Vitor Hugo Zaidem Maluf
Vitor Hugo Zaidem Maluf
Número da OAB:
OAB/SP 217811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJMS, TJSP, TJPE, TJRJ, TJRN
Nome:
VITOR HUGO ZAIDEM MALUF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFICAM INTIMADOS PROCURADORES DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 10482897295
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5100970-37.2025.8.13.0024 AUTOR: FREDERICO PAPATELLA PADOVANI CPF: 061.498.616-86 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à Ré para o trecho de Belo Horizonte/MG a Fort Lauderdale/EUA, com embarque previsto para o dia 29/01/2025, às 09h10, e chegada estimada às 15h30. Contudo, sustenta que, em razão de atraso no voo inicialmente contratado, foi reacomodada no próximo voo disponível com o mesmo destino, vindo a desembarcar em Fort Lauderdale no mesmo dia, às 20h00, ou seja, após um atraso de aproximadamente 05 horas em relação ao horário originalmente previsto. Ante o exposto, pleiteia indenização por danos morais. Frustrada a conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Da preliminar de conexão A alegação de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5092195-33.2025.8.13.0024 não merece prosperar. Embora os fatos estejam relacionados à mesma viagem, trata-se de ações distintas, ajuizadas por pessoas diferentes, com pretensões fundadas em direitos individuais e personalíssimos. Não há identidade de partes nem risco concreto de decisões conflitantes, pois os pedidos serão analisados com base nas circunstâncias específicas de cada autor. Assim, ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, deve ser rejeitado o pedido de reunião dos feitos, garantindo-se o prosseguimento autônomo desta ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar apresentada. Decido. Na presente lide é incontroverso o fato de que a parte autora deixou de realizar a viagem no horário pretendido. O deslinde da questão limita-se em se averiguar a responsabilidade da parte ré quanto aos danos morais arguidos. Da Aplicação da Convenção de Montreal. Primeiramente, ressalta-se que, em que pese o entendimento desde Juízo de que, havendo incompatibilidade entre o CDC e a Convenção de Montreal, o segundo deve prevalecer em face do primeiro, tendo em vista o caráter de lei interna posterior, reguladora dos preceitos constitucionais contidos no art. 5º, XXXII c/c art. 170, V, da CF/88, o STF, em âmbito de repercussão geral no RE 636331, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Dessa maneira, tendo em vista a fixação de tal entendimento pelo STF, certa é a necessidade de observância e aplicação das disposições expressas na Convenção de Montreal acerca do caso em questão (transporte aéreo internacional), o que não impede, tampouco obsta a aplicação do CDC de forma subsidiária, em casos de omissão e contradição da referida convenção, visando, assim, a efetiva proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Neste sentido, sendo certo que a prevalência da Convenção de Montreal em casos de transporte aéreo internacional possui caráter relativo e não absoluto, passemos à análise do caso em questão. Da Responsabilidade da Parte Ré. Como é de conhecimento geral, a responsabilidade de fornecedores por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 e o § 3º da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não mencione expressamente o caso fortuito ou força maior, tais excludentes podem ser invocadas no sistema de responsabilidade objetiva. No entanto, não se aplicam ao presente caso, uma vez que a própria Ré confessou que o atraso decorreu de motivos operacionais, fato interno e previsível, incapaz de afastar o nexo causal e o dever de indenizar. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora esperou 05 horas para realizar a viagem pretendida. Entendo que caberia à parte ré, em seu dever de segurança na prestação de serviços, os alertas e cautelas possíveis, a fim se evitar mazelas a sua cliente. Atrasos e cancelamentos de voos tornaram-se rotina nos últimos tempos, causando revolta aos passageiros, submetidos à tortura de longas esperas e absoluta falta de informação e de assistência por parte das empresas aéreas. Ora, é cediço que se encontra no risco do negócio explorado pelas companhias aéreas e agências de viagens a ocorrência de atrasos em voos decorrentes de problemas ligados a controle de tráfego aéreo, alterações climáticas e outros, mormente considerando-se o crescimento na utilização deste tipo de transporte. Do Dano Moral. Deixo de aplicar a Convenção de Montreal no que se refere ao dano moral em razão do disposto no Tema 1240 do STF: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Quanto aos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. No presente caso, a parte autora, ao adquirir as passagens aéreas, cujo custo supera as outras alternativas, esperava o conforto decorrente da rapidez do transporte. Tal expectativa frustrou-se em razão do atraso para chegada ao destino. Dessa forma, entendo que os fatos relacionados nos autos implicaram em transtornos que extrapolaram os limites ordinários do contrato de transporte de passageiros e atingiram o patrimônio ideal da consumidora de forma significativa, merecendo sanção pecuniária a eles equivalente. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações semelhantes. Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, portanto, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações e considerando a frustração gerada, bem como a constatação de que a parte ré é uma empresa sólida e de grande atuação no mercado, vejo por bem fixar o quantum reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de junho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5100970-37.2025.8.13.0024 AUTOR: FREDERICO PAPATELLA PADOVANI CPF: 061.498.616-86 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de junho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000020-39.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo de Andrade Marcodes - Vbp Imobiliairia Ltda - - Sr Incorporadora Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1502317-53.2023.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Apte/Apdo: Ezequiel Rodrigues - Apelante/A.M.P: Anadeje Severina de Andrade Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Vitor Hugo Zaidem Maluf para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) (Defensor Dativo) - Vitor Hugo Zaidem Maluf (OAB: 217811/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803802-16.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEONEA NEVES CORREA DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1. A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2. CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3. Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 29/08/2025, às 15hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7. A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 30 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000485-65.2024.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - Viviane da Silva Lourenço - C6 Bank S. A. e outro - Ante a não localização do(a) requerido(a) no endereço fornecido, conforme certidão de Oficial de Justiça a fls. 262, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, indicando endereço atual do(a) requerido(a) ou a forma que pretende o prosseguimento deste feito. - ADV: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001725-72.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonisia Menezes Marques - Banco BMG S.A. - 1. Fls. 329/333: cumpram o V. Acórdão que converteu o julgamento em diligencia, para determinar a produção da prova pericial, com honorários a cargo da instituição financeira, com transito em julgado. 2. Considerando a determinação da realização da prova pericial para a demonstração da autenticidade ou falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual impugnado, determino a realização de perícia grafotécnica e nomeio como perito o Sr. Jonas Morais Queiroz (Rua Luiz Fonzar, 71 Parque das Andorinhas, Ribeirão Preto/SP, CEP 14057160, fone (16) 99712-8543, e-mail jonah.queiroz@gmail.com). 3. Fixo os honorários do perito no valor total de R$ 800,00, a ser custeada pela instituição financeira (réu), cabendo a obrigação processual de adiantamento dos honorários periciais por força do artigo 429, II do Código de Processo Civil. 3.1. Fica o réu (Banco BMG S.A.) intimado a, no prazo de quinze dias úteis, recolher (por depósito judicial) o valor dos honorários periciais (R$ 800,00), bem como a entregar, no fórum de Santa Rosa de Viterbo, todos os documentos originais do(s) contrato(s) a ser(em) examinado(s) em perícia; tudo sob pena de preclusão da prova em detrimento do banco-réu. 3.2. Intimem o perito (via telefone ou e-mail) para que diga se aceita a nomeação e os honorários acima arbitrados. 3.3. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes. 3.4. Com o depósito judicial dos honorários periciais e dos documentos pela parte ré, intimem o perito para realização do trabalho em até 120 dias; devendo o perito designar data, hora e local para colheita do material gráfico da parte autora. 4. Intimem. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000568-30.2025.8.26.0549 - Guarda de Família - Guarda - J.N.R. - V.A.Z. - Fls 123 e ss contestação e documentos apresentados pelo requerido - manifestar-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC) - ADV: TIAGO DE CASTRO GOUVÊA GOMES LEAL (OAB 173264/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-45.2022.8.26.0549 (processo principal 1000187-27.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Clarice Aparecida Caetano - APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA - Certidão retro: ciente da inércia da parte exequente, a despeito de sua intimação. Considerando que não houve nos autos qualquer notícia de inadimplemento; que a parte autora foi intimada e advertida de que a execução seria extinta pela presunção da satisfação da obrigação em caso de silêncio; e que ainda assim permaneceu inerte, reputa-se cumprida, pela parte executada, a obrigação de pagar objeto deste feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, que tem por parte credora Clarice Aparecida Caetano e por devedora APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Caso exista alguma penhora, declaro-a levantada, independente de lavratura de termo. Havendo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. P. I. C. - ADV: KAÍQUE SOUSA FERREIRA (OAB 441597/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-45.2022.8.26.0549 (processo principal 1000187-27.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Clarice Aparecida Caetano - APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA - Certidão retro: ciente da inércia da parte exequente, a despeito de sua intimação. Considerando que não houve nos autos qualquer notícia de inadimplemento; que a parte autora foi intimada e advertida de que a execução seria extinta pela presunção da satisfação da obrigação em caso de silêncio; e que ainda assim permaneceu inerte, reputa-se cumprida, pela parte executada, a obrigação de pagar objeto deste feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, que tem por parte credora Clarice Aparecida Caetano e por devedora APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Caso exista alguma penhora, declaro-a levantada, independente de lavratura de termo. Havendo indisponibilidade ou restrição pendente nestes autos, expeça-se o necessário para levantamento e/ou cancelamento; certificando-se. Caso exista algum objeto ou documento arquivado em secretaria vinculado a este processo, entregue-se a quem de direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais. P. I. C. - ADV: KAÍQUE SOUSA FERREIRA (OAB 441597/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)