Fernando Cotrim Beato
Fernando Cotrim Beato
Número da OAB:
OAB/SP 213533
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Cotrim Beato possui 64 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO COTRIM BEATO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001905-77.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.F.J. - - J.D.J. - B.C.F. - - P.R.R. e outro - 1. Cota ministerial de fls. 317/318: defiro. Antes da análise do pedido de desistência, formulado pelos requerentes, oficie-se ao Conselho Tutelar desta cidade, a fim de se identificar o paradeiro das adolescentes M.E.R.F. e M.G.S.F., sendo que, após identificado, seja realizada visita domiciliar, buscando-se informações que indiquem as condições que as adolescentes se encontram, e quem é, de fato, o(s) responsável(eis) por elas. Prazo para resposta: 15 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado, acompanhado de senha para acesso aos autos, via e-mail, ao destinatário: ct_pitangueiras@pitangueiras.sp.gov.br 2. Com a juntada do relatório técnico, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: SERGIO SEIGI MORIGA (OAB 102044/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002401-65.2014.8.26.0459 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - F.L.A. - M.A.R. - Trata-se de cumprimento de sentença (execução de alimentos), distribuída em 28/05/2014, tendo como exequente M.A.A.R. e como executado M.A.R. Em análise dos autos, verifico que, conforme certidão do oficial de justiça às fls. 145, o executado, em 15/12/2019, foi devidamente intimado para pagar o débito alimentar em atraso, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Ato continuo, foi determinado que a serventia, em caso de não pagamento, certificasse eventual decurso do prazo, intimando-se, destarte, o exequente em termos de prosseguimento, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Todavia, embora devidamente intimada para tanto, a parte exequente deixou de dar andamento válido ao processo, nos termos da certidão de publicação de fls. 156 (datada de 02/05/2024). No mesmo cenário, o exequente, mais uma vez intimado, via DJE, consoante fls. 163 (em 27/09/2024), deixou trancorrer in albis o prazo para se manifestar em termos de prosseguimento (certidão de fls. 167 - datada de 02/12/2024). Assim, inobstante a manifestação de fls. 174, determino seja a parte exequente intimada, na pessoa de sua advogada, via DJE, para que dê andamento válido ao processo, informando qual ato executório pretende que seja realizado, requerendo o quê de direito, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo improrrogável de 10 dias, ante o lapso temporal transcorrido. - ADV: NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000693-84.2019.8.26.0459 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - João Batista de Andrade - - Mauro Augusto Boccardo - - Daniel Joaquim Rodrigues - - Adriana da Luz Oliveira - - Marlene Aparecida Galiaso - Em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. 2. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. Decido. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 5. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à corré Adriana da Luz Oliveira (fls. 2437-2449). Cadastre-se. 6. Intimem-se os corréus Mauro Augusto Boccardo e Marlene Aparecida Galiasso para, no prazo de 15 dias, apresentarem as três últimas declarações de imposto de renda realizadas junto à Receita Federal e demais documentos comprobatórios da necessidade do benefício da gratuidade da justiça. 7. Proceda a Serventia a juntada das certidões de objeto e pé dos processos indicados às fls. 2427-2428, com urgência. 8. Intimem-se as partes para manifestação sobre a prova emprestada juntada às fls. 2362-2363, no prazo de 15 dias. 9. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), LUCAS PAULO FERNANDES (OAB 457373/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), FLAVIA HARCKBART DE OLIVEIRA (OAB 55621/DF), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003076-67.2010.8.26.0459 (459.01.2010.003076) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação - Carlos Pelegrino de Toledo - - Luiz Henrique Francisco - - Debora Keila Massonetti Francisco - - Augusta Margarida de Toledo - - Ana Toledo Rosa - - Alice Peregrino de Toledo - - Arlinda Peregrino de Toledo - - Nair Peregrino de Toledo - - HUGO PEREGRINO DE TOLEDO - Disponível para impressão pelo SAJ, a Certidão de Honorários à Patrona do Requerido. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), JOÃO LUÍS FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 360272/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP), HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR CARDOSO (OAB 177232/SP), ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001176-56.2015.8.26.0459 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - João Batista de Andrade - - Erika Aparecida do Nascimento - - Erika Aparecida do Nascimento Me - - Rodrigo da Silva Cavalheiro - - Rodovaldo Passariol - - Arzilio Jose Fernandes - - Ednei Drude Junior - - Tatiane Alves Ferreira e outro - Em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. 2. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. Decido. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 5. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para citação de Valdenir Ferreira da Silva, nos termos da decisão de fls. 1053-1055. 6. Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, oficie-se à sede da OAB desta comarca, solicitando a indicação de advogado dativo para defender os interesses do corréu Valdenir Ferreira da Silva, informando no ofício, os procuradores que já atuam no processo e que, portanto, estão impedidos de serem nomeados. 7. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP), CELINA FERNANDES MEIRELLES (OAB 45431/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), CELINA FERNANDES MEIRELLES (OAB 45431/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/SP), JOAO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 74191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002046-67.2016.8.26.0459 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - M.A.G. - - T.A.F. - - A.J.F. - - C.A.S.N. - - B.A.G. - - A.L.O. - - M.E.B. - - D.J.R. - - M.A.B. - - J.B.A. - - K.C. - C.E.F. - Em 18/02/2025, este Juízo recebeu e-mail da E. Corregedoria Geral da Justiça (nº 719/2025), instruído com relação de processos apontados pelo Centro de Apoio do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de São Paulo, com possibilidade de eventual prescrição intercorrente. 2. Intimado, o Parquet apresentou manifestação pugnando pelo não implemento do prazo prescricional, visto que o instituto se dará em outubro/2025 (ou seja, 04 anos após a publicação da Lei nº 14.230/2021, conforme § 5º do art. 23); pela prioridade na tramitação da presente ação de improbidade administrativa, em razão do estabelecimento de metas pelo CNJ, que visam o aperfeiçoamento do Poder Judiciário e dentre elas, a de nº 4, que visa "identificar e julgar determinado percentual de ações de improbidade administrativa, de ações penas relacionadas a crimes contra a Administração Pública e de Ilícitos Eleitorais"; e pela análise célere dos atos processuais pendentes, em conformidade com a Recomendação nº 76/2020 do C.N.J.. Decido. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 1199) estabeleceu que: i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA;ii) a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, ou seja, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;iii) a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;iv) o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. Em face do exposto, verifico que nesta ação, o instituto da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021, ainda não se operou. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando deferido o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso IV, do C.P.C., inserindo-se a respectiva tarja no SAJ. 5. Quanto ao pedido do corréu Bruno Alex Garrefa, de substituição do bem declarado indisponível por este Juízo (fls. 11.084-11.087) pelo imóvel recentemente adquirido por ele e s/m (fls. 11.089-11.094), verifico que não haverá qualquer prejuízo nos autos, visto que o valor venal do imóvel objeto da matrícula nº 23.725 no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP é superior ao valor venal do bem indisponível matriculado sob o nº 60.398 do mesmo CRI da comarca de Sertãozinho/SP (fls. 11.088 e 11.095). Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 11.082-11.083. 6. Sem prejuízo, considerando que o expediente de fls. 11.096-11.103 não guarda relação com este feito, proceda a Serventia o desentranhamento, juntando-o nos autos a que se refere. 7. Oportunamente, tornem conclusos para prolação da sentença. 8. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), OTÁVIO CELSO FURTADO NUCCI (OAB 171588/SP), VILSON CORBO JÚNIOR (OAB 168173/SP), ROBERTO ARUTIM (OAB 124376/SP), FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR (OAB 109735/SP), CELINA FERNANDES MEIRELLES (OAB 45431/SP), CELINA FERNANDES MEIRELLES (OAB 45431/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), ANDREZZA ROSIANE SANCHES (OAB 346874/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002296-54.2015.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - OSMILDA APPARECIDA CAETANO ALEGRE - LUCY MARA BUZATI DA SILVA e outros - Disponível para impressão pelo SAJ, a Certidão de Honorários à Patrona do Requerido. - ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), SERGIO SEIGI MORIGA (OAB 102044/SP)