Cássio Luiz De Almeida

Cássio Luiz De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 212911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cássio Luiz De Almeida possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 79
Tribunais: STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194699-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro de Santos; 4ª Vara Cível; Monitória; 0025357-77.2002.8.26.0562; Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Terezinha de Jesus Oliveira; Advogado: Cássio Luiz de Almeida (OAB: 212911/SP); Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban; Advogado: Rafael Martins (OAB: 256761/SP); Advogado: Arthur Patella Marcon (OAB: 488052/SP); Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194699-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 0025357-77.2002.8.26.0562; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Terezinha de Jesus Oliveira; Advogado: Cássio Luiz de Almeida (OAB: 212911/SP); Agravado: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban; Advogado: Rafael Martins (OAB: 256761/SP); Advogado: Arthur Patella Marcon (OAB: 488052/SP); Advogado: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029272-19.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.Z. - - M.A.C. - Vista dos autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002018-79.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Renan Cerqueira Rodrigues - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - - Flex Cell Comercio de Celulares Ltda Me - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar inexigíveis os juros cobrados nas parcelas vincendas do cartão de crédito do autor, determinando às requeridas que cessem imediatamente tais cobranças; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 67,01 (sessenta e sete reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor estornado e o valor efetivamente pago na primeira transação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de repetição do indébito no valor de R$ 804,12 (oitocentos e quatro reais e doze centavos), correspondente ao dobro dos R$ 402,06 pagos indevidamente a título de juros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013929-12.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edificio Parada - Eugenio Donnarumma Neto - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDIFICO PARADA representado pelo síndico PEDRO BARBOSA DOS SANTOSem face de EUGENIO DONNARUMMA NETO. Aduz o Autor, em síntese, que o Requerido é ex-síndico do condomínio e que, durante sua gestão, deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais mensais, em afronta às disposições da Convenção Condominial. Alega que a isenção concedida ao Requerido foi irregular, uma vez que aprovada em Assembleia Ordinária realizada em 19/12/2022, sem a observância das exigências formais previstas na referida Convenção. Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da deliberação que concedeu isenção total das cotas condominiais ao Requerido, bem como sua condenação ao pagamento dos valores não quitados em razão da referida isenção, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou os documentos de fls. 04/39. Citado por mandado (fls. 65), o Requerido apresentou contestação (fls. 67/73). Aduziu que a isenção concedida durante sua gestão como síndico não violou qualquer dispositivo legal ou condominial, tendo sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/12/2022, a qual observou os trâmites legais e os ditames da Convenção Condominial. Alegou que a referida isenção não configurou pagamento direto pelos serviços prestados, mas sim um benefício legitimamente deliberado pelos condôminos. Alegou que a tentativa de anulação retroativa da deliberação afronta princípios fundamentais do direito, como a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Relatou, ainda, a inércia dos condôminos à época da concessão da isenção, configurando assim anuência tácita, uma vez que não houve impugnação por parte de nenhum condômino, tampouco convocação de assembleia extraordinária para revogação da medida. Argumentou que a presente demanda foi proposta apenas após a posse do novo síndico, revelando, assim, motivação política e não jurídica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência da ação. Juntou documentos para comprovação de hipossuficiência (fls. 76/77). Não houve réplica (fls. 81). Instadas a especificarem provas (fls. 82), manifestou-se o Edifício Autor (fls. 85), pleiteando a oitiva de uma testemunha, o réu não se manifestou (fls. 86). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido (fls. 87). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 94/95). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e os fatos estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia reside na validade da deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária em 19 de dezembro de 2022, que concedeu ao então síndico, ora requerido, a isenção total do pagamento das despesas de condomínio. A Ata da referida assembleia, juntada às fls. 11/12, registra no "Item 05 - Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a) e Conselho Consultivo/Fiscal", o seguinte: "Foi aprovada por unanimidade a isenção total para das despesas de condomínio, incluindo os fundos de reserva e obras para o síndico eleito". O autor alega que tal deliberação contraria a Convenção Condominial. A Convenção do Edifício Parada, registrada em 31 de março de 1998 e juntada às fls. 14/39, estabelece na Cláusula Décima Primeira, item I, de forma expressa e inequívoca: "I) AS FUNÇÕES DO SINDICO NÃO SERÃO REMUNERADAS;". A isenção da cota condominial, ainda que não seja um pagamento direto em pecúnia, é universalmente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como uma forma de remuneração indireta, pois desonera o síndico de uma obrigação financeira que é transferida aos demais condôminos. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A isenção das despesas equivale a uma forma de remuneração. O síndico que dela se beneficia deixa de pagar o que lhe competia, e a sua quota-parte é distribuída entre os demais condôminos. Há, portanto, para estes, um dispêndio, que se traduz no pagamento do que o síndico deveria pagar. Se a convenção é omissa, a assembleia pode fixá-la. Mas se a convenção dispõe sobre a gratuidade da função, a assembleia não pode deliberar em contrário, a não ser que antes modifique a própria convenção, com o quórum para tanto exigido."(in Condomínio e Incorporações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 182). A deliberação da assembleia, portanto, violou frontalmente uma norma cogente estabelecida na Convenção. Embora a assembleia seja soberana para decidir os assuntos de interesse do condomínio, sua soberania não é absoluta, encontrando limites na lei e na própria Convenção, que é a "lei maior" da comunidade condominial. Para que a isenção (remuneração indireta) pudesse ser concedida, seria imprescindível a prévia alteração da Cláusula Décima Primeira da Convenção. A Cláusula Décima Quinta, parágrafo 4º, estabelece o quórum para tal modificação: "...a qual somente poderá ser modificada, pôr assembléia geral extraordinária e pelo voto dos condôminos que representam dois terços". A assembleia de 19/12/2022 foi uma Assembleia Geral Ordinária, não extraordinária, e não teve como pauta a alteração da Convenção. A aprovação da isenção, ainda que por unanimidade dos presentes, não supriu o vício de legalidade, pois foi uma deliberação contra legem conventionis. O ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nem pela inércia dos demais condôminos. A alegação de boa-fé e segurança jurídica não socorre o requerido, pois, como síndico à época, era seu principal dever conhecer e cumprir a Convenção (art. 1.348, II, do Código Civil), não podendo alegar desconhecimento da vedação expressa de remuneração. Dessa forma, a declaração de nulidade da deliberação é medida de rigor, com a consequente obrigação do requerido de restituir ao condomínio os valores das cotas condominiais das quais foi indevidamente isento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da deliberação constante da ata da Assembleia Geral Ordinária de 19 de dezembro de 2022, especificamente na parte que concedeu isenção total das despesas de condomínio ao síndico eleito, ora requerido. b) CONDENAR o requerido, EUGENIO DONNARUMMA NETO, ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como dos fundos de reserva e de obras, vencidas durante seu mandato e não pagas em razão da isenção ora anulada. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 87), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008176-26.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.C.R. - - V.A.C.R. - M.C.R.J. - Foi interposto recurso de apelação pelos requerentes. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040498-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1114438-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Adilson Braga de Farias - Maristela Keller - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada MARISTELA KELLER, CPF 799.115.798-91, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", na modalidade Teimosinha a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$22.041,58. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO AREAL LADISLAU (OAB 437418/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
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