Juliano Vicentini Tristao
Juliano Vicentini Tristao
Número da OAB:
OAB/SP 218098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JULIANO VICENTINI TRISTAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037136-97.2011.8.26.0114 (114.01.2011.037136) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Barao de Jaguara - Iglacy Rached Maluf - - Tereza Aparecida Maluf - - Amélia Machado Maluf e outros - Autos nº 2011/001358. Nos termos das decisões de fls. 1033/1034 - item 1 e fls. 1044, providencie a patrona da parte autora, nos termos do Comunicado conjunto nº 915/2019, a juntada do formulário MLE atualizado - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), devidamente preenchido, atentando-se para as regras de preenchimento previstas no Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024. Nada Mais. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023083-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - W. Morais Ensino de Idiomas Ltda. - - W. Sao Cristovao Ensino de Idiomas Ltda. - Vistos, Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por W. Sao Cristovao Ensino de Idiomas Ltda. e outro em face de Pearson Education do Brasil Ltda. Afirmam as autoras franqueadas que a franqueadora notificou unilateralmente a rescisão dos contratos de franquia, impondo o encerramento compulsório e imediato das atividades das unidades até 31/01/2025, além de outras obrigações consideradas desproporcionais e abusivas. Alegam que a motivação central da Requerida fundamenta-se na suposta inaptidão dos herdeiros do franqueado falecido para suceder o contrato, fundamentada em cláusula contratual que confere à franqueadora o direito de avaliar a aptidão dos sucessores. Entendem que tal cláusula não pode ser interpretada como conferindo direito de veto arbitrário ou discricionário, sob pena de violação ao princípio da função social do contrato e ao artigo 421 do Código Civil, que resguarda o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a continuidade da atividade econômica. As requerente alegam ausência de notificações formais ou advertências prévias quanto a supostas falhas no padrão arquitetônico, uso indevido de cartões de crédito dos alunos, operação fora do horário contratual, ou débito supostamente existente; imposição unilateral de encerramento das atividades, proibição de novas matrículas e devolução de valores pagos pelos alunos, o que causaria prejuízos irreparáveis à atividade empresarial e aos alunos; bloqueio de acesso aos sistemas essenciais para a operação da unidade (Portal do Franqueado e E-Commerce), inviabilizando o cumprimento das obrigações contratuais e educacionais; insuficiência e falta de transparência da documentação solicitada para a continuidade da franquia pelos herdeiros do falecido sócio, com recusa injustificada e arbitrária por parte da franqueadora; a existência de cursos vendidos com previsão de conclusão até dezembro de 2026, o que torna impraticável o encerramento imediato, prejudicando terceiros de boa-fé (alunos e professores); a postura inflexível e autoritária da franqueadora, que recusou negociações e não apresentou alternativas razoáveis para a continuidade das unidades. Aduzem que as unidades franqueadas autoras possuem atualmente 44 (Maracanã) e 207 (São Cristóvão) alunos matriculados, bem como quadro ativo de professores e funcionários, evidenciando a relevância social e econômica da manutenção das atividades. Pleiteiam tutela jurisdicional para garantir a continuidade regular das atividades, proteção dos alunos e funcionários, além da observância dos princípios contratuais fundamentais, especialmente a boa-fé, transparência e equilíbrio. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para parte dos pleitos. Resta demonstrada a existência de fundadas razões para a concessão da tutela jurisdicional pleiteada nos itens 1 (a e b), 4 e 5 de fls, 53 e 54, quais sejam a a religação e restabelecimento integral do acesso das Requerentes aos sistemas Portal do Franqueado e E-commerce, e a quaisquer outros sistemas de gestão operacionais necessários à execução da atividade escolar; manutenção dos luminosos, placas, insígnias, logomarcas, sinalizações internas e externas e demais elementos visuais da marca WIZARD, atualmente instalados nas unidades Maracanã e São Cristóvão, até o efetivo encerramento das atividades das unidades escolares, ou até determinação em contrário, bem como fixação de multa pelo descumprimento. Cuida-se de medidas essenciais à continuidade das atividades empresariais até posterior decisão após sujeição ao contraditório e à ampla defesa. A postura em tese adotada pela franqueadora, ao impor rescisão unilateral e imediata, violaria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, além de oferecer riscos aos direitos dos alunos, a preservação dos empregos e o cumprimento das obrigações contratuais em curso, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda diante da ausência de prévia notificação específica e fundamentada por parte da requerida, da recusa em tese injustificada em aceitar documentação apresentada pelos herdeiros do sócio falecido e do bloqueio supostamente arbitrário do acesso a sistemas essenciais para o exercício da atividade empresarial, entendo presentes a verossimilhança das alegações. No que tange aos pedidos elecandos nos itens 2 e 3 de fls. 53 e 54, referentes a manutenção da relação contratual até 31 de dezembro de 2026, com garantia de novas matrículas extrapola o limite do necessário para o funcionamento mínimo das empresas, tratando de matéria a ser definida após a instrução processual. Assim, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar a religação e restabelecimento integral do acesso das Requerentes aos sistemas Portal do Franqueado e E-commerce, e a quaisquer outros sistemas de gestão operacionais necessários à execução da atividade escolar; manutenção dos luminosos, placas, insígnias, logomarcas, sinalizações internas e externas e demais elementos visuais da marca WIZARD, atualmente instalados nas unidades Maracanã e São Cristóvão, até o efetivo encerramento das atividades das unidades escolares, ou até determinação em contrário , ficando estipulada multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Servirá a presente como Ofício a fim de que os autores providenciem seu cumprimento, a ser comprovado nos autos. No mais. Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se. - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1137916-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio Ferreira Coutrin - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Deutsche Lufthansa AG - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que FLAVIO FERREIRA COUTRIN move em face de LATAM AIRLINES BRASIL e DEUTSCHE LUFTHANSA AG alegando que viajou a trabalho para Zurique com passagens adquiridas por meio da agência LADITOUR, sendo o voo de retorno ao Brasil, em 28/06/2024, operado pela Lufthansa. Alega que, no dia do retorno, após realizar check-in e aguardar na sala de embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo sem justificativa ou assistência adequada da companhia aérea. Diante da ausência de suporte, precisou adquirir, com urgência, uma nova passagem pela SWISS (mesmo grupo da Lufthansa), no valor de R$ 13.114,69, para retornar ao Brasil a tempo de cumprir suas obrigações profissionais. Diante dos fatos expostos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 13.114,69, correspondente à nova passagem adquirida. Em contestação (fls. 44/58) a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A A LATAM alega a ausência de documentos essenciais e sua ilegitimidade passiva, já que o voo cancelado foi operado pela Lufthansa. No mérito, sustenta que, por se tratar de voo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade das companhias aéreas e não prevê indenização por danos morais. Defende que o ocorrido foi um mero aborrecimento, sem provas de danos morais, e que não pode ser responsabilizada por falhas de outra empresa. Em contestação (103/119) a corré DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. argumentou que os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes, alegando ilegitimidade passiva pois o contrato de transporte foi firmado com a LATAM, que atuou como transportadora contratual e responsável pela reserva. Afirma que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, configurando força maior, o que afasta sua responsabilidade e que o autor optou, por conta própria, por adquirir nova passagem aérea. Alega que prestou a devida assistência, oferecendo reacomodação, mas o autor escolheu o reembolso. Ressalta que não há provas de perda de compromissos profissionais ou prejuízo efetivo, sendo o pedido de danos morais baseado apenas em suposições. Houve réplica (fls. 186/207). Instadas a especificar provas (fls. 225), as partes não se interessaram, requerendo o julgamento antecipado da lide. RELATEI. DECIDO. Apesar da viagem ser internacional, aplicando-se, a priori, as Convenções de Montreal e de Varsóvia, o tabelamento das indenizações somente ocorre para danos materiais, não se aplicando tais regras para o caso de indenização por danos morais. Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ - REsp 1842066 RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, 09/06/2020). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18, todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem solidariamente pelos vícios e falhas na execução contratual. No presente caso, embora as rés aleguem que prestaram integral assistência ao autor, restou comprovado que o voo LH1197 foi cancelado injustificadamente, sem qualquer informação clara ou suporte adequado, expondo o autor a considerável transtorno, estresse e despesas não previstas. Ademais, provas documentais demonstram que o aeroporto de Zurique estava em plena operação no dia do cancelamento, não havendo ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de eximir as rés de responsabilidade. Cumpre destacar que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova era das rés, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não foi produzido qualquer elemento probatório capaz de comprovar que o cancelamento do voo decorreu de fato imprevisível e inevitável. Responde, além disso, as companhias-rés, de forma objetiva, nos termos do art. 14 e art. 20, I a III, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 19 da Convenção de Montreal, bem como do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera in re ipsa". Fala-se hoje sobre a "banalização do dano moral" e sobre a sua "indústria". Proporcionalmente, dever-se-ia analisar a enorme dificuldade que os consumidores têm para resolver problemas por absoluta falta de atendimento adequado do fornecedor de produtos e serviços. Haverá quem diga que estes são os pequenos dissabores da vida, e que perder tempo não gera dano. Quem assim raciocina, tendo em conta que apenas na matéria se tem prejuízo, esquece-se de que, em nosso sistema, "tempo é dinheiro", ou seja, o tempo que se despendeu na tentativa de resolver as falhas do produto ou serviço do fornecedor é um tempo que o consumidor poderia ter usado para produzir, com ganho (desvio produtivo). Assim, observa-se que a fixação da indenização por danos morais deve considerar, conforme jurisprudência consolidada, a conduta lesiva das rés, sua capacidade econômica, o grau de culpa e as consequências do dano causado ao consumidor. No presente caso, restou evidente a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência ao autor, o que gerou transtornos relevantes e extrapolou o mero aborrecimento. Diante disso, acolho o valor requerido pelo autor na inicial, fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 14.120,00. Passo a analisar o pedido de indenização a título de danos materiais. Restou incontroverso nos autos que, diante da ausência de provas da reacomodação oferecida pelas rés e da inexistência de assistência adequada no momento do cancelamento do voo originalmente contratado, o autor teve que arcar com nova passagem aérea de forma emergencial para não comprometer seus compromissos profissionais. A conduta omissiva das rés configurou falha na prestação do serviço, sendo devida, portanto, a restituição integral do valor desembolsado no montante de R$ 13.114,69, devidamente corrigido. DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos do autor, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.114,69, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00, com correção monetária e juros desde o arbitramento. SUCUMBÊNCIA: as rés pagam as custas e as despesas processuais do autor, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Pagam, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atualizado do trânsito em julgado. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175750-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: J. M. de P. - Agravada: D. de S. G. - Vistos, 1. Diante da relevância da fundamentação apresentada, e porque, em tese, a execução da r. decisão atacada pode ensejar perigo de dano irreparável, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo (1.019, I, CPC), para suspender a eficácia da decisão recorrida, notadamente para impedir o levantamento de qualquer valor depositado ou transferido aos autos, até o julgamento do pendente recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem. 2. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 3. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Solicitem-se informações ao r. Juízo de origem da causa. 6. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Juliano Vicentini Tristao (OAB: 218098/SP) - Antonio Tristao Moço Filho (OAB: 115421/SP) - Jose Alexandre Ribeiro de Sousa (OAB: 146892/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013456-62.2004.8.26.0362 (362.01.2004.013456) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.S.G. - J.M.P. - Vistos. Nesta data prestei as informações solicitadas. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANTONIO TRISTAO MOÇO FILHO (OAB 115421/SP), JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 146892/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008942-65.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CLAYTON BUENO MENDES - ME Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO VICENTINI TRISTAO - SP218098 D E S P A C H O ID 350362149: Esclareça a CEF o valor do contrato nº 1719003000018585, pois o demonstrativo acusa saldo de R$ 714,08 em 09/09/2024 (ID 338824565), enquanto a planilha de cálculo, de mesma data, indica saldo negativo de -R$ 2.477,54 (338824565 - Pág. 2/5). Além disso, a planilha ID 338824566 não se coaduna com a planilha juntada à ID 280688909, em desrespeito a coisa julgada. Após a juntada de demonstrativo/planilha atualizada pela CEF, venham os autos conclusos. Decorrendo o prazo para a CEF sem manifestação, sobrestejam-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001754-66.2025.8.26.0077 (processo principal 1006450-70.2021.8.26.0077) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste de Prestações - Gisela de Oliveira Preto Siqueira - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certifico e dou fé que a contestação retro apresentada é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte Requerente em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)