Juliano Vicentini Tristao
Juliano Vicentini Tristao
Número da OAB:
OAB/SP 218098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Vicentini Tristao possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMS, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
JULIANO VICENTINI TRISTAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP) Processo 0008209-78.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliano Vicentini Tristao, Juliano Vicentini Tristao - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, conforme formulário MLE de fl. 63. Sem prejuízo, recolha a executada as custas finais da execução, devidas ao Estado. Decorrido o prazo e não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP) Processo 1007144-95.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. S. B. S. - Exectdo: P. F. C. de A. E. e S. A. L. - Recolha o exequente a taxa para realização da(s) pesquisa(s) patrimonial pleiteada(s), em valor correspondente a 1 UFESP cada, guia FEDTJ, cod. 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), bem como apresente planilha de cálculo do débito atualizada. Para a realização de bloqueio on line via Sisbajud na modalidade reiterada ("teimosinha"), o valor da taxa corresponde a 3 UFESPs. Se o pedido disser respeito a mais de um executado, deve-se considerar no cálculo da taxa, também, o número de pessoas a serem pesquisadas. No caso de consulta de declarações de renda - INFOJUD - de pessoa jurídica, o valor da taxa deve ser multiplicado pelo número de exercícios fiscais a serem consultados. VALOR DA UFESP - EXERCÍCIO 2025: R$ 37,02.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB 198444/SP), Maurilio de Barros (OAB 206469/SP), Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP) Processo 0037136-97.2011.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Reqte: Condominio Edificio Barao de Jaguara - DenunLide: Iglacy Rached Maluf, Tereza Aparecida Maluf, Amélia Machado Maluf - Autos nº 2011/001358. Vistos. Fls. 1037 - Defiro o levantamento dos valores depositados, em conta judicial a título de honorários em favor do patrono do autor, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá o procurador proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado CG n. 12/2024). No mais, cumpra-se a última deliberação. Int. Campinas, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806275-11.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM LUCIA DE MENDONCA DA CONCEICAO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP 1- Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma PRESENCIAL, para o dia 24/06/2025 às 13:40h, conforme Recomendação COJES nº 01 de 15/02/2023. 2- Intimem-se as partes para ciênciae comparecimento. 3- Ao cartóriopara que procedaa verificaçãodo corretocadastramentodestefeitojunto ao sistemaPJe, devendoproceder, se for o caso, a retificaçãodos mesmos, excluindoa "prioridadeJuízo100% digital", retificando-se quantoa classejudicial/assunto, existênciade prioridade(s) legais, valor da causa, bemcomoa habilitaçãode patrono(s) da(s) parte(s), certificando-se. 4- Cientesas partes, que opresentefeitotramitacomoprocessoeletrônico, devendoser observadoo corretocadastramentodas peçasjunto ao sistemaPJE, a fimde possibilitaro regular trâmitedo feito. Intimem-se para ciênciae observânciados procedimentosconsoanteo dispostonalei nº11.419/2006, sob penadas cominaçõeslegais. 5- Aguarde-se a Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP), Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB 389033/SP) Processo 0001754-66.2025.8.26.0077 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Gisela de Oliveira Preto Siqueira - Reqdo: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tratando-se de sentença ilíquida, proceda-se a intimação da requerido, na pessoa de seu patrono, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 509, II e 511).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Tristao Moço Filho (OAB 115421/SP), Jose Alexandre Ribeiro de Sousa (OAB 146892/SP), Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP) Processo 0013456-62.2004.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D. de S. G. - Reqdo: J. M. de P. - Vistos. I-Petição de fls. 1027/1030: Esclareça a exequente se o valor foi depositado diretamente em sua conta bancária. II- Certifique a serventia se o valor bloqueado a fls. 1028 foi depositado em conta judicial nestes autos. III- Deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade porque não foi bloqueada a aposentadoria do executado, tendo em vista que o valor foi encontrado em conta corrente. Além disso, o executado possui aposentadoria de cerca de R$22.000,00, não se tratando de pessoa hipossuficiente e não foi demonstrado que o valor é indispensável para sua manutenção. Consigne-se que nenhuma impenhorabilidade é absoluta e, se qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos for considerada impenhorável, serão inviabilizadas quase todas as execuções judiciais, considerando que pouquíssimas pessoas possuem mais de 40 salários-mínimos em ativos financeiros, valor que no Estado de São Paulo é de R$65.600,00. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE SUPOSTA VERBA SALARIAL E QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Decisão recorrida que determinou o desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade dos executados, ora agravados, em razão da impenhorabilidade de que trata o art. 833, Incisos IV e X do Código de Processo Civil. Inconformismo do banco exequente que merece prosperar. Ausência de elementos que comprovem que os valores constritos possuem natureza salarial nos termos do art. 833, IV do CPC. Cabível também à espécie a mitigação da regra disposta no art. 833, X do CPC. Caráter alimentar das verbas bloqueadas e ofensa à manutenção da subsistência dos executados não verificadas. Ônus que competia aos executados, ora agravados, e do qual não se desincumbiram. Execução que se procede no interesse do credor. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2245167-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024)(grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias de partes executadas pessoas físicas Bloqueio do valor de R$ 3.725,70 em nome da executada Éster Sampietro Gomes de Freitas e do valor R$ 2.307,51 em nome do executado Joel Rodrigues de Freitas - Alegação dos executados de que se trata de remuneração de atividade autônoma e que o valor é inferior a 40 salários-mínimos Inexistência de prova de que se trate de verba remuneratória De outro lado, ressalvado entendimento deste Relator, e pelo princípio da colegialidade, deve prevalecer a posição unânime desta C. Câmara - Inexistência de provas de que se trate de valor indispensável à sua sobrevivência ou de reserva de capital - Ônus que incumbe à parte agravante - Execução que se faz no interesse do credor - Ausência de caução/garantia ou plano para pagamento da dívida - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não verificada - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2311101-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)(grifo nosso). "Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não comprovada. Não há nos autos comprovação de que se trataria de ativos derivados de salário; ou de que seriam indispensáveis à subsistência da autora e de seus familiares; ou de que seriam valores poupados; e nem de que se trataria de "valores emprestados para pagamento da fatura do cartão de crédito". A tão-só juntada de boletos de cobrança de dívidas diversas (plano de saúde, despesas de condomínio, tributos etc.) não se presta à comprovação de que os ativos seriam imprescindíveis à manutenção do ente familiar. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Além disso, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2240789-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)(grifo nosso). Consigne-se, ainda, que o executado não demonstra qualquer intenção de quitar o débito, mas somente de se esquivar de seu pagamento, o que não pode ser tolerado, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor e não do devedor. Portanto, converto o bloqueio realizado pelo SISBAJUD em penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Vicentini Tristao (OAB 218098/SP) Processo 1069616-05.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto do Pantanal Transporte Fluvial & Ecoturismo Ltda - Me - Fls. 129: Endereço já diligenciado a fls. 85. Reposicione-se, pois, o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.