Cassio Luiz De Almeida

Cassio Luiz De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 212911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cassio Luiz De Almeida possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 87
Tribunais: STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: CASSIO LUIZ DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029272-19.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.M.Z. - - M.A.C. - Vista dos autos às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. - ADV: CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002018-79.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Renan Cerqueira Rodrigues - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - - Flex Cell Comercio de Celulares Ltda Me - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) declarar inexigíveis os juros cobrados nas parcelas vincendas do cartão de crédito do autor, determinando às requeridas que cessem imediatamente tais cobranças; b) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 67,01 (sessenta e sete reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor estornado e o valor efetivamente pago na primeira transação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de repetição do indébito no valor de R$ 804,12 (oitocentos e quatro reais e doze centavos), correspondente ao dobro dos R$ 402,06 pagos indevidamente a título de juros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), RUI GUMIERO BARONI (OAB 193546/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013929-12.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edificio Parada - Eugenio Donnarumma Neto - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDIFICO PARADA representado pelo síndico PEDRO BARBOSA DOS SANTOSem face de EUGENIO DONNARUMMA NETO. Aduz o Autor, em síntese, que o Requerido é ex-síndico do condomínio e que, durante sua gestão, deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais mensais, em afronta às disposições da Convenção Condominial. Alega que a isenção concedida ao Requerido foi irregular, uma vez que aprovada em Assembleia Ordinária realizada em 19/12/2022, sem a observância das exigências formais previstas na referida Convenção. Diante disso, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da deliberação que concedeu isenção total das cotas condominiais ao Requerido, bem como sua condenação ao pagamento dos valores não quitados em razão da referida isenção, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Juntou os documentos de fls. 04/39. Citado por mandado (fls. 65), o Requerido apresentou contestação (fls. 67/73). Aduziu que a isenção concedida durante sua gestão como síndico não violou qualquer dispositivo legal ou condominial, tendo sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/12/2022, a qual observou os trâmites legais e os ditames da Convenção Condominial. Alegou que a referida isenção não configurou pagamento direto pelos serviços prestados, mas sim um benefício legitimamente deliberado pelos condôminos. Alegou que a tentativa de anulação retroativa da deliberação afronta princípios fundamentais do direito, como a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Relatou, ainda, a inércia dos condôminos à época da concessão da isenção, configurando assim anuência tácita, uma vez que não houve impugnação por parte de nenhum condômino, tampouco convocação de assembleia extraordinária para revogação da medida. Argumentou que a presente demanda foi proposta apenas após a posse do novo síndico, revelando, assim, motivação política e não jurídica. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a total improcedência da ação. Juntou documentos para comprovação de hipossuficiência (fls. 76/77). Não houve réplica (fls. 81). Instadas a especificarem provas (fls. 82), manifestou-se o Edifício Autor (fls. 85), pleiteando a oitiva de uma testemunha, o réu não se manifestou (fls. 86). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido (fls. 87). Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 94/95). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é de direito e os fatos estão provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral. A controvérsia reside na validade da deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária em 19 de dezembro de 2022, que concedeu ao então síndico, ora requerido, a isenção total do pagamento das despesas de condomínio. A Ata da referida assembleia, juntada às fls. 11/12, registra no "Item 05 - Eleição de Síndico(a), Subsíndico(a) e Conselho Consultivo/Fiscal", o seguinte: "Foi aprovada por unanimidade a isenção total para das despesas de condomínio, incluindo os fundos de reserva e obras para o síndico eleito". O autor alega que tal deliberação contraria a Convenção Condominial. A Convenção do Edifício Parada, registrada em 31 de março de 1998 e juntada às fls. 14/39, estabelece na Cláusula Décima Primeira, item I, de forma expressa e inequívoca: "I) AS FUNÇÕES DO SINDICO NÃO SERÃO REMUNERADAS;". A isenção da cota condominial, ainda que não seja um pagamento direto em pecúnia, é universalmente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como uma forma de remuneração indireta, pois desonera o síndico de uma obrigação financeira que é transferida aos demais condôminos. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: "A isenção das despesas equivale a uma forma de remuneração. O síndico que dela se beneficia deixa de pagar o que lhe competia, e a sua quota-parte é distribuída entre os demais condôminos. Há, portanto, para estes, um dispêndio, que se traduz no pagamento do que o síndico deveria pagar. Se a convenção é omissa, a assembleia pode fixá-la. Mas se a convenção dispõe sobre a gratuidade da função, a assembleia não pode deliberar em contrário, a não ser que antes modifique a própria convenção, com o quórum para tanto exigido."(in Condomínio e Incorporações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 182). A deliberação da assembleia, portanto, violou frontalmente uma norma cogente estabelecida na Convenção. Embora a assembleia seja soberana para decidir os assuntos de interesse do condomínio, sua soberania não é absoluta, encontrando limites na lei e na própria Convenção, que é a "lei maior" da comunidade condominial. Para que a isenção (remuneração indireta) pudesse ser concedida, seria imprescindível a prévia alteração da Cláusula Décima Primeira da Convenção. A Cláusula Décima Quinta, parágrafo 4º, estabelece o quórum para tal modificação: "...a qual somente poderá ser modificada, pôr assembléia geral extraordinária e pelo voto dos condôminos que representam dois terços". A assembleia de 19/12/2022 foi uma Assembleia Geral Ordinária, não extraordinária, e não teve como pauta a alteração da Convenção. A aprovação da isenção, ainda que por unanimidade dos presentes, não supriu o vício de legalidade, pois foi uma deliberação contra legem conventionis. O ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nem pela inércia dos demais condôminos. A alegação de boa-fé e segurança jurídica não socorre o requerido, pois, como síndico à época, era seu principal dever conhecer e cumprir a Convenção (art. 1.348, II, do Código Civil), não podendo alegar desconhecimento da vedação expressa de remuneração. Dessa forma, a declaração de nulidade da deliberação é medida de rigor, com a consequente obrigação do requerido de restituir ao condomínio os valores das cotas condominiais das quais foi indevidamente isento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da deliberação constante da ata da Assembleia Geral Ordinária de 19 de dezembro de 2022, especificamente na parte que concedeu isenção total das despesas de condomínio ao síndico eleito, ora requerido. b) CONDENAR o requerido, EUGENIO DONNARUMMA NETO, ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como dos fundos de reserva e de obras, vencidas durante seu mandato e não pagas em razão da isenção ora anulada. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 87), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008176-26.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.C.R. - - V.A.C.R. - M.C.R.J. - Foi interposto recurso de apelação pelos requerentes. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), CLAUDIA VALERIO (OAB 149877/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040498-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1114438-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Adilson Braga de Farias - Maristela Keller - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada MARISTELA KELLER, CPF 799.115.798-91, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", na modalidade Teimosinha a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$22.041,58. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO AREAL LADISLAU (OAB 437418/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040498-32.2023.8.26.0100 (processo principal 1114438-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Adilson Braga de Farias - Maristela Keller - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada MARISTELA KELLER, CPF 799.115.798-91, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "SISBAJUD", na modalidade Teimosinha a indisponibilidade de ativos financeiros existentes, em nome do(s) executado(s) até o valor de R$22.041,58. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via ele trônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO AREAL LADISLAU (OAB 437418/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025357-77.2002.8.26.0562 (562.01.2002.025357) - Monitória - Compromisso - Centro de Estudos Unificados Bandeirante Ceuban - Terezinha de Jesus Oliveira - Mauro da Cruz e outro - Vistos. Diante dos documentos juntados, concedo à executada os benefícios da gratuidade de justiça, que terão efeito "ex nunc". Com relação ao pedido de desbloqueio, consigne-se que não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição. As diligências até o momento resultaram todas infrutíferas. O devedor não indicou nenhum bem para a satisfação do crédito. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. No entanto, os processos se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor. Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil. Vê-se, assim, que o credor há longa data busca tornar efetivo o seu crédito, porém sem êxito em face da dificuldade de localização do devedor ou de bens de sua propriedade. Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social. Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04). Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel. Des. Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente. Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel. Des. Gil Coelho, j. 10/10/2007). Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida. Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações. Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...". Pelo exposto: 1) Determino a penhora de valor equivalente a 30% dos valores bloqueados, devendo ser procedida à transferência para conta judicial à disposição deste Juízo; 2) Determino o desbloqueio de valor equivalente a 70% dos valores bloqueados. A decisão deve ser cumprida após o decurso do prazo para interposição de agravo. Intime-se. - ADV: MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
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