Jose Pereira Dos Reis
Jose Pereira Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 214826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JOSE PEREIRA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504569-81.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - ARTHUR COCULO PAVESE - Pág. 155: acolho a sugestão do MP. Aguarde-se por 30 dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se os autos com vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007708-64.2025.8.26.0566 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Antonio Cavaletto - - Wilder Cavaletto - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Antônio Cavaletto contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à sua imediata transferência para unidade hospitalar especializada, bem como ao fornecimento de cardio-desfibrilador implantável (CDI), ante o quadro de taquicardia ventricular com risco iminente de evolução para fibrilação ventricular e parada cardiorrespiratória. Instruiu a inicial com documentos. Pela decisão de fl.17, foi determinada a emenda da inicial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que a emenda à petição inicial foi devidamente cumprida, passando o próprio beneficiário do tratamento médico a figurar no polo ativo da demanda, regularizando-se a legitimidade ativa, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No mais, feita a cognição sumária pertinente, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (artigo 300, CPC). O laudo médico de fls. 12/16, subscrito pelo Cardiologista Dr. Carlos Eduardo Soligo, comprova, de forma inequívoca, que o autor apresenta taquicardia ventricular sustentada com instabilidade hemodinâmica, sendo necessária cardioversão elétrica sincronizada, permanecendo internado sob cuidados cardiológicos em razão de cardiopatia estrutural com fração de ejeção de 34%. O documento médico indica expressamente que o dispositivo solicitado é o único eficaz para o tratamento, não havendo alternativas terapêuticas substitutivas. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se na gravidade extrema do quadro clínico apresentado. A documentação médica revela risco iminente de parada cardíaca, sendo o implante do cardio-desfibrilador medida imprescindível para a preservação da vida do autor. A demora na regulação e transferência para unidade especializada pode resultar em agravamento irreversível do estado de saúde ou mesmo óbito do paciente. Quanto ao requisito da urgência, este se demonstra pela própria natureza do quadro clínico apresentado, com risco iminente de complicações potencialmente fatais. No mais, restou comprovado que o autor não reúne condições financeiras para arcar com o procedimento cirúrgico em questão (fls.08/09). Diante do exposto, presentes os requisitos legais e, considerando a supremacia do direito fundamental à vida e à saúde, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 05 dias corridos: promova a transferência do autor para hospital público ou conveniado dotado de estrutura cardiológica especializada apta à realização do procedimento necessário; e forneça integralmente o cardio-desfibrilador implantável especificado no laudo médico, bem como arque com todos os custos do procedimento cirúrgico de implantação, sob pena de desobediência e sequestro de verba pública para a realização do tratamento de que necessita a parte autora. Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os termos da ação, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando-se a concessão da tutela de urgência. Como a intimação pelo Portal Eletrônico tem seu termo inicial de contagem no decurso do prazo para leitura, o que amplia consideravelmente o termo final para o cumprimento da obrigação, considerada a urgência do caso, determino excepcionalmente a intimação do ente público requerido também por Oficial de Justiça, via plantão, sem prejuízo da intimação via portal. Defiro o prazo de 30 dias para que o autor regularize sua representação processual. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-39.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Henrique Moraes do Amaral - CFC Conexão AB Ltda - - Sebastiao Fernandes dos Santos - - Anderson do Prado - Vistos. Fls. 363/364: ciência à parte autora, facultada manifestação. Intimem-se. - ADV: JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), VALTER JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 347119/SP), JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (OAB 343341/SP), VAGNER MAZARO (OAB 282264/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1012942-66.2021.8.26.0566; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de São Carlos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012942-66.2021.8.26.0566; Reajuste contratual; Apte/Apdo: U. S. C. C. de T. M.; Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP); Apdo/Apte: M. C. do A. dos R.; Advogado: Jose Pereira dos Reis (OAB: 214826/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004932-50.2021.8.26.0566 (processo principal 0021652-83.2007.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sindsaúde Sp Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo - MARIA JOSÉ LANDO DE CARVALHO - - Angela Maria Alteia - - Silvia Maria Pauna Rizzo - - Maria Betanea Torres - - Marina Serpa Zanetti - - Marli Aparecida da Cunha Galvão - - Deize Leite Penteado de Carvalho - - Aparecida Benedita Goncalves da Silva - Fls. 87/89, 95/96, 108/109 e 165/166: Cuida-se de pedido formulado pelo SINDSAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Coletiva nº 0004932-50.2021.8.26.0566, requerendo a declaração expressa de suspensão da prescrição da pretensão executória, no período compreendido entre 07/12/2021 e 07/10/2023, em razão da suspensão do processamento da execução determinada judicialmente. O executado, Município de São Carlos, por sua vez, manifestou expressa discordância ao requerimento, sustentando que não se verificaram as hipóteses legais previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, para a suspensão da prescrição intercorrente, devendo ser aplicado o prazo do inciso V do artigo 924 do CPC, sem qualquer interrupção. Inicialmente, importa consignar que o título judicial objeto desta execução transitou em julgado em 14/03/2021, conforme certificado nos autos e posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de 22/08/2023, que expressamente reconheceu: "Analisados os autos, verifica-se já proferida decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, cujo trânsito julgado foi certificado em 14.3.2021 (edoc. 42), razão pela qual já encerrada a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal". O cumprimento de sentença foi iniciado em dezembro de 2021, tendo este juízo proferido decisão em 07/12/2021 (fls. 49), determinando a intimação da Fazenda Municipal para implementar o reajuste do Prêmio de Incentivo dos servidores substituídos, conforme os termos do título judicial. Devidamente intimado, o executado suscitou preliminar quanto à inexistência de trânsito em julgado, alegando ausência de intimação pessoal de seus procuradores da decisão monocrática do STF, que julgou intempestivo seu Agravo em Recurso Extraordinário, bem como impossibilidades no sistema ESaj/TJSP que teriam prorrogado o prazo recursal. Em face de tais alegações, este juízo deferiu a suspensão do cumprimento de sentença, mediante decisão de 03/06/2022 (fls. 74), determinando que se aguardasse a confirmação definitiva do trânsito em julgado pelo STF. A questão permaneceu pendente até que, em 22/08/2023, o Supremo Tribunal Federal dirimiu definitivamente a controvérsia, confirmando que o trânsito em julgado havia se operado em 14/03/2021. Os autos foram então disponibilizados à origem, em 07/10/2023, ocasião em que as partes foram intimadas para o devido prosseguimento da execução. Estabelecida a cronologia fática, passo à análise jurídica da questão. A prescrição intercorrente, na fase de cumprimento de sentença, está disciplinada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. As hipóteses de suspensão desta prescrição, por sua vez, encontram-se previstas no artigo 921 do mesmo diploma legal. Embora o executado sustente que não se verificaram as hipóteses formais de suspensão previstas no artigo 921 do CPC, tal argumentação não pode prosperar quando analisada à luz dos princípios que regem o processo civil e da específica dinâmica fática que se desenvolveu nos presentes autos. Com efeito, a suspensão do cumprimento de sentença decorreu diretamente de alegações formuladas pelo próprio executado, que questionou a existência do trânsito em julgado e postulou o reenvio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Foi em razão de tais alegações que este juízo determinou a suspensão do feito, aguardando a definição da questão pelo STF. Nesse contexto, aplicam-se integralmente os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, consagrados nos artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como o brocardo de que ninguém pode invocar em seu proveito a própria torpeza. Como bem observado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.013.829/RJ, "a ninguém é dado o direito de invocar em seu proveito nulidade a que deu causa, situação não permitida pelo ordenamento jurídico diante do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza". No caso em questão, o executado não apenas deu causa à suspensão do cumprimento de sentença, como também permaneceu inerte por sucessivos períodos quando intimado a se manifestar sobre a questão da prescrição, vindo a protocolar petição de discordância somente em 30/10/2024, de maneira manifestamente extemporânea e em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação que devem nortear a conduta das partes no processo. Tal conduta representa evidente afronta aos deveres processuais estabelecidos nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, não podendo o executado beneficiar-se de situação por ele próprio criada para frustrar ou procrastinar o cumprimento de suas obrigações. Ademais, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente quando conjugados os artigos 921 e 924, autoriza o reconhecimento da suspensão da prescrição nas hipóteses em que o próprio devedor der causa à paralisação do feito executivo, aplicando-se por analogia o disposto no inciso I do artigo 921, que prevê a suspensão "por despacho do juiz que ordenar a citação, se o devedor não for encontrado". A finalidade do referido dispositivo legal é justamente evitar que o devedor se beneficie de circunstâncias que impeçam ou dificultem o regular prosseguimento da execução, princípio que se aplica integralmente à hipótese dos autos, na qual o próprio executado criou óbice ao cumprimento do título judicial. Por fim, registre-se que a jurisprudência tem reconhecido a suspensão da prescrição intercorrente em casos análogos, sempre que verificada a impossibilidade de prosseguimento da execução por ato ou omissão imputável ao próprio devedor, em aplicação dos princípios gerais que vedam o enriquecimento sem causa e o abuso do direito. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. Prescrição intercorrente. Incabível. Obrigação de fazer que sequer foi cumprida integralmente. Fazenda Pública que não forneceu os documentos necessário à liquidação da obrigação de pagar. Ausência de inércia dos exequentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, CPC. Entendimento exarado pelo C. STJ no REsp nº 1.388.000/PR (Tema nº 877) que não se aplica ao caso. Título executivo judicial que, conquanto certo, não se encontra líquido. Entendimento do próprio C. STJ de que o título só pode ser executado após sua devida liquidação. Acórdão mantido nos seus próprios termos". (TJSP; Agravo de Instrumento 3003347-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CAUSAS INTERRUPTIVAS - Irresignação da agravante contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo "a quo" que rejeitou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar inexistente a prescrição da pretensão executória - acerto - Preliminar: Prevenção da 2ª Câmara de Direito Público - inocorrência - julgamento do Mandado de Segurança Coletivo ocorrido antes da reestruturação do Tribunal de Justiça promovida em 2004 - distribuição livre do recurso que se fez correta. Mérito: Prescrição da pretensão executiva - inocorrência - prescrição que não corre enquanto não for possível a liquidação do título executivo judicial - impossibilidade de liquidação que, ademais, se deu por conta exclusiva da Fazenda Estadual que se negava a cumprir definitivamente a obrigação de fazer a que fora condenada - ausência de inercia dos exequentes - boa-fé objetiva que deve ser preservada - precedentes - decisão agravada mantida. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3000205-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o ajuizamento do cumprimento de sentença quando já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Prescrição parcelar que se restringe à pretensão cognitiva - Prescrição intercorrente, aplicável ao caso, que não ocorreu - Obrigação de fazer que sequer foi cumprida integralmente - Fazenda Pública que não forneceu os documentos necessário à liquidação da obrigação de pagar - Ausência de inércia dos exequentes - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3000767-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e declaro expressamente suspensa a prescrição da pretensão executória no período compreendido entre 07/12/2021 (data da primeira intimação para cumprimento) e 07/10/2023 (data da disponibilização dos autos para prosseguimento da execução), em razão da suspensão do cumprimento de sentença determinada judicialmente, com fundamento em alegações formuladas pelo próprio executado. Tendo em vista que a elaboração do demonstrativo do crédito depende de dados em poder do executado e o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda do Município de São Carlos para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) apresente documentação completa demonstrando os repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde na rubrica PAB-FIXO no período de 2015 a 2017, ou ateste documentalmente a inexistência de tais repasses nos períodos indicados e (ii) forneça os comprovantes de pagamento do Prêmio de Incentivo de todos os servidores beneficiados pela decisão judicial durante todo o período de execução (28/11/2002 a 2019), com discriminação dos valores e índices aplicados. Fls. 103/104, 112 e 140/141: Cuida-se de pedido formulado por servidoras públicas, autoras em diversos processos individuais, para que seja determinada a reunião dos feitos em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que todos versam sobre a mesma matéria, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo inclusive sido proferidas sentenças de mérito em termos idênticos, reconhecendo o direito ao reajuste do Prêmio de Incentivo com base nos repasses ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei 11.748/1998. A parte exequente sustenta que a reunião dos processos se justifica por razões de economia processual, prevenção de decisões conflitantes e coerência na execução da obrigação de fazer e de pagar, já que os cálculos serão individualizados, respeitando as peculiaridades de cada servidora. Ressalta, ainda, que, no processo de conhecimento, os feitos foram apensados por decisão judicial, tendo tramitado conjuntamente até o trânsito em julgado. O Município de São Carlos, por sua vez, manifesta-se contrariamente ao pedido, alegando que cada processo deve ter seu cumprimento de sentença específico, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, destacando que há peculiaridades individuais que impactam nos cálculos, como datas de ingresso da ação, aposentadoria e outros fatores. Analisando os autos, verifica-se que os processos indicados pelas exequentes tratam da mesma controvérsia jurídica, com decisões de mérito uniformes, reconhecendo o direito ao reajuste do Prêmio de Incentivo e ao pagamento das diferenças devidas. O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a reunião de processos que versem sobre a mesma questão de direito, ainda que não haja conexão por identidade de partes, desde que haja risco de decisões conflitantes. No caso, além da identidade da matéria, há identidade parcial de partes e evidente risco de decisões contraditórias, o que justifica a medida. Ademais, não se vislumbra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do Município, uma vez que os cálculos permanecerão individualizados e poderão ser impugnados nos autos respectivos, caso necessário. Diante do exposto, defiro o pedido formulado às fls. 103/104 e reiterado às fls. 140/141, para determinar a reunião dos processos indicados no cumprimento de sentença do feito principal, devendo tramitar conjuntamente, com individualização dos valores devidos a cada exequente, observando-se os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), ALESSANDRA COBO (OAB 225560/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504426-92.2024.8.26.0566 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - ARTHUR COCULO PAVESE - Vistos. ARTHUR COCULO PAVESE foi denunciado como incurso no artigo 250, §1°, inciso II, h, do Código Penal (fls. 84/86). Após o regular processamento do feito, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição imprópria do acusado, com a fixação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de 01 (um) ano. Com relação ao veículo apreendido, cujo leilão já foi determinado, e aos valores bloqueados via SISBAJUD, requer que todo o numerário permaneça apreendido nos autos até que possa ser ajuizada ação civil pública, para reparação do dano moral coletivo e para que as vítimas possam ser avisadas sobre a possibilidade de ajuizamento de ações individuais de reparação do dano em face do réu. A defesa requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão. Em caso de absolvição imprópria, postulou a internação do acusado em hospital particular e o reconhecimento de sua semi-imputabilidade. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A materialidade está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 21/25 e 72/73), auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), relatório preliminar de investigação (fls. 29/32), fotografias (33/42 e 68), relatório de investigação (fls. 87/116), declaração de ocorrência de incêndio (fls. 120/130), parecer técnico de constatação (fls. 131/152), laudo pericial (fls. 257/265) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria também ficou evidenciada. Antonio Felicio Melato afirmou que é administrador da Fazenda Santo Antônio. Em relação ao incêndio do dia 10, relatou que o fogo veio da propriedade vizinha, devastando tudo que via pela frente. Aproximadamente 245 (duzentos e quarenta e cinco) hectares de mata nativa foram atingidos pelo incêndio. Ficou sabendo que a origem do fogo se deu em razão de um incêndio criminoso, mas não sabe quem foi o autor do crime (mídia de fls. 332/333). Carlos Eduardo Silva Alecrim disse que desde o dia 06 de setembro, sofreram com vários incêndios, todos de origem desconhecida. A partir destes incêndios, sempre observavam pelo time agrícola um comentário de que sempre havia um HB-20 na emissão destes incêndios. No dia 10, um dos colaboradores verificou, através de câmeras, um HB-20 saindo da fazenda Felicíssima e o início de um incêndio. Acionaram o time agrícola, visando a identificação do autor dos incêndios. Quando o veículo estava na Fazendo Santa Angelina, conseguiram fechar todas as saídas da propriedade. O DIPE de São Carlos foi acionado e o acusado foi preso em flagrante. O incêndio começou na Fazenda Felicíssima e percorreu as fazendas Tamanduá, Santo Antônio, Bom Retiro, Santana e a Estação Ecológica, tendo perdurado o fogo por uma semana. Não há imagens do acusado ateando fogo nos canaviais (mídia de fls. 332/333). Jonas Caramori Marinelli afirmou que os incêndios se iniciavam sempre na parte da manhã, depois do almoço. Sempre que ocorriam os incêndios, o carro do acusado, um HB-20, de cor branca, com placa de São Carlos, era avistado percorrendo as fazendas. Os incêndios se iniciaram antes do dia 10. Câmeras de monitoramento filmaram referido automóvel. O incêndio do dia 10, que se iniciou na Fazenda Felicíssima, começou pela parte da manhã, tendo sido novamente avistado o citado veículo deixando o local. Foi informado por rádio que o acusado havia saído da fazenda. Alguns carros da usina foram ao encontro do acusado, solicitando que parasse o carro, contudo, ele não atendeu ao chamado e empreendeu fuga. Conseguiram encontrar e cercar o acusado no final da tarde, o qual foi preso em flagrante. O fogo se iniciou na Fazenda Felicíssima e percorreu as fazendas Sanchez, Tamanduá, Bom Retiro e Santo Antonio. Em relação ao incêndio do dia 10, não há imagens do acusado ateando fogo (mídia de fls. 332/333). Aline Maria Martinez Rodrigues disse que no dia 10/09 a equipe avistou uma fumaça a aproximadamente dois quilômetros de distância, na área da cana, na Raízen. Perceberam que o fogo estava se aproximando entre 13h00 e 13h30. Mantiveram contato com a equipe de brigada da Raízen, para saber sobre o controle das chamas e, por volta das 13h30, eles informaram que não conseguiriam conter o fogo. Perto das 14h00, a equipe da brigada do aterro pediu apoio, pois as chamas haviam passado do rio, aproximando-se da área de aterro pela parte inferior. As pessoas que trabalham na área operacional e as máquinas já haviam sido retiradas do local. Por volta das 14h20 o fogo entrou no local e tomou grandes proporções, queimando aproximadamente 12 (doze) hectares de reserva e 24 (vinte e quatro) hectares de área verde. Conseguiram salvar a área da lagoa, as pessoas, os equipamentos e a área administrativa. Todo o resto foi tomado pelo fogo (mídia de fls. 332/333). Juliana Berdum da Silva afirmou que a cidade vinha sofrendo incêndios desde o dia 06 e que no dia 10 a autoridade policial recebeu uma ligação de um funcionário da Raízen, relatando que havia um indivíduo em um veículo ateando fogo nos canaviais da fazenda e que naquele momento, alguns funcionários teriam visto referido veículo perto da fazenda Santa Angelina. Dirigiu-se junto com o investigador Marcos até o local indicado, onde estavam muitos funcionários, populares, fazendeiros e um veículo HB-20, da cor branca, estacionado, pois a estrada havia sido bloqueada. O acusado estava sentado ao lado do automóvel e, quando questionado, confessou a prática do crime, afirmando que estava apenas passeando pelos canaviais e que ele ateou fogo em alguns desse canaviais por bobeira. Vistoriado o veículo, no porta chaves do carro foi encontrada uma sacola contendo crack e maconha. O acusado confessou que as drogas eram para seu próprio consumo, tendo sido preso em flagrante delito. Perante a autoridade policial, o réu relatou que estava há alguns dias andando pelos canaviais e que ele ateava fogo nestes locais por bobeira, não apresentando qualquer justificativa para tanto. Com relação às drogas, ele disse que era usuário de entorpecentes. No console do referido carro, foram localizados 03 (três) isqueiros, sendo que um deles era tipo maçarico. Um dia antes dos fatos, foram gravadas por uma câmera imagens de um homem, que estava na posse de um HB-20, de cor branca, sem para-choques, ateando fogo. Ao ver as imagens, o próprio acusado reconheceu ser ele o indivíduo ateando fogo (mídia de fls. 332/333). Marta Ferreira de Lima de Cano contou que companheira de trabalho do acusado na CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) por 06 (seis) anos e que ele é um bom menino, tranquilo, de boa índole, educado, gentil com as mulheres, disponível para ajudar ao próximo e muito calado. Houve uma grande mudança de comportamento do acusado após a pandemia. Estava mais introvertido, tinha um olhar estranho e não respondia muitas coisas. Ao conversar com o acusado certa vez, durante o horário de almoço, questionou o que estava acontecendo com ele, o qual respondeu que não havia dormido bem, justificando que uma havia uma nuvem preta em seu quarto que não o permitia dormir, pois caso dormisse, ela o possuiria. Sempre buscava conversar com ele, pois já teve um cunhado esquizofrênico que apresentava o mesmo comportamento. Em outra oportunidade, pediu para que o acusado fizesse um pix para sua costureira, tendo lhe entregado a quantia em espécie. Posteriormente, verificou que ele havia rasgado as notas que havia entregado. Uma outra colega de trabalho lhe contou que o acusado se recusou a comer o almoço que havia pedido, sob a alegação de que estaria enfeitiçado. Por fim, disse que ele possuía muita pressão no trabalho (mídia de fls. 332/333). Ao ser interrogado, o confessou os fatos a ele imputados (mídia de fls. 562). Sublinho o valor da confissão como elemento de prova, eis que se coaduna com o restante das provas amealhadas aos autos. O conjunto probatório é consistente e não deixa margem a dúvidas quanto à materialidade e a autoria do delito imputado ao réu. Em que pese se trate de fato típico e ilícito, verificou-se a presença de causa excludente de culpabilidade, qual seja, a inimputabilidade do acusado. O laudo do IMESC concluiu o seguinte (fls. 534 e 536): "O periciando, à época dos fatos, apresentava prejuízo na capacidade de entendimento e de autodeterminação devido a doença mental. (...) Transtorno afetivo bipolar (F31.2). A doença é permanente, com surtos transitórios." Em resposta ao quesito "b" formulado pelo Ministério Público, foi respondido que o acusado, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (fls. 535). Trata-se, portanto, de inimputável e, como tal, isento de pena. Não deve, pois, ser condenado, mas a situação obriga a imposição de medida de segurança adequada, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Convém fazer algumas considerações visando justificar a medida a ser imposta. O crime previsto no artigo 250 §1º, inciso II, "h", do Código Penal, comina pena de reclusão, o que importa na aplicação de medida de internação (artigo 97, primeira parte, do Código Penal). Referida medida de segurança é recomendável ao caso em apreço, tendo em vista que o acusado, em seu interrogatório em juízo, disse que remédios psiquiátricos não servem para nada e que só servem para acabar com a nossa mente, nos brochar e nos deixar retardados, tendo deixado claro que não reconhece a necessidade de um tratamento, ao afirmar eu não sou um ser que precisa de (...) tratamento psicológico né? Se não eu não falaria dessa forma. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro o réu ARTHUR COCULO PAVESE inimputável na forma do artigo 26, caput, do Código Penal e, por conseguinte, ABSOLVO-O das imputações que lhe foram irrogadas com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Outrossim, com fundamento nos artigos 96, inciso I, e 97, ambos do Código Penal, imponho ao sentenciado a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, pelo prazo mínimo de um (1) ano. Acolho o pedido ministerial e determino que o dinheiro bloqueado via SISBAJUD e aquele decorrente da venda do veículo permaneçam apreendidos nos autos até que seja ajuizada ação civil pública, para reparação de eventual dano moral coletivo. Sublinho que enquanto não disponibilizada a vaga, deverá o acusado permanecer na unidade prisional em que se encontra, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da imputação a ele feita, consistente em atear fogo em áreas públicas e particulares, criando perigo comum. Oportunamente, expeça-se a guia de execução para que a medida imposta seja cumprida. P. I. C. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002946-22.2025.8.26.0566 (processo principal 1008597-57.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Fernando Galvão de França - Bianca dos Santos Deroide - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso I, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Extinta a execução, as custas e despesas processuais deverão ser arcadas parte exequente, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (nesse sentido: EDcl no REsp 1759643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I. e ao arquivo. - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP), FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP)