Leandro Crass Vargas
Leandro Crass Vargas
Número da OAB:
OAB/SP 215834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Crass Vargas possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJPA, TJRJ
Nome:
LEANDRO CRASS VARGAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037780-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1054224-56.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio Zonetti de Arruda Leite - - Sueli Teixeira Pires - SPE STX 34 Desenvolvimento Imobiliário S/A - - STX Desenvolvimento Imobiliário S/A - - Urbix Participações LTDA - Vistos. Considerando que a intimação a que alude o art. 774, inciso V, do CPC, é ato personalíssimo, esta deve se dar por meio de intimação pessoal. Neste sentido: "(...) A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de locação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, nas hipóteses em que está é admitida pelo ordenamento jurídico, até mesmo para a citação. 3.3. Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que a intimação para a indicação do endereço em que localizados os veículos constritos deve ser feita na pessoa do representante legal da executada e não na pessoa de seu patrono, quando da publicação da deliberação judicial no Diário de Justiça Eletrônico, ainda a intimação (Agravo em Recurso Especial n. 1.354.703/SP (2018/0222330-0). Rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. J. 12.09.2018). Logo, cuide o exequente de recolher as respectivas custas para efetivação da medida em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), PAULO VINICIUS FRADESCHI JUVANTENY (OAB 474064/SP), MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB 215834/RJ), MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB 215834/RJ), MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB 215834/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082513-28.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bioma Assessoria, Incorporação e Participação Ltda. - - Vila Vertical Fradique Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Marcelo Lomonaco Yazaki - - Henrique Teixeira de Geroni - Impper Empreendimentos e Construções Ltda. - Vistos. Taxa judiciária vinculada ao feito. Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo de efeito suspensivo, por verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). Cumpre observar que ex vi do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056370-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Impper Empreendimentos e Construções Ltda. - Bioma Assessoria, Incorporação e Participação Ltda. e outros - Vistos. Páginas 68/95: dê-se ciência ao exequente. Sem prejuízo, deverão os executados regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB 316280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082513-28.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bioma Assessoria, Incorporação e Participação Ltda. - - Vila Vertical Fradique Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - - Marcelo Lomonaco Yazaki - - Henrique Teixeira de Geroni - Vistos. Taxa judiciária vinculada ao feito. Recebo os embargos para discussão e a eles atribuo de efeito suspensivo, por verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). Cumpre observar que ex vi do disposto no artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens." Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). Se não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). Anote-se a suspensão nos autos do processo de execução. Intime-se. - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011356-18.2023.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Inter S/A - Amanda Paronetti Delongo - Vistos. Fls. 483/485: Defiro a expedição da certidão de objeto e pé. Após, nada mais sendo requerido, remetam ao arquivo. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001619-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Francisco de Andrade - Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001619-65.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Herdeiro: José Francisco de Andrade Requerido: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliário Sa e outros Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. José Francisco de Andrade ajuizou ação de obrigação de fazer em face de SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S/A, Roberto Maia Bertino e Rafael dos Santos Menna. O autor alega que, visando adquirir um imóvel, firmou, em 01 de novembro de 2018, Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SPC) com Nobile Gestão de Empreendimentos LTDA e, em 04 de maio de 2021, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Condição Suspensiva e Outras Avenças, com a primeira requerida. Informa que o pagamento do imóvel foi feito com recursos próprios, no montante de R$295.037,60 (duzentos e noventa e cinco mil e trinta e sete reais e sessenta centavos), e que o prazo estipulado para entrega era de 30 de novembro de 2022, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias em favor da requerida. Contudo, o imóvel não foi entregue no prazo, totalizando 18 (dezoito) meses de atraso sem qualquer justificativa da requerida. Requereu, portanto, a condenação dos réus ao pagamento por lucros cessantes no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado; a condenação ao pagamento de multa contratual no montante de 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado; e, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 1/28). Citada, a ré SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu incompetência absoluta do Juízo. No mérito, alegou que a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes não faz parte da área tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor e que, no momento da contratação do investimento, o autor assinou termo de conhecimento de riscos, que devem ser repartidos entre todos os sócios. Apontou, também, que o autor estava ciente de que não poderia usufruir livremente do imóvel ao associar-se à um investimento coletivo, haja vista que não se trata de compra e venda comum. Defendeu o não cabimento de indenização por lucros cessantes devido à ausência de comprovação de qualquer prejuízo, bem como o não cabimento de indenização por danos morais, em razão do imóvel não possuir fins residenciais. Outrossim, sustentou o descabimento de multa contratual, alegando que o atraso da obra se deu em decorrência de imprevistos. Subsidiariamente, em caso de decidir-se pelo conhecimento da multa contratual, expôs que a entrega do imóvel foi postergada para agosto de 2024 com a possibilidade de prorrogação de 180 dias, devendo a multa ser calculada a partir destes dados. Por fim, alegou que, em caso de longa demora para entrega do imóvel, a multa contratual pode ultrapassar o valor do próprio imóvel (fls. 148/183). Extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos réus Rafael dos Santos Menna e Roberto Maia Bertino (fls. 388), em razão de desistência a inclusão dos mesmos à ação pela parte autora (fls. 386/387). Houve réplica (fls. 392/399). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 400), as partes não requereram dilação probatória. É o relatório, Fundamento e decido. A questão em debate diz respeito a fatos incontroversos (atraso ou não de obra) e a validade (ou não) de cláusulas contratuais. Desnecessária a produção de outras provas, sendo o julgamento antecipado da lide de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar alegada em resposta, tendo em conta que se discute, na espécie, mera relação contratual entre as partes. Não há uma relação tipicamente empresarial a retirar a competência deste Juízo Cível. Aprecio o mérito. Tratam os autos de ação de obrigação declaratória cumulada com pedido de condenação, alegando a parte autora um fato negativo, qual seja que a ré descumpriu o ajuste celebrado entre as partes, deixando de proceder à entrega de imóvel na forma e no prazo acordado. Sendo assim, caberia à ré a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu. Pelo contrário, em contestação confessou que teve de utilizar outro prazo. Ocorreu, portanto, atraso na obra. Injustificável este fato, na medida em que eventos naturais ou econômicos constituem eventos absolutamente previsíveis e administráveis em uma grande obra, como a objeto do contrato.r. Deve-se impor, à ré o pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 475, do vigente Código Civil. Resta, então, saber o que pagar. O pagamento de valor da multa contratual é mais do que razoável. Embora seja cláusula de aplicabilidade prevista apenas em desfavor da consumidora, pode e deve ser aplicada também em desfavor da empresa contratante, tendo em conta a igualdade e a boa fé objetiva que deve reger as relações contratuais. A ré, portanto, fica condenada ao pagamento do respectivo valor. Outrossim, a verba indenizatória por danos morais é devida, na medida em que os fatos em debate não consistem mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia. Trata-se, na verdade, de grave fato, que prejudicou pessoa que, assim como milhões de brasileiros, sonhava em adquirir seu próprio imóvel (ainda que não residencial) e que teve este sonho transformado em verdadeiro pesadelo. Vale dizer, sofreu a parte autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-a como ser humano, independente de eventuais conseqüências econômicas. Devem, portanto, a ré, conforme dispõe o artigo 5o incisos V e X da Constituição da República, indenizar integralmente a vítima do evento. Cabe salientar que a existência de constrangimentos é realmente evidente e a demonstração dos mesmos independe de maiores comprovações. Neste aspecto, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204). Em relação ao valor da indenização, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do respectivo valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que os autores sofreram constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não provocaram morte ou lesões graves e nem qualquer outra espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual fixação de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido. Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 20.000,00. Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria. Outrossim, os lucros cessantes referentes a 0,5% do valor do imóvel adquirido por mês também se revela razoável. Trata-se de quantum que, conforme as leis de mercado, equivale ao aluguel de bem parecido, que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar: a) a ré a pagar à autora a multa contratual mencionada na inicial, corrigida monetariamente desde a data inicial do atraso de entrega da obra e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) a ré a pagar à autora a pagar o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; c) a ré a pagar à autora à parte autora o valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, a título de lucros cessantes, do período da data originalmente prevista para a entrega da obra até a data do habite-se, corrigido monetariamente mês a mês e incidindo juros da mora legais desde a citação; d) ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: GABRIEL GOMES CONTARINI (OAB 236109/RJ), RUDIE OUVINHA BRUNI (OAB 177590/SP), MATHEUS VIDAL ROCHA (OAB 215834/RJ), PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO (OAB 127420/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011356-18.2023.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Inter S/A - Amanda Paronetti Delongo - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)