE: RALPH FUCHS RECORRIDO: CAIQUE OLIVEIRA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:054c2a8 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RALPH FUCHS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001318-65.2024.5.02.0717 RECORRENTE: RALPH FUCHS RECORRIDO: CAIQUE OLIVEIRA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:054c2a8 SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIQUE OLIVEIRA MONTEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004767-58.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Espólio de Desterra Reis de Paula, representado por EDNÉIA REIS DE PAULA - Banco Agibank S/A - Vistos. Folhas 57: retifique-se o polo passivo da ação, conforme solicitado. Folhas 236/240: ciência à parte REQUERIDA. Prosseguindo, rejeito a impugnação ao valor da causa no que se refere ao pedido de redução quanto ao montante pleiteado a título de danos morais, todavia, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados. Assim, além do valor requerido a título de indenização por danos morais, devem ser incluídos os valores dos contratos cuja inexigibilidade a parte autora pretende ver reconhecida. Os contratos impugnados possuem os seguintes valores: R$ 2.348,61 (folhas 31/32), R$ 921,77 (folhas 72/75) e R$ 2.000,00 (folhas 77/81), este último referente ao valor da indenização prevista no contrato de seguro de vida. Dessa forma, nos termos do artigo 292, §3, do Código de Processo Civil, providencie-se a retificação do valor da causa, que passará a ser de R$ 20.270,38. Anote-se. Superadas as preliminares arguidas na contestação e inexistindo outras questões processuais pendentes, não se olvidando que houve a habilitação do espólio da autora (folhas 213/215), com fundamento no artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem supridas ou sanadas e, presentes também os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por SANEADO. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a autora alegue que todos os descontos consignados em seu benefício previdenciário tenham sido realizados em favor do banco réu, a análise do histórico de empréstimos consignados (folhas 27/29) revela que apenas um deles foi efetivamente contratado com a referida instituição financeira: o contrato nº 1216683643, no valor liberado de R$ 892,14, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 20,57. Além desse contrato, a autora também impugna a contratação de um seguro saúde e do contrato nº 1231998925, referente a empréstimo pessoal com desconto em conta bancária (folhas 361/362), este último decorrente do refinanciamento de contratos anteriores e cujos descontos mensais encontram-se devidamente comprovados (vide extrato de folhas 33/39). Consta nos autos o contrato mencionado, apresentado pela própria autora, cuja contratação data de 06/06/2022, mas que não apresenta qualquer assinatura. Por sua vez, o banco réu juntou aos autos o contrato de crédito pessoal consignado nº 1216683643 (folhas 72/75), assinado eletronicamente em 23/04/2021. Também foi apresentada a proposta de adesão ao seguro de vida (folhas 77/81), esta sim assinada manualmente pela autora em 08/01/2021. A parte autora nega as contratações. Para os fins do artigo 357, inciso II, do citado Diploma legal, a controvérsia se refere a existência ou não da específica contratação entre as partes, ficando desde já admitida a produção da prova pericial indireta em relação ao contrato de seguro de vida, sobre a qual o perito já manifestou ser possível a sua realização, ainda que DESTERRA REIS DE PAULA seja pessoa falecida (folhas 232). Quanto ao ônus da prova, atente-se que a parte requerente nega as contratações, sendo a ela impossível a produção de prova negativa (de que não contratou) e, de outra banda, plenamente possível à parte requerida a comprovação dos fatos que alega, ou seja, a regularidade na contratação, aplicável, assim o ônus dinâmico da prova, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ficando a parte requerida advertida disso. Mas não é só. A solução da demanda passa pela perícia grafotécnica (essa sim, prova útil e indispensável) para se constatar se a assinatura lançada no contrato objeto do litígio proveio ou não do punho da parte autora. Para tanto, defiro a produção da prova pericial grafotécnica, a ser realizada de maneira indireta, cujo pagamento dos honorários periciais toca ao réu. E assim é nos expressos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil, pois incumbe o ônus da prova quando: II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o documento foi produzido pelo réu. Não se olvide que quando a assinatura é contestada, não há ensejo ao incidente (referindo-se ao incidente de falsidade). É caso de se demonstrar a autenticidade da assinatura no próprio processo. A distinção, importante, diz respeito ao ônus da prova. Quanto se cuida de arguição de falsidade, a parte contra a qual foi produzido o documento assume o ônus, ao contrário da insurgência contra a assinatura, situação em que o ônus recai contra quem o documento aproveita (art. 389) (Curso Avançado de Processo Civil, volume 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini, 2ª edição, RT, p. 517). Ademais, "havendo sido contestada a autenticidade de assinatura aposta em documento público ou particular, o ônus da prova não incumbe a quem contesta a assinatura, mas à parte que produziu o documento, conforme expressa regra do CPC 429" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª tiragem, RT, 2015, p. 996). Versando a prova pericial sobre a impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, o custeio da produção da prova será de responsabilidade da parte requerida. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Perícia grafotécnica. Alegação do agravado de que não subscreveu o contrato exibido nos autos pela instituição financeira. Incidência da regra prevista no inciso II, do artigo 429, do CPC, que, dada a sua especificidade, afasta a aplicação das disposições contidas nos artigos 82 e 95, ambos do CPC. Hipótese em que o ônus do custeio da prova técnica incumbe à parte que apresentou o documento. Acerto da determinação que impôs ao agravante o encargo de antecipar as despesas necessárias à realização da perícia grafotécnica. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2263567-26.2019.8.26.0000, Des. Rel. Mauro Conti Machado, julgado em 20/02/2020). Outro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA. ALEGAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO E DA PROVA EM SI. INCUMBÊNCIA. RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 E ART. 429, II, DO CPC. DECISÃO COMBATIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214037-53.2019.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Tavares de Almeida, j. 28.11.2019). E colhe-se do voto condutor o seguinte: "A imposição ope legis afasta a aplicação do rateio da despesa a alude o art. 95 do sobredito diploma legal ou mesmo a que o Estado arque com o pagamento pelo fato da agravada ser beneficiaria da gratuidade processual". Mais, inclusive deixando claro qual a consequência da inércia: PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER APOSTO SUA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. PROVA NEGATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 429, II, CPC. ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATA DE CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA, DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDA, RESSALVADA, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DELA DEIXAR DE EFETUAR O DEPÓSITO, ASSUMINDO OS RISCOS DE NÃO OBTER O GANHO DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2027068-95.2017.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Roberto de Santana, julgado em 02/05/2017, destaque meu). Posto isso, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o senhor RICHARD BRANQUINHO BUNHOLA, com formação comprovada na área de grafotecnia e documentoscopia, cuja qualificação, biografia e documentos de sua graduação estão disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta de domínio público. Contudo, antes de se notificar o perito, DETERMINO AO BANCO RÉU, em derradeira oportunidade, que comprove a regularidade das contratações referentes aos demais contratos, de números 1231998925 (folhas 31/32) e 1216683643 (72/75), tendo em vista que o primeiro, apresentado pela parte autora, não contém qualquer assinatura, e o segundo, embora assinado eletronicamente, foi juntado aos autos sem o respectivo dossiê de assinatura. Prazo: 15 dias. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte AUTORA. Havendo assinatura manuscrita no contrato nº 1231998925, e sendo novamente suscitada a sua falsidade, esta também será objeto do exame pericial. Anote-se. Após as diligências supracitadas, ou se inerte o banco requerido, situação que deverá ser certificada, notifique-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Feito isso, intime-se o réu para o depósito judicial do valor estimado, no prazo de quinze dias e, no mesmo ato, intimem-se as partes para, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventuais arguições, sob pena de preclusão. Diante do falecimento da autora, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, reitero, com base nos documentos pessoais da falecida Desterra Reis de Paula depositados em cartório (vide folhas 236) e/ou outros que o perito vier a solicitar, e no contrato digitalizado nos autos (folhas 77/81) e, se o caso, no contrato de nº 1231998925 a ser apresentado, ficando a parte requerida, por ora, dispensada da apresentação do(s) documento(s) originais em Cartório, conforme manifestação do perito (folhas 232). Eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, prazo comum de cinco dias, na forma do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial dos honorários, notifique-se o perito para as providências cabíveis. Excepcionalmente, diante da enorme demanda de ações desta natureza tramitando neste Tribunal, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após a notificação acima, para a entrega do laudo. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários do perito e intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, se o caso. Oportunamente, liberem-se os honorários do profissional e remetam-se os autos para a fila de trabalho "conclusos para sentença". Intime-se. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), REGINALDO CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51261/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002275-20.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Monica Regina Fantim Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Vanessa Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Após, conclusos. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Mayara Balbinot (OAB: 353701/SP) - Rogério Augusto de Oliveira (OAB: 316565/SP) - 5º andar