Cristiano Matos De Andrade
Cristiano Matos De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 210879
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPA, TJMG, TJSP
Nome:
CRISTIANO MATOS DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023100-25.2010.8.26.0554 (554.01.2010.023100) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Paulista Sa - A.M. - Vistos. Pág. 471: Primeiramente, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de páginas 474/478, no prazo de dois dias. Transcorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000439-27.2025.8.26.0554 (processo principal 1012730-13.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.S.E.S. - A presente foi distribuída como incidente de cumprimento de sentença em relação aos autos de conhecimento de nº 1012730-13.2023.8.26.0554. Os autos acima indicados, foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Os alimentos em favor da menor S. S. E. S. foram fixados nos autos de nº 1007878.77.2022.8.26.0554, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões local. Desta forma, considerando que o título que fixou os alimentos foram proferidos na 1ª Vara de Família e Sucessões local, e considerando que a presente se trata de incidente, sem a possibilidade de redistribuição, deverá o advogado ingressar com novo pedido, direcionando o requerimento aos autos que estabeleceu os alimentos em favor da menor. Assim, cancele-se este incidente, após a publicação da presente decisão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1515108-92.2020.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; JUSCELINO BATISTA; Foro Central Criminal Barra Funda; 8ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1515108-92.2020.8.26.0228; Estelionato; Apelante: Robson Rodrigo Joaquim; Advogado: Wendel Bernardes Comissario (OAB: 216623/SP); Apelante: Rafael Novais de Souza; Advogado: Cristiano Matos de Andrade (OAB: 210879/SP); Apelante: Sidnei Coppi Junior; Advogado: Victor Nicollas Santana Nascimento (OAB: 381790/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011756-05.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - H.S. e outro - Manifeste-se o requerente sobre a contestação apresentada às, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), MARINA MASSARO MELAMED (OAB 492990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000667-78.2024.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FÁBIO GUEDES JÚNIOR - - FERNANDO VINÍCIUS APARECIDO DOS SANTOS - SENTENÇA Processo Digital nº: 0000667-78.2024.8.26.0540 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem: Boletim de Ocorrência - IZ4575-1/2024 - 06º D.P. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: FÁBIO GUEDES JÚNIOR e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana FABIO GUEDES JUNIOR e FERNANDO VINICIUS APARECIDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados e processado como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque teriam, no dia 01 de julho de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Corrêa de Azevedo, 24, viela 2, Vila Guaraciaba, nesta cidade e comarca de Santo André, trazido com eles drogas, consistentes em 1542,32 gramas de Tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, 716 gramas de cocaína e 213,92 gramas de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Os acusados foram presos em flagrante delito, sendo beneficiados com a liberdade provisória. Foram observadas as disposições contidas no artigo 55 da Lei 11.343/06, com oferecimento de defesa preliminar. A denúncia foi recebida, sendo realizada a citação. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo os acusados interrogados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da inicial. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, em razão da insuficiência de provas, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação, a diminuição no máximo, com regime inicial menos gravoso, substituição por restritiva de direitos e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível a improcedência. 1- Preliminarmente, e com o respeito que este juízo tem ao Ministério Público, que tem função constitucionalmente estabelecida, de relevante importância, necessária ao exercício da cidadania e à preservação de direitos constitucional e convencionalmente estabelecidos, cumpre ressaltar ser, no entendimento deste juízo, cabível a realização do acordo de não persecução penal. As circunstâncias e as condições subjetivas do acusado Fabio (primário) tornam admissível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11343/06, sendo admissível aplicação de pena privativa de liberdade que não excede a 2 (dois) anos, situação que admite a aplicação do benefício. O acusado Fabio preenche as condições para o benefício. Nas condições subjetivas em que se encontra, impõe-se ao Sistema de Justiça que haja de forma bastante evidente para tornar possível que as exigências e obrigações sejam feitas sem deixar dúvidas acerca do cumprimento possível. Esse agir não se efetuou no presente caso. Desta forma, a concessão do benefício é direito que assiste ao corréu, em situação que torna possível que a finalidade para a qual passou a fazer parte do cenário nacional efetiva e concretamente se opere. As razões para aplicação de medidas despenalizadoras são de ordem de política criminal, com a intenção de efetiva e concretamente tornar possível retomar a vida. A situação do acusado é suficiente a demonstrar vulnerabilidade e condição de precariedade tamanha, que impulsionam e tornam necessária a tomada de medidas que possam produzir efeitos de inserção e reinserção social, com medidas que permitam a pessoas como ela retomar a vida, em toda a sua plenitude, situação que, por óbvio, será por demais difícil e complicada se passar a apresentar antecedentes criminais. Torna-se inclusive difícil encontrar trabalho se passar a ter antecedentes criminais, situação que dificultará ainda mais sua subsistência. A elaboração de instituto com a amplitude do acordo de não persecução penal, torna óbvia a intenção do legislador e da legisladora de tornar possível uma revisão de posições conservadoras, para, a partir desta nova visão do direito penal e de medidas de responsabilização criminal, possamos, como sociedade, alcançar patamares diversos e diferentes de inclusão e inserção social, em especial para pessoas que, como o acusado, são de extrema vulnerabilidade. O acusado Fabio flagrantemente não integra organização criminosa, o que leva a considerações acerca do delito que lhe é imputado: o crime de tráfico de drogas praticado por pessoas como ele, tem menor gravidade que delitos de mesma natureza praticado por pessoas que pertençam a organizações criminosas, em condição de reprovabilidade social maior e mais lesiva, considerando a amplitude da atuação e as possibilidades de lesão a bem jurídico tutelado. No caso em apreço, perde-se a oportunidade de tornar possível que pessoas como o acusado recuperem seus direitos e possam seguir a vida, trabalhando, no sustento de seus filhos, e, assim, tornar possível que tenha uma vida digna. Tem o juízo, obviamente, o conhecimento acerca da possibilidade de formulação da proposta, e respeita imensamente o Ministério Público, mas situações como a que são objeto de apreciação, não podem deixar de causar perplexidade porque poderiam, certamente, levar a consequências diversas, acaso a proposta fosse retomada. 2- Por sua vez, e ainda que assim não fosse, os elementos postos não autorizam a condenação. Os réus negaram a prática do delito. Fernando alegou que estava na via pública quando viu pessoas correndo. Foi abordado no caminho sem que houvesse qualquer fundamento. Negou estar com a droga. Fabio alegou que estava na residência da tia. Passou a tarde toda com ela. Negou, desta forma, ser a pessoa indicada pelos policiais. De acordo com o que foi alegado pelas testemunhas, não foi montada campana no local. Os policiais chegaram e viram os acusados correndo. Decidiram fazer a abordagem. Não viram os acusados tendo contato com ninguém foram vistos apenas correndo. O acusado Fernando foi abordado no local em que os policiais estavam. Fabio, por sua vez, foi encontrado na residência da tia dele. Fabio não tinha nada com ele quando abordado. Com relação ao acusado Fernando, diante das divergências na declarações prestadas, não foi possível concluir que estava com alguma coisa quando abordado. A testemunha Clécio afirmou ter ido até o local para uma operação visando coibir o tráfico de drogas. Alegou que quando chegou viu os acusados correndo. O acusado Fernando foi abordado com droga. Fabio foi abordado quando estava na residência da tia dele com o Fabio, quando abordado, não havia nada. A testemunha alegou que não foi montada campana. Não viu o que os acusados faziam antes de serem abordados. Quando os viu, estavam correndo. Não os viu, portanto, comercializando a droga. Alegou que os acusados correram em direção aos policiais. Relatou ter visto ambos inicialmente de frente e posteriormente de costas. Segundo a testemunha, Fabio teria deixado as bolsas no chão e corrido. Não conseguiu acompanhá-lo. Quanto ao ingresso na residência da tia do acusado Fabio, alegou que chamou na porta e a tia do acusado Fabio atendeu, permitindo a entrada. Há divergência entre o que foi dito em fase inquisitorial e em juízo: em juízo, a testemunha afirmou que o acusado Fabio foi localizado por indicação de morador do local não tendo, portanto, o acusado Fernando participação nessa localização. Quando ouvido em fase inquisitorial, alegou que Fernando foi quem indicou o local onde Fabio estava. Especificamente quanto a este morador, não foi identificado. Mencionada pessoa, de acordo com o policial, teria dito que uma pessoa estava correndo e ingressou na residência da tia. Não mencionou prática de comercialização de drogas. Simplesmente disse que uma pessoa estava no interior da residência. Nada foi dito acerca da prática de tráfico de drogas. Por sua vez, a divergência também se fez presente com relação à localização de caderno com anotações. Em fase judicial, a testemunha alegou que as anotações foram encontradas com Fabio. Quando ouvido durante o inquérito policial, alegou que as anotações foram encontradas em um barraco. Abandonado. A divergência diz respeito a fato relevante, considerando, em especial, o que foi dito quanto às anotações: os fatos são relevantes porque anotações servem de indício de prática do delito de tráfico de drogas. Localizadas as anotações em barraco abandonado, sem que haja indício de que qualquer dos acusados tenha tido acesso ao local, não se pode a eles atribuir a propriedade/posse/detenção de mencionadas anotações. A testemunha Luciano, também policial, alegou que assim que adentrou na comunidade viu dois indivíduos correndo na direção deles. Alegou que um deles, de nome Fernando, foi abordado. Com Fernando havia drogas. Não restou evidenciado se Fernando foi encontrado com drogas ou se as drogas estavam no chão houve divergência nas alegações prestadas em juízo por vezes afirmou que foi encontrado com a droga, outras que na realidade ele deixou as drogas no chão antes de ser abordado. A mesma testemunha alegou que ele e Clécio saíram correndo tentando localizar o outro indivíduo. Não localizaram. Encontraram bolsas no chão em cujo interior havia droga. Retornaram ao local inicial. Pouco tempo depois continuou a fazer a varredura e encontraram Fabio na residência de uma tia. Houve uma indicação anônima da localização de Fabio. Não perguntou nada a pessoa apenas indicou o local. Com Fabio nada foi encontrado. Fabio estava sentado no sofá. Um caderno com anotações estava ao lado dele. Quando viu os acusados correndo, estava a uma distância de uns 5 metros. Depois da abordagem de Fernando, saiu correndo atrás do acusado Fabio. Perdeu Fabio de vista na corrida. Chegou a ver o acusado jogando alguma coisa. Após, perdeu o acusado Fabio de vista. Tal qual as alegações prestadas pela testemunha Clécio, houve divergência - as mesmas exatas divergências: quanto à localização do acusado Fabio (em fase inquisitorial alegou que Fabio foi encontrado por localização de Fernando enquanto que em juízo afirmou que Fabio foi localizado por indicação de um morador não identificado); e quanto à localização do caderno de anotações (em fase inquisitorial foi dito que o caderno estava em um barraco abandonado e em juízo alegou que o caderno estava no sofá em que Fabio estava sentado). Quanto ao morador que indicou o local onde Fabio estava, não foi identificado, tampouco questionado. Alegou que a pessoa apontou a residência da tia do acusado Fabio, sem dizer nada. Nada foi perguntado, nada foi questionado, nada foi dito acerca de prática do tráfico de drogas. Por sua vez, de acordo com ambas as testemunhas, a droga foi encontrada em duas oportunidades diferentes: com o acusado Fernando e o restante no chão. Não foi especificado nos autos, após a instrução processual, qual a quantidade que foi encontrada com o acusado Fernando e qual a quantidade que estava no chão. Esta especificação tampouco foi feita durante a fase inquisitorial. Por conseguinte, não se sabe o que foi encontrado com o acusado Fernando e o que estava no chão. Concretamente, por conseguinte, tem-se apreensão de droga em dois momentos distintos, sem que se possa estabelecer, com certeza, se houve apreensão da droga com o acusado Fernando com o acusado Fabio não foi encontrada droga. O acusado Fabio, de acordo com ambos os policiais, não trazia nada com ele quando abordado Fabio estava na residência da tia dele. Quanto aos fatos que antecederam à inicial abordagem, a testemunha Thais confirmou a presença do acusado Fernando em outro local. Por conseguinte, e, diante das peculiaridades do caso em apreço, não se pode estabelecer, com a certeza que o caso requer, haver prática, pelo acusado, do delito a ele atribuído, Cabível a absolvição. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de absolver os réus FABIO GUEDES JUNIOR e FERNANDO VINICIUS APARECIDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Ausente condenação ao pagamento de custas processuais por serem beneficiários da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Santo André, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP), BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013630-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.B.V.S. - M.M.V. - - R.M.R. - - T.M.V. - Fls. 36, 39 e 42: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), JOÃO VICTOR DE CARVALHO NEIVA (OAB 444067/SP), ANNA PAULA MARSZOLEK ALBINO (OAB 264859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013630-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.B.V.S. - M.M.V. - - R.M.R. - - T.M.V. - Fls. 36, 39 e 42: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), JOÃO VICTOR DE CARVALHO NEIVA (OAB 444067/SP), ANNA PAULA MARSZOLEK ALBINO (OAB 264859/SP)