Denis Rodrigo Putarov

Denis Rodrigo Putarov

Número da OAB: OAB/SP 213873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP
Nome: DENIS RODRIGO PUTAROV

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194217-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mauá; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 0008501-35.2001.8.26.0348; Assunto: Dano Ambiental; Agravante: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados e outro; Advogado: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Cofap Fabricadora de Peças Ltda; Advogado: Olegario Meylan Peres (OAB: 54018/SP); Advogado: Marcio Silva Pereira (OAB: 155228/SP); Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/SP); Interessado: Administradora e Construtora Soma Ltda.; Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Interessado: Sqg Empreendimentos e Construções Ltda. (Em Recuperação Judicial); Advogada: Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP); Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP); Advogada: Adriana Guarise (OAB: 130493/SP); Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP); Advogado: Fábio da Cunha Melo (OAB: 191353/SP); Advogado: Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP); Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP); Advogado: Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP); Interessado: Espolio de Antonio Sidnei Mucin, reprs. Lucas Tondato Mucin; Advogado: Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP); Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda; Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP); Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP); Advogado: Denis Rodrigo Putarov (OAB: 213873/SP); Advogado: Felice Balzano (OAB: 93190/SP); Advogado: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP); Advogado: Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP); Interessado: Cyro Edno Mucin; Advogado: Ricardo Di Salvo Ferreira (OAB: 228756/SP); Interessado: Marcia Simoes e outro; Advogado: Márcio Antonio Belotti (OAB: 183910/SP); Advogada: Maria Luisa Simões (OAB: 189628/SP); Interessado: Thomé Participações Ltda.; Advogado: Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP); Interessado: William Calobrizi Eireli; Advogado: Renato Chini dos Santos (OAB: 336817/SP); Interessada: Regina Kerry Picanco; Advogada: Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037102-19.2001.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - José Vanderley de Oliveira - - Enelita Helena Gomes de Oliveira - Monica Salvia de Angelis - - Valdir Tadeu Garcia - - Ataíde Alves de Souza - - Arnaldo Aparecido de Carvalho - - Cooperativa Habitacional Planalto - - Marcello Gandini Romero e outros - Vistos. I - Fls. 1.797/1.804: cumpram-se as decisões prolatadas pela instância superior, que inadmitiram os recursos especiais interpostos pelos executados Benedito e Marcello nos autos do agravo de instrumento nº 2016159-47.2024.8.26.0000. II - Aguarde-se notícia de julgamento do agravo de instrumento nº 2105045-85.2025.8.26.0000, tal como determinado à fl. 1.794. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), SIDNEY ABERLE JUNIOR (OAB 359768/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013248-32.2018.8.26.0348 (processo principal 0012461-62.2002.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Maria Francesca Santaella Gigliotti Riviello - - Bianca Gabriela Gigliotti Riviello (mn) - - Leonardo Gigliotti Riviello (rep Pela Mae) - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Massa Falida de SQG Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos. Administradora e Construtora SOMA Ltda. noticiou que o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão das ações de execução, obstando qualquer expropriação de bens e valores de sua titularidade, até que seja deliberado o pedido de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado. Pleiteia o levantamento do bloqueio de bens e a suspensão de atos de contrição e da execução (fls. 2011/2014). Os exequentes aduziram a necessidade da manutenção do pagamento mensal da pensão à viúva exequente, não se opuseram à suspensão de novas constrições, mas discordaram do pedido de liberação da penhora efetivada (fls. 2048/2057). O Ministério Público requereu que o pedido seja submetido ao juízo recuperacional e manifestou-se contra a liberação das constrições (fl. 2063). A executada reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados (fls. 2064/2065). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetuado no período de 27/03/2025 a 23/04/2025 (fls. 2030/2044), antes, portanto, da ordem de concessão da tutela, prolatada em 25/04/2025, conforme cópia de fls. 2015/2017, de rigor a manutenção da constrição efetivada nestes autos. Nesse sentido a jurisprudência: Pedido de tutela antecedente à propositura de recuperação judicial - Suspensão de execuções deferida, ordenada a manutenção de valores pecuniários em depósito judicial - Pleito recursal tendente ao levantamento de ditos valores, agora mantidos em conta judicial - Indeferimento confirmado - Interpretação do art. 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 (acrescentado pela Lei 14.112/2020) - Não tendo sido instaurado um procedimento concursal, não há como qualificar qualquer crédito como concursal, de maneira que a suspensão enfocada corresponde a uma simples paralisação provisória, havendo, tal como o concebido pelo legislador, de serem mantidas intactas penhoras e quaisquer outras constrições pendentes até o final das negociações mantidas na mediação instaurada - Potencializado, além disso, um esgotamento patrimonial nocivo para seus credores, o que inviabilizaria reversão da tutela provisória, incerto, ainda, o ajuizamento da recuperação judicial - Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311, IV do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2150944-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Por outro lado, há indícios da prática de atos de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela requerente - Necessidade de constatação prévia, já determinada em primeiro grau, para apurar esses indícios e informar futura decisão sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial - Manutenção da liminar para suspensão das execuções, a fim de resguardar a utilidade da decisão sobre o processamento, mas revogação no ponto em que autoriza a liberação, em favor da devedora, de bens e recursos anteriormente constritos - Manutenção das constrições já efetuadas antes da prolação da decisão agravada, sem liberação em favor da devedora ou dos credores, até decisão do juízo recuperacional a respeito, se deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ou indeferimento dele, caso em que a liminar deferida em primeiro grau ficará automaticamente revogada, na íntegra - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, indefiro o pedido de cancelamento da penhora efetivada às fls. 2030/2044. Contudo, ficam suspensas a execução e nova medidas constritivas, em atenção à tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Decorrido o prazo de recurso, o que deverá ser certificado nos autos, defiro o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013248-32.2018.8.26.0348 (processo principal 0012461-62.2002.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Maria Francesca Santaella Gigliotti Riviello - - Bianca Gabriela Gigliotti Riviello (mn) - - Leonardo Gigliotti Riviello (rep Pela Mae) - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Massa Falida de SQG Empreendimentos e Construcoes Ltda - Vistos. Administradora e Construtora SOMA Ltda. noticiou que o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100, deferiu tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão das ações de execução, obstando qualquer expropriação de bens e valores de sua titularidade, até que seja deliberado o pedido de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado. Pleiteia o levantamento do bloqueio de bens e a suspensão de atos de contrição e da execução (fls. 2011/2014). Os exequentes aduziram a necessidade da manutenção do pagamento mensal da pensão à viúva exequente, não se opuseram à suspensão de novas constrições, mas discordaram do pedido de liberação da penhora efetivada (fls. 2048/2057). O Ministério Público requereu que o pedido seja submetido ao juízo recuperacional e manifestou-se contra a liberação das constrições (fl. 2063). A executada reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados (fls. 2064/2065). É o relatório do necessário. Decido. Considerando que o bloqueio de valores via SISBAJUD foi efetuado no período de 27/03/2025 a 23/04/2025 (fls. 2030/2044), antes, portanto, da ordem de concessão da tutela, prolatada em 25/04/2025, conforme cópia de fls. 2015/2017, de rigor a manutenção da constrição efetivada nestes autos. Nesse sentido a jurisprudência: Pedido de tutela antecedente à propositura de recuperação judicial - Suspensão de execuções deferida, ordenada a manutenção de valores pecuniários em depósito judicial - Pleito recursal tendente ao levantamento de ditos valores, agora mantidos em conta judicial - Indeferimento confirmado - Interpretação do art. 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 (acrescentado pela Lei 14.112/2020) - Não tendo sido instaurado um procedimento concursal, não há como qualificar qualquer crédito como concursal, de maneira que a suspensão enfocada corresponde a uma simples paralisação provisória, havendo, tal como o concebido pelo legislador, de serem mantidas intactas penhoras e quaisquer outras constrições pendentes até o final das negociações mantidas na mediação instaurada - Potencializado, além disso, um esgotamento patrimonial nocivo para seus credores, o que inviabilizaria reversão da tutela provisória, incerto, ainda, o ajuizamento da recuperação judicial - Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311, IV do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2150944-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) - Por outro lado, há indícios da prática de atos de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela requerente - Necessidade de constatação prévia, já determinada em primeiro grau, para apurar esses indícios e informar futura decisão sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial - Manutenção da liminar para suspensão das execuções, a fim de resguardar a utilidade da decisão sobre o processamento, mas revogação no ponto em que autoriza a liberação, em favor da devedora, de bens e recursos anteriormente constritos - Manutenção das constrições já efetuadas antes da prolação da decisão agravada, sem liberação em favor da devedora ou dos credores, até decisão do juízo recuperacional a respeito, se deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ou indeferimento dele, caso em que a liminar deferida em primeiro grau ficará automaticamente revogada, na íntegra - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Assim, indefiro o pedido de cancelamento da penhora efetivada às fls. 2030/2044. Contudo, ficam suspensas a execução e nova medidas constritivas, em atenção à tutela deferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1050941-54.2025.8.26.0100. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Decorrido o prazo de recurso, o que deverá ser certificado nos autos, defiro o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013269-75.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - D.S. - - B.S.M. - Vistos. O direito ao reconhecimento do estado de filiação é indisponível, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de maneira que não pode ser objeto de transação, a teor do disposto no art. 841 do Código Civil, segundo o qual "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". É certo que o art. 1º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 reproduzido pelo art. 1.609, caput, do Código Civil , permite que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento seja feito, independentemente de prova biológica da paternidade, no registro de nascimento (inciso I), por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório (inciso II), por testamento, ainda que incidentalmente manifestado (inciso III), e por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV), de onde se conclui que a transação seria possível em ações de investigação de paternidade, ainda que envolva direito indisponível, já que a lei privilegia a verdade socioafetiva sobre a biológica. Porém, no caso dos autos, a transação celebrada entre as partes tem por objeto a anulação do assento de nascimento do menor B.S.M., em face do vício de consentimento (erro) manifestado pelo pai registral, o correquerente D.D.S. Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a pretensão anulatória de registro civil, embora esteja amparada em prova inequívoca, consistente no laudo de exame de DNA de p. 20/21, realizado extrajudicialmente, deverá ser veiculada por meio de ação litigiosa, em que somente o pai registral figurará como autor, ao passo que o registrado, representado pela mãe, figurará como ré. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipóteses análogas à versada nos autos, como se verifica das ementas a seguir transcritas, in verbis: "Paternidade filho havido na constância do casamento e registrado pelo pai pedido de homologação do acordo de reconhecimento, elaborado por terceiro, posteriormente ao assento registrário levado a efeito extinção, sem julgamento do mérito, por se cuidar de direito indisponível, sendo o pedido possível somente pela via litigiosa, cumulando-se com a anulação do registro já existente, para a elaboração do novo viabilidade sentença extintiva mantida. Apelo improvido." (Apelação nº 367.397.4/2-00, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Testa Marchi, j. 13.9.2005). "Paternidade Ação negatória consensual promovida pelos pais Ação de estado, que não admite transação e na qual deve figurar, no pólo passivo, o filho menor, a quem o juiz nomeará curador especial, se conflitantes os seus interesses com os dos genitores Pedido juridicamente impossível nos termos em que deduzido Recurso improvido." (Apelação nº 281.706-4/8, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Waldemar Nogueira Filho, j. 17.2.2004). Bem por isso, em face da impossibilidade jurídica do pedido homologatório de transação a respeito de direito indisponível, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de que: a) o nome da demanda seja alterado para ação de negatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil; b) B.S.M., representado pela mãe, M.E.M.S., seja incluído no polo passivo da relação jurídica processual, requerendo-se a citação dele. Int. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0400226-43.2009.8.26.0577 (577.09.400226-9) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GERALDO CATARINO FIALHO - - MARIA BERNADETE DE FARIA FIALHO - 2a Vidigal Administracao de Bens Proprios e Participacoes Ltda - ORION S/A e outros - 1) Providencie a parte requerente, para fim de agilizar o prosseguimento desta demanda, relação de cada parte nestes autos, indicando as páginas em que ocorrida a citação, e se quanto a ela houve contestação ou não. Mesma providência deverá haver quanto às Fazendas Públicas. Providencie, ainda, indicação de endereço daquelas que ainda não tenham sido citadas. 1.1) Quanto a confrontantes, deverá observar o art. 213, § 10, da lei 6015/73, que dispõe que "entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos", ou seja, basta a citação de qualquer proprietário/possuidor de cada imóvel confrontante. 1.2) Por fim, se indicada a completude do ciclo citatório, certifique a Serventia o encerramento de tal ciclo. 2) Então, deverá a parte autora ser intimada a fornecer minuta do edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme constou do despacho inicial desta ação e, não sendo caso de gratuidade da justiça, a minuta deverá vir acompanhada do recolhimento de 0,008 UFESP por caracter, incluindo espaços (guia FEDTJ - código 435-9). Prazo de 10 (dez) dias. 3) Manifestação sobre eventual contestação somente deverá vir aos autos apenas após o prazo do edital, a fim de se evitar tumulto processual. Int. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ADÔNIS ANTUNES GUIMARÃES ANDRADE (OAB 332083/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003935-84.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Soipe Agropecuaria Ltda - Audrey Ana Marcondes Gogliano - Vistos. Antes de tudo, trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de folhas 328/332, afirmando haver omissão, por não estar fundamentada a sentença na súmula 487 do STF como foi solicitado pela parte autora. Quanto aos embargos, rejeito os embargos de declaração, pois a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se limitam a aclarar obscuridade, reparar omissão ou solucionar contradição, o que não se vislumbra na decisão embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA (OAB 245312/SP)
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