Vitor Hugo Zaidem Maluf
Vitor Hugo Zaidem Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 217811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TJDFT, TJPE, TJRJ, TJRN
Nome:
VITOR HUGO ZAIDEM MALUF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002001-06.2024.8.26.0549; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Câmara Especial; CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); Foro de Santa Rosa de Viterbo; Vara Única; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1002001-06.2024.8.26.0549; Fornecimento de insumos; Recorrente: J. E. O.; Recorrida: M. F. P. (Menor); RepreLeg: Natalia Leigo Ferreira; Advogado Dativ: Vitor Hugo Zaidem Maluf (OAB: 217811/SP); Recorrido: E. de S. P.; Advogada: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP); Recorrido: M. de S. R. de V.; Advogado: Douglas Noguchi do Vale (OAB: 418438/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002195-30.2024.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Cesar Colombo Cizotti - Vistos. Ante a certidão negativa de fl. 36, indique a parte exequente o correto endereço de trabalho do executado, conforme informado à fl. 35. Prazo: 10 dias. Com a informação acerca do endereço, cite-se. Intime-se. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000243-72.2025.8.26.0549 (processo principal 1000528-19.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Angela Aparecida Mendes Costa - - Raily Tadeu Mendes da Costa - Lsg Multimarcas - - Leonardo Felipe dos Santos Gasparini - Fls. 29: manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000440-61.2024.8.26.0549 (processo principal 1000521-27.2023.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Luma Lebrão Procópio da Silva e outro - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Adilson Aguiar de Carvalho - 1. Do pedido de penhora on-line das astreintes fixadas em desfavor da executada AYMORÉ. Narra a exequente que a executada AYMORÉ não cumpriu a obrigação determinada pelo Juízo e não depositou as astreintes fixadas. Em manifestação, a parte executada alega impossibilidade de cumprir a obrigação e faz requerimento de ofício ao DETRAN para transferência do veículo e afastamento da multa processual aplicada. Não assiste razão à executada AYMORÉ. Com efeito, a obrigação de fazer imposta à executada AYMORÉ é a de realizar a transferência da TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO para o nome do executado Adilson (fls. 16/17) e não de transferir a titularidade do bem perante o DETRAN. Cumpre pontuar que este Juízo se manifestou categoricamente acerca do pedido de ofício ao DETRAN/SP no "item 1" Decisão de fls. 60/61. Senão vejamos: "De proêmio, observo que houve o depósito voluntário de R$ 3.364,99 (fls. 21/22), pela instituição financeira, em cumprimento à obrigação de indenizar determinada na sentença condenatória. Não obstante, houve determinação de transferência do financiamento originário do veículo para o coexecutado Adilson, sob pena diária de R$ 100,00, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado. A propósito, nos termos do art. 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação doadquirenteatransferênciada titularidade doveículopara o seu nome perante o órgão de trânsito. Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. Nessa esteira, em que pese a argumentação da instituição financeira de que a transferência compete ao Detran, fato é que a comunicação ao referido órgão deve se dar pelo alienante, e a transferência constitui obrigação do adquirente. Com efeito, a instituição financeira foi condenada a realizar a transferência da TITULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO para o nome do executado Adilson (fls. 16/17), enquanto ao executado Adilson compete a transferência do bem para seu nome, bem como multas, e titularidade dos licenciamentos. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran (fls. 53/55), uma vez que não compete ao Juízo efetivar as obrigações das partes, não tendo havido qualquer informação de recusa do órgão de trânsito, e que referida obrigação compete ao coexecutado ADILSON, que sequer foi intimado nestes autos." Assim, mantenho o indeferimento de ofício ao DETRAN, conforme fundamentos acima expostos. Diante do manifesto imbróglio da executada AYMORÉ, que confunde a sua obrigação de fazer com a do coexecutado, pela derradeira oportunidade, determino que se intime a executada AYMORÉ, POR CARTA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a transferência do financiamento ao coexecutado Adilson, sob pena de execução das multas processuais já impostas e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. Do pedido de penhora on-line em desfavor do executado Adilson. A parte exequente apresenta o cálculo atualizado da condenação do executado a título de danos morais, com a aplicação das multas do art. 523 do CPC, e da execução das astreintes no valor de R$39.900,00, requerendo a realização de penhora on-line. Acolho em parte o pedido da exequente. Verifica-se que, apesar de devidamente intimado (fls. 64/65), o executado não comprovou o pagamento da indenização por danos morais, nem mesmo a transferência do veículo para o seu nome, bem como das multas e pontuações junto ao DETRAN (certidão de decurso de prazo a fl. 71). Portanto, de rigor o deferimento do bloqueio da importância de R$3.250,00. Todavia, no tocante às astreintes o valor apresentado (R$39.900,00), sem qualquer limitação temporal, se mostra elevado, razão pela qual se faz necessário a ponderação pelo Juízo, a fim de conferir razoabilidade à penalidade imposta. A redução das astreintes visa evitar que a multa se torne desproporcional em relação à obrigação principal, garantindo que a penalidade cumpra seu objetivo de compelir o cumprimento da obrigação sem causar enriquecimento indevido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Destarte, fixo a multa processual determinada na sentença (fl. 14) em R$300,00 por dia, com um limite máximo de 30 (trinta) dias. 2.1. Assim, nos termos da Sumula n. 410 do STJ, intime-se, POR CARTA, o executado Adilson para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer relativa à transferência do veículo FIAT UNO MILLE 1.0. FIRE/F. FLEX/ECONOMY 2P, ANO/MODELO 2013/2013, placas FLL 0673, cor prata, RENAVAM 551123850, assim como multas e pontuação junto ao Detran, além da titularidade dos licenciamentos dos anos 2021, 2022 e 2023, sob pena de execução da astreintes já fixada em sentença, limitada 30 (trinta) dias. 2.2. Sem prejuízo, defiro a penhora on line requerida pela parte credora, pelo valor R$3.250,00 (fl. 85), em relação ao(s) CPF n. 272.941.258-1 da parte devedora. Providencie a serventia inclusão de minuta de ordem. Aguarde-se por cinco dias úteis, e, após, certifiquem a resposta à penhora ora determinada. Caso a penhora on line seja frutífera, tornem conclusos. Caso seja negativa, intimem a parte exequente para, em trinta dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Int./Dil. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUMA LEBRÃO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 414426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001074-11.2022.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Cosmo Mendes de Oliveira Martins - Joeilimica Mendes de Oliveira Martins e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Certifico que DECORREU o prazo em 01/07/2025 sem contestação do requerido JÚLIO CÉSAR. Manifeste-se o requerente, inclusive acerca da contestação de fls. 64/74, no prazo de 15 dias. - ADV: ARTUR FABENE GARCIA (OAB 200972/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011811-20.2025.8.26.0506 (processo principal 1018733-94.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Rogério da Silva - Denilson Santos Cerqueira - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia de que a parte executada tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão, bem como deferido o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) e de eventuais depósitos posteriores, restando precluso o prazo para interposição de embargos, por preclusão lógica. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Autorizo o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) e de eventuais depósitos posteriores relativos ao parcelamento. Int. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), FÁBIO ALFREDO PAGAM (OAB 494924/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028119-22.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - M.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Foi designado o dia 13/08/2025, às 10h, para a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL (fls. 111 e 112) da parte requerida juntamente com a menor junto ao Setor Técnico do Fórum Estadual situado à Rua Alice Alem Saadi, 1010, Fórum Estadual, Nova Ribeirânia, CEP 14096-570, Ribeirão Preto-SP, devendo comparecer(em) munido(s) de documento(s) pessoal(is) e de um acompanhante para a(s) criança(s). - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-74.2024.8.26.0549 (processo principal 1001056-87.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mirian Carolina da Silva - Loteamento Santa Rosa de Viterbo Jardim Bela Vista Spe Ltda - Ante a juntada dos cálculos nos termos do julgado pelo executado (fls. 46/48), observado que a planilha de cálculos da exequente de fl. 51 não atende aos comandos de fls. 41/42, verifico que, na realidade, não se trata meramente de excesso de execução. É que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, de modo que vislumbro a ocorrência de compensação, como causa extintiva da obrigação ora executada, nos termos do art. 924, VII, do CPC. À luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes em termos de compensação e extinção da obrigação executada. Intimem-se. - ADV: FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), RODRIGO DA COSTA GERALDO (OAB 152571/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2. Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72061011). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens. Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados. Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido. Requerem a manutenção da sentença. 7. Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8. Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea. Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022978-36.1998.8.26.0100 (000.98.022978-2) - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS ALBERTO GUINSBERG e outro - Guilherme Chaves Sant´anna - BENILDA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO - Fabiana Frizzo - Osvaldo Gaiato - Vistos. 1. Ciente da resposta do Banco Santander (fls. 1202/1205). 2. Realize-se a pesquisa ao portal para fins de confirmar a concretização da transferência reportada pela referida instituição bancária. 3. Antes de apreciar a viabilidade em proceder ao leilão pretendido (fls. 1218/1220), concedo vista aos herdeiros para que se manifestem previamente, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como anuência. 4. Tendo em vista a inexistência de qualquer motivo excepcional a justificar o soerguimento antecipado requerido (fl. 1221), indefiro-o. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), BENTO FAUSTINO DA SILVA (OAB 146263/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), HUMBERTO NATAL FILHO (OAB 98482/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP)