Marco Antonio De Jesus Pires

Marco Antonio De Jesus Pires

Número da OAB: OAB/SP 215858

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032889-93.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - SALVATORE PERRONE - Claudia Luisa Farina Scarano - Espólios de Pedro Alcantara Queiroz e de Terezinha Naves Queiroz - Edifício Julia Borges, pelo síndico (Dra. Suely Kayo Fujita) ou rep. legal - - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - - Wilson Alcantara de Queiroz - - Réus citados por edital e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para declarar a aquisição originária do domínio por SALVATORE PERRONE sobre o imóvel usucapiendo, delimitado na matrícula n. 163.398 do 4º Registro de Imóveis da Capital/SP, servindo a sentença como mandado. Determino que a z. Serventia inclua Abadia Aparecida Giubilei Queiroz no cadastro processual, na condição de contestante, conforme contestação de fls. 163-169 e procuração de fl. 190. Determino que a z. Serventia altere o nome de Wilson no cadastro processual, para que passe a constar Wilson Alcântara Queiroz, conforme seu documento de identidade (fl. 161). Determino que z. Serventia altere o cadastro processo para fazer constar que Wilson Alcântara Queiroz é contestante. Determino que Lucio Pedro de Alcântara Queiroz, inventariante do Espólio de Pedro Alcântara Queiroz e do Espólio de Terezinha Naves Queiroz, regularize as representações processuais dos mencionados espólios, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a publicação da sentença, sob pena de a contestação de fls. 323-330 ser considerada como apresentada por Lucio Pedro de Alcântara Queiroz, em nome próprio, conforme procuração de fl. 331. No que toca ao requerimento de concessão de gratuidade da justiça em favor de Wilson Alcântara Queiroz e Abadia Aparecida Giubilei Queiroz, determino que cada um dos contestantes anexe ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: cópia (i) de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada) ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios e de eventual cônjuge ou companheiro; (iii) dos 3 últimos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; (iv) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet" (servindo para tal fim a captura de imagem que poderá ser obtida mediante acesso aos sites: www.receita.fazenda.gov.br e https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), (v) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN (que poderá ser emitida mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/). Como Wilson Alcântara Queiroz, Abadia Aparecida Giubilei Queiroz, Espólio de Pedro Alcântara Queiroz e Espólio de Terezinha Naves Queiroz apresentaram contestações e ofereceram resistência à pretensão inicial, arcarão com as custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência, em favor da representação processual da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Atentem-se os contestantes Wilson e Abadia, sucumbentes, à determinação contida no parágrafo anterior. Igualmente, atente-se Lucio Pedro de Alcântara Queiroz à determinação de regularização da representação processual dos espólios, sob pena de a contestação de fls. 323-330 ser considerada como apresentada por Lucio Pedro de Alcântara Queiroz, em nome próprio, conforme procuração de fl. 331. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao serviço de registro de imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se a correspondente certidão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIA VASCONCELLOS P DA SILVA FELIPPE (OAB 112146/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), SUELI KAYO FUJITA (OAB 71582/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO (OAB 333862/SP), PAULO JOSE DA SILVA (OAB 33799/MG), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007056-97.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Porto Fino - Folhas 180/193: Nos termos do artigo 845, § 1º e 843 do CPC, defiro a penhora dos direitos pertencentes executado Carlos Eduardo Abreu Fernandes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 146.350 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consistente no Apartamento nº 203, TIPO B, locacalizado no 20º andar ou 22º pavimento do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POROFINO, situado na Rua Engenheiro Pedro Garcin, nº 191, no 13º Subdistrito Butantã. Nomeio depositário o executado Carlos Eduardo Abreu Fernandes, independentemente de outras formalidades. Serve a presente decisão como termo de penhora. Comprove o exequente o recolhimento das despesas de expedição de carta de intimação. Então, expeça-se carta de intimação do executado acerca da penhora realizada (prazo para manifestação: 15 dias). Expeça-se, outrossim, carta, para dar ciência da penhora à credora Fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. De acordo co o pedido do exequente, proceda-se ao registro da penhora imobiliária, por meio do sistema ONR (antigo ARISP), ficando ciente a parte exequente, desde já, da necessidade do recolhimento dos emolumentos pertinentes e fornecimento de e-mail para envio do boleto. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0109033-78.2007.8.26.0001 (001.07.109033-3) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ipanema - Raul Souza Franco - Bani Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Francisco Romano - - Municipio de São Paulo - Gevany Manoel dos Santos - Evelyn Caroline dos Reis Santos - Mariangela Bellisimo Uebara - Willian Alberto Barroco - Vistos. 1) Fls. 1597: Arrematante Willian noticia que já se imitiu na posse, sendo desnecessário mandado de imissão na posse. Providencie a z. Serventia a expedição de carta de arrematação, com celeridade. 2) Arrematante vem noticiando nos autos depósitos das parcelas do preço da arrematação, por ora até a parcela 13/30. Município apresenta cálculo do débito fiscal a se sub-rogar no preço da arrematação (fls. 1.616/1.621). Ciência de tais itens ao exequente e interessados. 3) Fls. 1441: auto de arrematação de maio/24 - assinado em 26/09/24 (fls. 1507). Fls. 1.507: Reserva de honorários advocatícios. Certidão de fls. 1576: listagem das penhoras no rosto destes autos. Fls. 1580: Francisco, credor da penhora no rosto destes autos - 26ª VT proc. 0165300-18.2004.5.02.0026, discorda do cálculo exequente de fls. 1530/1541, apontando que inclui taxas mensais condominiais posteriores à arrematação. Com efeito, ora verifico que tal cálculo do exequente inclui prestação condominial vencida até out/24. Todavia, a partir da data da assinatura do auto de arrematação (fls. 1507 - 26/09/24) a responsabilidade pela prestação condominial ("propter rem") é do arrematante. Em quinze dias, retifique o Condomínio exequente seu cálculo desta execução, para incluir prestações condominiais vencidas somente até set/24 (visto que a taxa condominial é cobrada do mês a vencer). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cotas condominiais. Cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel. Inconformismo do arrematante com relação às dívidas relativas ao período de 12/07/2024 a 02/10/2024. Alegação de morosidade na liberação do auto de arrematação. Desacolhimento. Arrematante é responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse. Encargos vinculados à coisa imóvel que são de responsabilidade do novo adquirente com relação ao credor - Inteligência do art. 1.345 do Código Civil. Assegurado o eventual direito de regresso em relação ao período anterior à arrematação. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184274-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - grifado. A decisão acerca do concurso de credores será proferida após o pagamento integral do preço da arrematação. Nestes termos, oficie-se em resposta ao MM. Juízo da 26ª VT - proc. 0165300-18.2004.5.02.0026 (fls. 1622), para ciência do panorama processual atual, na forma supra. Serve a presente decisão como ofício judicial a ser obtido via web pelo patrono do credor FRANCISCO, para protocolo junto àqueles autos nº 0165300-18.2004.5.02.0026 da 26ª VT. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PALOMA HOMEM ULIANA (OAB 287643/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP), WILLIAN ALBERTO BARROCO (OAB 255918/SP), MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 113808/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), JOSE ARAO MANSOR NETO (OAB 142453/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP)
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