Maria Claudia Mesquita De Oliveira Franco

Maria Claudia Mesquita De Oliveira Franco

Número da OAB: OAB/SP 215868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 760
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000711-71.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Considerando o retrocertificado, manifeste-se o (a) autor (a) cumprindo o determinado em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088930-68.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Verifico que se concedeu prazo para que a parte autora recolhesse as despesas postais para citação da parte ré, nos termos das decisões de fls. 84, 88 e 92, mas não o fez, deixando de apresentar a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Ora, é inadmissível a pendência de processo há tanto tempo, sem a realização de pedidos úteis e pertinentes e sem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, a citação. Assim, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais. Porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porque a parte contrária sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, insira-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089495-32.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Verifico que se concedeu prazo para que a parte autora recolhesse as custas necessárias à realização da pesquisa de endereços da parte ré, nos termos das decisões de fls. 97/98, 102, 109 e 115, mas não o fez, deixando de apresentar o comprovante de pagamento da guia. Ora, é inadmissível a pendência de processo há tanto tempo, sem a realização de pedidos úteis e pertinentes e sem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, a citação. Assim, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais. Porém, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porque a parte contrária sequer foi citada. Após o trânsito em julgado, certifique-se, insira-se a baixa no sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001118-25.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor juntou duas guias DARE sem providenciar o recolhimento, conforme certidão retro, pressuposto essencial para andamento do feito. Assim, diante da incidência da hipótese prevista no artigo art. 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição. Anoto que esta magistrada reviu posicionamento anterior, entendendo ser possível, sim, a determinação para recolhimento das custas judiciais, uma vez que houve prestação jurisdicional com a manifestação judicial para emenda da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas de cancelamento da ação no valor de 5 UFESPs = R$ 185,10, nos termos do Enunciado 13 do Comunicado CG 424/2024. AÇÃO REVISIONAL - empréstimo pessoal - AUTORA - PRETENSÃO - GRATUIDADE PROCESSUAL - JUÍZO - indeferimento - DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AUTORA - INÉRCIA - SENTENÇA - cancelamento da distribuição E imposição AO pagamento das custas - POSSIBILIDADE - DEMANDA MASSIFICADA - CAUSÍDICO - PROPOSITURA DE 32 AÇÕES DA MESMA NATUREZA em nome da autora - advocacia predatória - ENUNCIADO 13 DO COMUNICADO CG Nº 424/2024 - DEVER DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO PREPARO DO APELO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005705-16.2024.8.26.0100; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) Intime-se pessoalmente a autora para comprovação do recolhimento da taxa de cancelamento (R$185,10) em 15 (quinze) dias, através de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0. Advirto à requerente que a propositura de nova ação está condicionada à comprovação do recolhimento de referida despesa, correspondente ao valor de 5 UFESP's, Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal), código 224-0. Decorrido o prazo para interposição de recurso à presente, encaminhe-se o presente feito ao cartório distribuidor para as devidas providências. P.I. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011442-29.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Porque a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada, através das decisões de fls. 44/45, 49 e ato ordinatório de fl. 82 a emendá-la, contudo, tais determinações não foram atendidas com êxito até o momento com a juntada de documentos (planilha de débito), não servindo para tanto os prints de telas extraídos do sistema financeiro da autora (fls. 80), bem como quanto ao comprovante de pagamento das custas iniciais, vez que os códigos de barras das guias de fls. 81 e 87 não correspondem com os comprovantes de fls. 86 e 89, respectivamente. Por essas razões, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte extingo o feito sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela parte requerente. Caso lhe tenha sido deferida a gratuidade da Justiça anteriormente, a exigibilidade de tais valores fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios por não haver se perfectibilizado a relação jurídico-processual. Revogo eventuais tutelas antecipatórias concedidas. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da respectiva taxa. De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação, para fins de preparo recursal, a parte recorrente deverá considerar o percentual de 4% (quatro por cento) do valor da causa atualizado, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, na forma do artigo 331, § 3º, do CPC, intime-se a parte requerida para tomar ciência acerca do ajuizamento do feito, por carta a ser encaminhada ao endereço indicado na inicial independentemente do recolhimento da taxa de postagem pela parte, e, com o retorno do aviso de recebimento, negativo ou positivo, arquivem-se os autos independentemente de outras providências. Caso a parte executada seja atendida pela intimação pessoal pelo Portal Eletrônico, providencie a z. Serventia o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 e prossiga-se com o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034886-65.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. 1. A parte autora abandonou a causa por mais de 30 dias, a despeito de intimada na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Consigno que meros pedidos sucessivos de dilação de prazo ou suspensão do processo não configuram ato ou diligência necessária para continuidade da ação. 2. Desnecessário prévio requerimento de extinção pela parte contrária (art. 485, § 6º, do CPC), pois sequer foi citada. 3. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. 4. Com o trânsito em julgado e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. 5. Em caso de apelação, tornem conclusos para os termos do artigo 485, §7°, do CPC. P.I.C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021056-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem providências efetivas do(a) autor(a). Houve regular intimação da parte por carta e também pela imprensa do advogado (fl 90 e fl 91) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
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