Juliano Vicentini Tristao

Juliano Vicentini Tristao

Número da OAB: OAB/SP 218098

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JULIANO VICENTINI TRISTAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175750-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi-Guaçu; Vara: 2ª V.CÍVEL; Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável; Nº origem: 0013456-62.2004.8.26.0362; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: J. M. de P.; Advogado: Juliano Vicentini Tristao (OAB: 218098/SP); Advogado: Antonio Tristao Moço Filho (OAB: 115421/SP); Agravada: D. de S. G.; Advogado: Jose Alexandre Ribeiro de Sousa (OAB: 146892/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008558-97.2022.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SOLANGE FERREIRA NAPOLUCENA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VICENTINI TRISTAO - SP218098 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IPAUSSURAMA I Advogado do(a) REU: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA - SP358515 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por SOLANGE FERREIRA NAPOLUCENA EM FACE do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPAUSSURAMA, alegando, em síntese, ter adquirido o imóvel da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante contrato que continha cláusula de que o imóvel não ostentava quaisquer dívidas. Ressalta, assim, que não pode ser responsabilizada por dívida anterior à sua entrada na propriedade. Inicialmente distribuída a ação perante a Justiça Estadual, houve a prolação de sentença julgando os embargos improcedentes. Interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, a sentença foi anulada para se determinar a intervenção do credor fiduciário – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – na lide, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. O processo foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível que, em razão do valor da causa, declinou a competência para o Juizado Especial Federal. É a síntese do necessário, considerando a dispensa de relatório pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à decisão. No caso concreto, o imóvel em questão foi originariamente objeto de alienação fiduciária entre a CEF e Priscila Carrashi Mendes, em 31/03/2011; sendo que, posteriormente, em 03/02/2017 foi averbada a consolidação da propriedade em favor da CEF. O objeto da presente ação se refere às parcelas condominiais inadimplidas de abril de 2014 a outubro de 2018. Uma vez consolidada a propriedade, a CEF levou o bem a leilão por duas vezes. E diversamente do que sustenta a embargante em sua petição de Embargos à Execução, a mesma adquiriu o imóvel em hasta pública, sendo o contrato de compra e venda somente formalizado após a arrematação do imóvel em 2º Leilão Público CAIXA nº 2043/2018, mediante o valor total da proposta no valor de R$ 142.802,62 (ID 313667991), com pagamento do sinal realizado em 14/08/2018. Em cumprimento à arrematação do bem em segundo leilão é que, em 18/10/2018, foi formalizado o contrato de compra e venda entre a CEF e Solange Ferreira Napolicena, igualmente com alienação fiduciária. Segundo entendimento do STJ, o arrematante somente responderá por débitos condominiais anteriores à arrematação nos casos em que há expressa previsão no edital, o que é o caso dos autos. A referida Corte sedimentou a jurisprudência no seguinte sentido: “(i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito” (REsp 2042756SP – sem grifos no original). Isto é, quando consta no edital do leilão a existência de débitos, o arrematante responde pelos mesmos. E, no caso concreto, o edital de leilão veiculou as seguintes cláusulas: 14.3 - O adquirente, seja ele o ocupante ou não, declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel, podem pender débitos de natureza fiscal (IPTU e/ou foro) e condominial (por cotas inadimplidas, sejam ordinárias ou extraordinárias). 14.3.1 - Eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel, especialmente dívidas condominiais e tributos (IPTU e quaisquer taxas incidentes sobre o imóvel), devem ser levantados e quitados exclusivamente pelo adquirente quando o imóvel for arrematado no 2º leilão. Para os imóveis arrematados em 1º leilão os referidos débitos serão pagos pela CAIXA. (ID 313667989, fls. 08/09) O edital – que vincula as partes – é claro ao afirmar que as dívidas condominiais serão de responsabilidade do arrematante quando se tratar de 2º leilão, como foi o caso. E havendo previsão no edital do leilão ser do adquirente a responsabilidade pelo pagamento das dívidas em aberto relativas ao imóvel, não há que se falar em responsabilização do agente financeiro alienante (TRF4, Apelação Cível nº 5025109-35.2017.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-5-2021). Por tal razão, são improcedentes os embargos à execução. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, são improcedentes os embargos à execução, extinguindo-se a ação com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar exigível o título executivo extrajudicial. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial distribuído sob o nº 5002099-45.203.4.6105. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008558-97.2022.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: SOLANGE FERREIRA NAPOLUCENA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANO VICENTINI TRISTAO - SP218098 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM IPAUSSURAMA I Advogado do(a) REU: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA - SP358515 TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução opostos por SOLANGE FERREIRA NAPOLUCENA EM FACE do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPAUSSURAMA, alegando, em síntese, ter adquirido o imóvel da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mediante contrato que continha cláusula de que o imóvel não ostentava quaisquer dívidas. Ressalta, assim, que não pode ser responsabilizada por dívida anterior à sua entrada na propriedade. Inicialmente distribuída a ação perante a Justiça Estadual, houve a prolação de sentença julgando os embargos improcedentes. Interposto recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, a sentença foi anulada para se determinar a intervenção do credor fiduciário – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – na lide, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. O processo foi inicialmente distribuído à 8ª Vara Cível que, em razão do valor da causa, declinou a competência para o Juizado Especial Federal. É a síntese do necessário, considerando a dispensa de relatório pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à decisão. No caso concreto, o imóvel em questão foi originariamente objeto de alienação fiduciária entre a CEF e Priscila Carrashi Mendes, em 31/03/2011; sendo que, posteriormente, em 03/02/2017 foi averbada a consolidação da propriedade em favor da CEF. O objeto da presente ação se refere às parcelas condominiais inadimplidas de abril de 2014 a outubro de 2018. Uma vez consolidada a propriedade, a CEF levou o bem a leilão por duas vezes. E diversamente do que sustenta a embargante em sua petição de Embargos à Execução, a mesma adquiriu o imóvel em hasta pública, sendo o contrato de compra e venda somente formalizado após a arrematação do imóvel em 2º Leilão Público CAIXA nº 2043/2018, mediante o valor total da proposta no valor de R$ 142.802,62 (ID 313667991), com pagamento do sinal realizado em 14/08/2018. Em cumprimento à arrematação do bem em segundo leilão é que, em 18/10/2018, foi formalizado o contrato de compra e venda entre a CEF e Solange Ferreira Napolicena, igualmente com alienação fiduciária. Segundo entendimento do STJ, o arrematante somente responderá por débitos condominiais anteriores à arrematação nos casos em que há expressa previsão no edital, o que é o caso dos autos. A referida Corte sedimentou a jurisprudência no seguinte sentido: “(i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito” (REsp 2042756SP – sem grifos no original). Isto é, quando consta no edital do leilão a existência de débitos, o arrematante responde pelos mesmos. E, no caso concreto, o edital de leilão veiculou as seguintes cláusulas: 14.3 - O adquirente, seja ele o ocupante ou não, declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel, podem pender débitos de natureza fiscal (IPTU e/ou foro) e condominial (por cotas inadimplidas, sejam ordinárias ou extraordinárias). 14.3.1 - Eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel, especialmente dívidas condominiais e tributos (IPTU e quaisquer taxas incidentes sobre o imóvel), devem ser levantados e quitados exclusivamente pelo adquirente quando o imóvel for arrematado no 2º leilão. Para os imóveis arrematados em 1º leilão os referidos débitos serão pagos pela CAIXA. (ID 313667989, fls. 08/09) O edital – que vincula as partes – é claro ao afirmar que as dívidas condominiais serão de responsabilidade do arrematante quando se tratar de 2º leilão, como foi o caso. E havendo previsão no edital do leilão ser do adquirente a responsabilidade pelo pagamento das dívidas em aberto relativas ao imóvel, não há que se falar em responsabilização do agente financeiro alienante (TRF4, Apelação Cível nº 5025109-35.2017.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-5-2021). Por tal razão, são improcedentes os embargos à execução. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, são improcedentes os embargos à execução, extinguindo-se a ação com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar exigível o título executivo extrajudicial. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial distribuído sob o nº 5002099-45.203.4.6105. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica. CAMPINAS, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5008620-89.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INSTITUTO PAULISTA DE ENTIDADES DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - IPEEA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002903-64.2010.8.26.0161 (161.01.2010.002903) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Consórcio Shopping Praça da Moça - Ludmilla Caroline Miranada - - Maria Auxiliadora Freitas Martins - Vistos. 1) Providencie o Ofício de Justiça o integral cumprimento da decisão de fls. 945/947, em especial quanto ao desbloqueio determinado no item 3 (fls. 884/888, no valor de R$ 2.726,11) e no item 4 (fls. 874/878, junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 1.864,92). 2) Após, providencie-se a juntada do extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme solicitado pela parte exequente às fls. 1.115, a fim de que seja verificado o saldo que restou bloqueado, abrindo-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001560-31.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - IFACE TECNOLOGIA LTDA - Vistos. Considerando a omissão da autora, que deixou de dar andamento ao feito JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485 inciso III do Código de Processo Civil. Ao arquivo com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014154-26.2010.8.26.0114 (114.01.2010.014154) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Rosa Amalia Pereira dos Santos - Banco do Brasil S/A - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JULIANO VICENTINI TRISTAO (OAB 218098/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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