Vitor Hugo Zaidem Maluf

Vitor Hugo Zaidem Maluf

Número da OAB: OAB/SP 217811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 141
Tribunais: TJPE, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TJRN
Nome: VITOR HUGO ZAIDEM MALUF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000562-74.2024.8.26.0549 (processo principal 1001056-87.2022.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mirian Carolina da Silva - Loteamento Santa Rosa de Viterbo Jardim Bela Vista Spe Ltda - Ante a juntada dos cálculos nos termos do julgado pelo executado (fls. 46/48), observado que a planilha de cálculos da exequente de fl. 51 não atende aos comandos de fls. 41/42, verifico que, na realidade, não se trata meramente de excesso de execução. É que as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, de modo que vislumbro a ocorrência de compensação, como causa extintiva da obrigação ora executada, nos termos do art. 924, VII, do CPC. À luz do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo de 15 dias para manifestação das partes em termos de compensação e extinção da obrigação executada. Intimem-se. - ADV: FRANSÉRGIO LEONCIO ROSSETTI (OAB 421694/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), RODRIGO DA COSTA GERALDO (OAB 152571/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-16.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA RECORRIDO(S) MATEUS FIDELIS MARINHO MAIA,MARCILIO CUNHA MARINHO MAIA e TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012595 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. AGÊNCIA INTERMEDIADORA NA VENDA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.468,21 (seis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) e R$1.715,67 (um mil e setecentos e quinze reais e sessenta e sete centavos) a título de danos materiais, bem como no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos recorridos, a título de indenização por danos morais. 2. Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiram passagem saindo de Goiânia com destino a Roma e conexão em Guarulhos, que perderam um dos voos por culpa da companhia aérea, que o estresse provocou uma crise gástrica no segundo recorrido, que foram remanejados para voo com itinerário diferente, Alemanha; que o longo trajeto agravou a situação de saúde do segundo recorrido, e por isso não puderam embarcar no voo seguinte, que não receberam suporte e tiveram que adquirir novas passagens. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 72061011). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 72061015). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois atua como mera intermediadora na venda de passagens. Aduz que a culpa é exclusiva da companhia aérea, vez que teria sido a causadora dos imbróglios nos voos, que não praticou nenhum ato ilícito e que não pode ser responsabilizada. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos dos recorridos ou a redução do valor da indenização. 6. Em contrarrazões, os recorridos afirmam que a recorrente possui legitimidade para responder pelos danos a eles causados. Defendem que a responsabilidade é solidária, que a recorrente faz parte da cadeia de fornecimento, que houve falha no serviço prestado e que a recorrente deve arcar com os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais por eles sofrido. Requerem a manutenção da sentença. 7. Da análise dos autos, constata-se que os fatos narrados na exordial e os documentos que instruem o processo denotam que os problemas decorrentes do atraso de voo e da perda da conexão foram ocasionados pela companhia aérea, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha contribuído para os eventos ou falhado em seu papel de intermediadora de vendas. 8. Logo, considerando que a atuação da recorrente foi limitada à intermediação da venda das passagens aéreas e como tal não possui responsabilidade por questões dissociadas do seu campo de atuação, consoante entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014), forçoso concluir que lhe assiste razão quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois o encargo da condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos recorridos é exclusivamente da companhia aérea. Sobre o tema, convém mencionar o Acórdão n. 1982986, 0769457-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo em relação à recorrente, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, e atribuir a condenação fixada na origem exclusivamente à TAM LINHAS AEREAS S/A. 10. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO. UNÂNIME.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022978-36.1998.8.26.0100 (000.98.022978-2) - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS ALBERTO GUINSBERG e outro - Guilherme Chaves Sant´anna - BENILDA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO - Fabiana Frizzo - Osvaldo Gaiato - Vistos. 1. Ciente da resposta do Banco Santander (fls. 1202/1205). 2. Realize-se a pesquisa ao portal para fins de confirmar a concretização da transferência reportada pela referida instituição bancária. 3. Antes de apreciar a viabilidade em proceder ao leilão pretendido (fls. 1218/1220), concedo vista aos herdeiros para que se manifestem previamente, com a ressalva de que o silêncio será interpretado como anuência. 4. Tendo em vista a inexistência de qualquer motivo excepcional a justificar o soerguimento antecipado requerido (fl. 1221), indefiro-o. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP), BENTO FAUSTINO DA SILVA (OAB 146263/SP), BENY MARIA JOSE RANIERI DE SOUZA (OAB 102751/SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP), ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), HUMBERTO NATAL FILHO (OAB 98482/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    FICAM INTIMADOS PROCURADORES DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 10482897295
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 13º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5100970-37.2025.8.13.0024 AUTOR: FREDERICO PAPATELLA PADOVANI CPF: 061.498.616-86 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora alega que adquiriu passagem aérea junto à Ré para o trecho de Belo Horizonte/MG a Fort Lauderdale/EUA, com embarque previsto para o dia 29/01/2025, às 09h10, e chegada estimada às 15h30. Contudo, sustenta que, em razão de atraso no voo inicialmente contratado, foi reacomodada no próximo voo disponível com o mesmo destino, vindo a desembarcar em Fort Lauderdale no mesmo dia, às 20h00, ou seja, após um atraso de aproximadamente 05 horas em relação ao horário originalmente previsto. Ante o exposto, pleiteia indenização por danos morais. Frustrada a conciliação, foi adotada a técnica de julgamento antecipado da lide. Destarte, vieram-me os autos conclusos para decisão cabível. Da preliminar de conexão A alegação de conexão entre a presente demanda e o processo nº 5092195-33.2025.8.13.0024 não merece prosperar. Embora os fatos estejam relacionados à mesma viagem, trata-se de ações distintas, ajuizadas por pessoas diferentes, com pretensões fundadas em direitos individuais e personalíssimos. Não há identidade de partes nem risco concreto de decisões conflitantes, pois os pedidos serão analisados com base nas circunstâncias específicas de cada autor. Assim, ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, deve ser rejeitado o pedido de reunião dos feitos, garantindo-se o prosseguimento autônomo desta ação. Dessa forma, REJEITO a preliminar apresentada. Decido. Na presente lide é incontroverso o fato de que a parte autora deixou de realizar a viagem no horário pretendido. O deslinde da questão limita-se em se averiguar a responsabilidade da parte ré quanto aos danos morais arguidos. Da Aplicação da Convenção de Montreal. Primeiramente, ressalta-se que, em que pese o entendimento desde Juízo de que, havendo incompatibilidade entre o CDC e a Convenção de Montreal, o segundo deve prevalecer em face do primeiro, tendo em vista o caráter de lei interna posterior, reguladora dos preceitos constitucionais contidos no art. 5º, XXXII c/c art. 170, V, da CF/88, o STF, em âmbito de repercussão geral no RE 636331, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Dessa maneira, tendo em vista a fixação de tal entendimento pelo STF, certa é a necessidade de observância e aplicação das disposições expressas na Convenção de Montreal acerca do caso em questão (transporte aéreo internacional), o que não impede, tampouco obsta a aplicação do CDC de forma subsidiária, em casos de omissão e contradição da referida convenção, visando, assim, a efetiva proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista. Neste sentido, sendo certo que a prevalência da Convenção de Montreal em casos de transporte aéreo internacional possui caráter relativo e não absoluto, passemos à análise do caso em questão. Da Responsabilidade da Parte Ré. Como é de conhecimento geral, a responsabilidade de fornecedores por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 e o § 3º da Lei nº 8.078/90, verbis: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor não mencione expressamente o caso fortuito ou força maior, tais excludentes podem ser invocadas no sistema de responsabilidade objetiva. No entanto, não se aplicam ao presente caso, uma vez que a própria Ré confessou que o atraso decorreu de motivos operacionais, fato interno e previsível, incapaz de afastar o nexo causal e o dever de indenizar. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora esperou 05 horas para realizar a viagem pretendida. Entendo que caberia à parte ré, em seu dever de segurança na prestação de serviços, os alertas e cautelas possíveis, a fim se evitar mazelas a sua cliente. Atrasos e cancelamentos de voos tornaram-se rotina nos últimos tempos, causando revolta aos passageiros, submetidos à tortura de longas esperas e absoluta falta de informação e de assistência por parte das empresas aéreas. Ora, é cediço que se encontra no risco do negócio explorado pelas companhias aéreas e agências de viagens a ocorrência de atrasos em voos decorrentes de problemas ligados a controle de tráfego aéreo, alterações climáticas e outros, mormente considerando-se o crescimento na utilização deste tipo de transporte. Do Dano Moral. Deixo de aplicar a Convenção de Montreal no que se refere ao dano moral em razão do disposto no Tema 1240 do STF: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Quanto aos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação pelo dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. No presente caso, a parte autora, ao adquirir as passagens aéreas, cujo custo supera as outras alternativas, esperava o conforto decorrente da rapidez do transporte. Tal expectativa frustrou-se em razão do atraso para chegada ao destino. Dessa forma, entendo que os fatos relacionados nos autos implicaram em transtornos que extrapolaram os limites ordinários do contrato de transporte de passageiros e atingiram o patrimônio ideal da consumidora de forma significativa, merecendo sanção pecuniária a eles equivalente. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações semelhantes. Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo, portanto, ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado. Como resultado de tais ponderações e considerando a frustração gerada, bem como a constatação de que a parte ré é uma empresa sólida e de grande atuação no mercado, vejo por bem fixar o quantum reparatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), com acréscimo de juros de mora, desde a mesma data, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme preconiza o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de junho de 2025 RAFAEL NAZARIO MARTINS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5100970-37.2025.8.13.0024 AUTOR: FREDERICO PAPATELLA PADOVANI CPF: 061.498.616-86 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de junho de 2025 BEATRIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000020-39.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Reginaldo de Andrade Marcodes - Vbp Imobiliairia Ltda - - Sr Incorporadora Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP), PEDRO LUIZ PAIVA CAMILLO (OAB 485252/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), VITOR HUGO ZAIDEM MALUF (OAB 217811/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1502317-53.2023.8.26.0530 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Apte/Apdo: Ezequiel Rodrigues - Apelante/A.M.P: Anadeje Severina de Andrade Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Vitor Hugo Zaidem Maluf para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) (Defensor Dativo) - Vitor Hugo Zaidem Maluf (OAB: 217811/SP) - Ipiranga - Sala 12
Anterior Página 5 de 15 Próxima