Edilson Dos Santos
Edilson Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 216033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilson Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMS, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
EDILSON DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
MONITóRIA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPela presente, ficam as partes exequentes intimadas para o recolhimento da importância de R$ 263,51, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001786-40.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIAS GOMES DE JESUS CPF: 090.453.546-08 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros DECISÃO Vistos. Proferida sentença de improcedência no feito (id. 10156955482), o requerente interpôs Recurso Inominado, o qual não foi aceito pela Eg. Turma Recursal, conforme Acórdão de id. 10479821134. Houve imposição, pela Eg. Turma Recursal, de custas e honorários advocatícios em desfavor do recorrente, contudo, determinou-se a suspensão da exigibilidade de seu pagamento, devido à gratuidade de justiça deferida. Assim, baixem-se e arquivem-se os autos. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174012-27.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SHOPPER SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIO LTDA CPF: 26.623.580/0001-67 RÉU: REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.425.787/0001-04 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Shopper Serviços Administrativos e Comércio Ltda em face de Redecard Instituição de Pagamento S.A, visando o ressarcimento de valores referentes a transações de pagamento eletrônicas supostamente autorizadas e posteriormente estornadas unilateralmente pela parte ré, mesmo após a confirmação de aprovação do pagamento e entrega regular dos produtos ao consumidor final. A parte ré apresentou contestação (ID. 9790887356), arrguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atua meramente como intermediadora de pagamento, não se confundindo com instituição financeira ou fornecedor direto do serviço de venda ou entrega de produtos, de modo que inexistiria relação de consumo entre as partes. Assevera, outrossim, que sua atuação estaria limitada à prestação de um meio tecnológico de transações eletrônicas, regido por contrato de credenciamento, sem ingerência sobre a vontade dos usuários ou responsabilidade pelo eventual inadimplemento de obrigações contratuais entre consumidor final e comerciante. A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, não merece prosperar. Com efeito, nos contratos de credenciamento para prestação de serviços de pagamento eletrônico por meio de links, como o celebrado entre as partes, a empresa intermediadora (no caso, a ré) assume obrigações contratuais específicas com os estabelecimentos comerciais aderentes, inclusive quanto à viabilidade, segurança e processamento das transações, bem como às condições de estorno e responsabilização em hipóteses de “chargeback”. A credenciadora não integre diretamente a cadeia de fornecimento dos produtos ao consumidor final, sua atuação no arranjo contratual de pagamentos a distância (sem cartão presente) extrapola a mera condição de agente técnico, implicando prestação de serviço autônoma com responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de falhas ou riscos do sistema que oferece, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, não se pode afastar, nesta fase processual, a possibilidade de imputação de responsabilidade à parte ré pelos prejuízos narrados pela parte autora, decorrentes de estorno de valores após transações supostamente aprovadas pelo sistema da própria ré. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda que ambas as partes sejam pessoas jurídicas, a relação havida entre elas, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade contratual do estabelecimento aderente aos termos impostos pela credenciadora, é reconhecida como típica relação de consumo por equiparação (art. 2º, parágrafo único, e art. 29, CDC), permitindo a incidência das normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, bem como a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Oficie-se ao Banco Cooperativo Sicredi S/A., para que informe e, sendo o caso, apresente cópia da manifestação formal do titular do cartão de crédito utilizado na transação objeto da presente demanda, por meio da qual tenha declarado o não reconhecimento da compra e solicitado sua contestação, especificando data, protocolo e demais elementos identificadores do procedimento de “chargeback” instaurado. Quanto ao depoimento pessoal do representante da parte autora tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Posto isto, indefiro o depoimento pessoal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pela parte (id 9876461972). A audiência ocorrerá através do SALA PASSIVA, com o comparecimento pessoal das testemunhas na Comarca de Mateus Leme/MG. Expeça-se carta precatória. Junte-se o link de agendamento da audiência neste juízo As testemunhas e as partes que forem prestar depoimento pessoal deverão comparecer pessoalmente à sala de audiência e apresentar documento oficial com foto. Os advogados poderão optar pelo comparecimento presencial ou acompanhar o ato por videoconferência. Caso optem pela videoconferência, deverão seguir rigorosamente a Resolução 465 do CNJ, que “Institui diretrizes para a realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário”, principalmente: i) resguardar a incomunicabilidade do local, não podendo ter a presença de terceiros que possam interferir no ato; ii) utilizar fundo adequado e estático; iii) utilizar vestimenta adequada ao ato; Não serão permitidas audiências em locais inadequados, impróprios ou que não respeitem a liturgia do ato. Em caso de problema técnico apresentado pela parte e/ou procurador, haverá preclusão da produção da prova. Nos termos do art. 455, §1º, do CPC deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência mediante carta com aviso de recebimento, devendo este juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias. O acesso à videoconferência pode ser realizado por meio do sistema Cisco/WebexMeet, conforme Portaria 6.414/CGJ/2020, e pode ser acessado pelo celular (smartphone), tablet ou computador - este último a forma mais confortável de leitura e participação, sendo recomendado, em todas as formas, o uso de fone de ouvido/microfone para melhor contato entre os participantes. É fundamental a informação dos e-mails atualizados das partes e advogados/defensores, pois o link de acesso à sala de audiência virtual será enviado via endereço eletrônico, devendo as partes/advogados/defensores/promotores de justiça acessar o ambiente virtual por meio do link enviado ao e-mail, preferencialmente de suas próprias casas/escritórios, portando documentos de identificação. A audiência será aberta pontualmente no horário designado, aguardando-se por cinco minutos a entrada das partes, advogados, defensores e promotores de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível ACF
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0204324-22.2009.8.26.0006/01 (apensado ao processo 0204324-22.2009.8.26.0006) (006.09.204324-6/00001) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Páteo Picasso - Sandra Dias de Moura - Caixa Econômica Federal - MARCIA CRISTINA SACCHETTO - Hélio Deutsch de Freitas Braga e outro - Vistos. Manifeste-se a executada sobre os termos da petição retro acostada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), ERIC RODRIGO ANNIBAL (OAB 393231/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), EDILSON DOS SANTOS (OAB 216033/SP), LORIVAL ALVES DA SILVA (OAB 115758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006591-95.2025.8.26.0003 (processo principal 1023222-34.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.M.K.K. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, emenda à inicial para adequar o polo ativo em que deverá constar o titular do crédito exequendo, devendo ainda indicar os dados qualificativos e endereços das partes. Ainda, no mesmo prazo, deverá digitalizar todas as documentações pertinentes - título executivo com trânsito em julgado, documento das partes e procuração, já que classificou a petição como ação de Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: EDILSON DOS SANTOS (OAB 216033/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada para que efetue o recolhimento referente à expedição do ofício determinado no item 7 da decisão de fls. 27181/27184, no valor de 28,64 - ofício eletrônico - conta 2212-9 (Diversos).
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO ITAUCARD SA; VIVIANE MARTINS DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO ITAUCARD SA; VIVIANE MARTINS DOS SANTOS; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares BANCO ITAUCARD SA Publicação de acórdão Adv - ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO, ANDRE LUIS DA SILVA, ANDRE PEREIRA CARVALHO, ARTHUR SEIXAS DE SIQUEIRA LIMA E SILVA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, DEBORA FORMIGA GONCALVES DE QUEIROZ, DOMINIQUE ROZEMBERG FROES, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA GOMES, JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE, LIVIA MARQUES CAPUTO, LORENA DE MOURA ROCHA, LUANA DOS SANTOS ROSSI, LUCAS MAIA FONTE BOA, LUCAS NAVES MARQUEZ, MATEUS ARAUJO RIBEIRO, MAURICIO FERREIRA CARVALHO, NATALIA GONCALVES NUNES, NATHALIA MAGRO OCTAVIANO BERNIS, PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE, PEDRO HENRIQUE CARVALHAIS MAFRA, RAYANE RAMOS ALMEIDA, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RODRIGO BITTENCOURT RUBIM DE MOURA, RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM, SAMIR SOARES DINIZ TANOS JORGE, TALITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, THAIS BUENO DE ANDRADE, THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS, THIAGO DE SOUZA EMANUEL, THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL.